DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIO CESAR MEDEIROS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 512):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PENHORA DE VERBA SALARIAL - CONTA CORRENTE - IRDR/TJMG TEMA 79 - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. - A execução busca atingir os interesses do credor, porém não permite que a prestação se torne excessivamente onerosa ou que a vontade do juízo ultrapasse os próprios interesses privados das partes. - "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família"(TEMA 79 RDR - TJMG). - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta poupança, todavia, tratando-se de conta corrente ou aplicação financeira, cabe ao devedor comprovar que a penhora atinge quantia necessária para garantir seu mínimo existencial.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-552).<br>No recurso especial, o recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta que o acórdão estadual deu ao artigo 833, IV e X, e §2º, do CPC, interpretação diversa do que vem decidindo esta Corte, uma vez que foi demonstrado (fl. 568):<br> ..  que sua renda vem de ganhos como motorista de aplicativo, com tudo, a penhora deferida pelo juiz "a quo" de 30% do valor do repasse dos ganhos da Uber do Brasil Tecnologia LTDA ao Recorrente compromete a subsistência do Recorrente, vez que os repasses de motorista de aplicativo referem-se de ganhos brutos, sendo que o valor líquido que o Recorrente recebe equivale a 30% do valor que a Uber repassa pra ele, sendo que a penhora deferida compromete integralmente sua renda.<br>Assim, fica comprovado que penhora de 30% do valor do repasse dos ganhos da Uber do Brasil Tecnologia LTDA corresponde toda a remuneração pela sua atividade profissional do recorrente.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 610-643).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 650-652), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 673-706).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do apelo nobre.<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, proferida em execução de título extrajudicial, que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas do recorrente e deferiu a penhora de 30% sobre sua verba salarial perante a empresa Uber, mesmo inferiores a 40 salários mínimos, tento o Tribunal local negado provimento ao recurso.<br>Cinge-se a controvérsia à definição da extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC a contas diversas da poupança, bem como à comprovação da destinação dos valores penhorados para a subsistência do executado.<br>A atual jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a manter a penhora dos recursos sob o fundamento de que "o agravante não traz elementos acerca do comprometimento da subsistência em razão do bloqueio determinado pelo juízo de origem, que permita deferimento da pretensão recursal" (fl. 522), nada asseverando sobre má-fé, abuso de direito ou fraude do recorrente (devedor).<br>Desta maneira, verifica-se que o Tribunal local, ao manter a penhora dos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente e sobre 30% de sua verba salarial proveniente da empresa Uber, o fez apenas sob o fundamento de que o recorrente não provou que os montantes estavam depositados em aplicação financeira com o objetivo de constituir reserva de patrimônio e para resguardo do mínimo existencial.<br>Com isso, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.<br>A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.<br>2. Na hipótese dos autos, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Isso se deve ao princípio de que a "boa-fé se presume; a má-fé se prova", conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 243/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança<br>2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.<br>Precedentes.<br>3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.513.758/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023.)  grifei .<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, para determinar a liberação do valor inferior a 40 salários mínimos bloqueado nas contas-correntes, poupança ou aplicação financeira do recorrente, bem como sobre a verba salarial recebida pelo recorrente da empresa Uber, ressalvada eventual comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude, a ser realizada no juízo de origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA