DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 343-344, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>I - RECURSO DA PARTE AUTORA<br>PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIAL JUNTADO QUE DÁ CONTA DE DISPONIBILIDADES. LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. LÓGICA DISTINTA SERIA ATRIBUIR AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO O ENCARGO DE ASSUMIR AS REFERIDAS DESPESAS EM PROL DA CONSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA APELADA, QUAL SEJA, A PREVIDÊNCIA PRIVADA DE SEUS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.<br>II - RECURSO DA PARTE RÉ<br>1 - PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA ASSINATURA DE CADA CONTRATO, AINDA QUE SEJA RECONHECIDO O ENCADEAMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM BASE NO ART. 487, II DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>1.2 - A NOVAÇÃO NÃO IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS, TAMPOUCO A REVISÃO DO PRÓPRIO CONTRATO EM QUE SE DEU A NOVAÇÃO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACASO RECONHECIDAS ABUSIVIDADES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>"1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022)." (AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br> ..  ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS PRETÉRITOS, AINDA QUE PRESENTE INTENÇÃO DE NOVAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  ..  (TJSC, Apelação n. 0302730-70.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024, grifei).<br>2 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E TABELA PRICE. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 4º DA LEI DE USURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA TABELA PRICE, PORQUANTO IMPLICA EM ANATOCISMO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>III - ÔNUS SUCUMBENCIAIS<br>REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86 DO CPC.<br>IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS<br>HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.<br>RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 353-357, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 420-422, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 484-495, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 18, §§ 1º e 3º, da LC 109/2001.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante nos embargos de declaração; obrigatoriedade do regime de capitalização previsto na LC 109/2001 e legalidade da capitalização de juros e do uso da Tabela Price em contratos de mútuo com participantes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 502-510, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 517-519, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 537-553, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 563-568, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) legalidade da capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência privada; (ii) ausência de anatocismo; (iii) não incidência da Lei de Usura; e (iv) aplicação do art. 18, § 1º, da LC 109/2001.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 339-342, e-STJ:<br>As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. (fl. 339, e-STJ)<br>Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de capitalização dos juros por entidades fechadas de previdência privada.  Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002  já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. (fls. 340-341, e-STJ)<br>Ademais, a tabela Price implica em capitalização mensal dos juros, devendo ser vedada a sua utilização porque proibida a capitalização.  No caso concreto, sendo vedada a capitalização mensal dos juros, o emprego da tabela Price ou SAC para amortização deve ser vedado.  a capitalização é admitida apenas na modalidade anual nos contratos de mútuo firmados por entidade fechada de previdência complementar. Consequente vedação aos métodos de amortização da Tabela Price e SAC que resultam em anatocismo. Possibilidade de utilização do método de amortização a juros simples (MAJS). (fls. 341-342, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções à vedação da capitalização mensal de juros pelas entidades fechadas de previdência complementar, ao afastamento da Tabela Price e do SAC por implicarem anatocismo, e à possibilidade de adoção do método de amortização a juros simples, além da técnica de análise das teses e do prequestionamento.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em relação à fixação dos juros remuneratórios, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.<br>Confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CC DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O STJ já decidiu que "nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002" (REsp 1.854.818/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, R. P/ACÓRDÃO Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>2. No caso concreto, a contratação junto à entidade de previdência fechada deu- se em 1991, data muito anterior ao Código Civil de 2002. Logo, como as instâncias ordinárias não verificaram a expressa contratação da capitalização de juros, é mesmo inviável a sua cobrança no contrato em questão, ainda que anual.<br>3. Ainda que fosse reconhecida a expressa contratação da capitalização de juros, a cobrança é indevida no caso concreto, já que o contrato celebrado é anterior à vigência do CC de 2002.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.349.839/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal." (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022 .)<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.740.026/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17 /2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022 , DJe de 29/6/2022.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568 /STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA