DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CONSELHEIRO FURTADO LOCAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 786/788, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 537/550, e-STJ):<br>Apelação - Ação indenizatória - Locação de imóvel não residencial - Nulidade da sentença - Inocorrência - Ressarcimento de construções realizadas pela locatária - Inexistência - Renúncia à indenização expressamente feita no contrato de locação - Faculdade de retirada de estruturas metálicas ao fim da locação que não se converte em perdas e danos - Locatária que deveria ter retirado as estruturas ao fim da locação, caso o quisesse, mas não o fez - Notificação para desocupação do imóvel e retirada das estruturas não atendida pela locatária - Dever de indenizar não caracterizado - Recurso dos réus provido, prejudicado o da autora.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 552/585, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 702/707, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 709/765, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere ao alegado enriquecimento sem causa dos recorridos, à impossibilidade de exercício do direito de retirada das estruturas metálicas em razão da desapropriação do imóvel, ao dever legal dos proprietários de informar a existência de direitos de terceiros no processo expropriatório, bem como à validade e ao alcance das notificações supostamente encaminhadas à recorrente;<br>(ii) 10, 141, 490, 492 e 493, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão por julgamento extra petita e decisão surpresa, ao fundamento de que o Tribunal de origem teria adotado fundamentos jurídicos não invocados pelas partes, notadamente ao interpretar cláusulas contratuais e atribuir à recorrente obrigações que, segundo afirma, incumbiriam exclusivamente aos recorridos no âmbito da desapropriação;<br>(iii) 110, 113, 422 e 884 do Código Civil, bem como o art. 38 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, defendendo que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao contrato de locação violou os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação conforme a intenção das partes, além de ter chancelado situação de enriquecimento sem causa, uma vez que os recorridos teriam recebido indenização por benfeitoria que não lhes pertencia, em razão da omissão quanto à titularidade da estrutura metálica no processo de desapropriação.<br>Contrarrazões às fls. 770/785, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 791/853, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 858/867, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015). O Tribunal de origem enfrentou de maneira expressa e detida os pontos suscitados pela recorrente, inclusive aqueles reiterados nos embargos de declaração.<br>O acórdão recorrido consignou, logo de início, que a controvérsia estava fundada em contrato de locação de imóvel não residencial, tendo sido expressamente pactuada a renúncia à indenização por benfeitorias, nos seguintes termos (fl. 541, e-STJ):<br>E o contrato também disciplinou, expressa e enfaticamente, as consequências decorrentes da demolição da construção que havia no imóvel no início da locação e das novas construções feitas pela locatária, dispondo sobre a indenização ou retenção do imóvel pelas benfeitorias e construções introduzidas pela locatária. A cláusula foi redigida da seguinte forma:<br>O locatário jamais terá direito a qualquer tipo de indenização ou retenção do imóvel por quaisquer benfeitorias que forem feitas no mesmo, as quais se incorporarão ao imóvel. Exceção será feita com relação aos dois galpões de estrutura metálica e referida cobertura em telhas, que poderão ser retirados pelo locatário, quando do término da locação. (item 1.9, fls. 30)<br>A partir dessa premissa contratual, o Tribunal de origem analisou a alegação de direito à indenização sob a ótica da legislação aplicável e da jurisprudência desta Corte, destacando que a cláusula de renúncia é válida e eficaz, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.245/1991 e da Súmula 335/STJ, assentando expressamente que (fl. 542, e-STJ):<br>Nenhum dos elementos de convicção que instruem o processo indica que a cláusula de renúncia seja inválida, o que também não foi alegado, menos ainda provado, pela autora, especialmente porque as construções que fez se destinavam a obter um lugar adequado à sua atividade empresarial e que lhe permitisse obter faturamento e lucro.<br>Quanto à tese de que a desapropriação teria modificado o regime jurídico pactuado, o acórdão foi igualmente claro ao afastá-la, consignando que os riscos decorrentes da expropriação foram expressamente alocados no contrato (fl. 544, e-STJ), ipsis litteris:<br>Impõe-se levar em consideração, também, que os riscos resultantes de eventual desapropriação do imóvel foram expressamente alocados no contrato (item 10.4, fls. 35), prevendo-se que, em caso de expropriação pelo Poder Público, os locadores ficariam exonerados de qualquer responsabilidade decorrente do contrato.<br>Ainda no tocante à alegada impossibilidade de retirada das estruturas metálicas, o Tribunal estadual examinou detidamente o tema, concluindo que o contrato conferiu à locatária mera faculdade de retirada, cujo exercício dependia exclusivamente de sua iniciativa, não se convertendo em direito à indenização ou em perdas e danos. Nesse sentido, assentou que (fl. 544, e-STJ):<br>Como se nota na disposição contratual que tratou da matéria, aquelas estruturas e coberturas em telhas "poderão ser retiradas pelo locatário, quando do término da locação" (item 1.9, fls. 30). Estipulou-se apenas uma faculdade de retirada desses bens, sem previsão de que a ausência de retirada daria direito à indenização ou se converteria em perdas e danos.<br>O acórdão também enfrentou, de forma expressa, a alegação de que a retirada teria sido inviabilizada por conduta dos locadores ou pela desapropriação, destacando que não houve demonstração de qualquer tentativa frustrada de exercício desse direito pela locatária (fls. 546/547, e-STJ):<br>Não há na inicial (fls. 01/17) ou em seu aditamento (fls. 146/161) alegação de que a autora tenha tentado retirar as estruturas e coberturas e não tenha conseguido fazê-lo em razão de conduta dos réus ou da expropriante. Essa circunstância é extremamente importante, porque, conforme já destacado, a retirada daqueles bens não dependia de mais ninguém, cabendo somente à autora exercer, ou não, a faculdade prevista no contrato, segundo sua conveniência e interesse.<br>Além disso, o Tribunal consignou que a recorrente teve ciência da desapropriação antes da elaboração do laudo prévio e do laudo definitivo, podendo, desde então, ter adotado providências para resguardar seus interesses, o que não ocorreu:<br>A autora tomou conhecimento da existência da ação de desapropriação antes de o perito vistoriar o imóvel para elaborar o laudo prévio e muito antes de aquela auxiliar do Juízo apresentar o laudo definitivo (30.09.15 - fls. 643/703 dos autos da desapropriação).<br>No que se refere às notificações, igualmente não se verifica omissão. O acórdão recorrido analisou expressamente sua validade, aplicando a teoria da aparência e consignando que as comunicações foram recebidas no endereço da empresa, por pessoas que se apresentaram como prepostas (fl. 549, e-STJ), assentando que:<br>Diversamente do que afirmou a autora ao impugnar a validade das notificações, tais atos de comunicação não são personalíssimos e, se destinados a pessoas jurídicas, basta que sejam remetidos para o endereço da empresa e sejam lá recebidos por pessoas que, mesmo sem terem poderes de administração ou representação, recebam a correspondência sem oposição.<br>Desse modo, evidencia-se que todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, inexistindo qualquer omissão, contradição ou deficiência de fundamentação apta a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.<br>O que se verifica, na realidade, é o inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, circunstância que não autoriza o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, considerando que a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br> ..  (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> ..  2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.957.355/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>Assim, inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afasta-se a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em relação à alegada violação aos arts. 10, 141, 490, 492 e 493, parágrafo único, do CPC/2015, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido seria nulo por ter incorrido em julgamento extra petita e decisão surpresa, ao fundamento de que o Tribunal de origem teria utilizado fundamentos jurídicos não invocados pelas partes, especialmente ao interpretar cláusulas contratuais e ao atribuir à recorrente obrigações relacionadas ao processo de desapropriação.<br>A tese não merece prosperar.<br>Conforme se extrai do próprio acórdão recorrido, a controvérsia foi solucionada estritamente dentro dos limites do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial, os quais se fundaram na existência de contrato de locação não residencial e na pretensão de indenização por benfeitorias supostamente realizadas no imóvel. O Tribunal de origem, ao interpretar o contrato, limitou-se a examinar o conteúdo do negócio jurídico que serviu de base à pretensão indenizatória, providência que se insere naturalmente na atividade jurisdicional e não configura inovação decisória.<br>Nesse sentido, o acórdão foi expresso ao afirmar que (fl. 541, e-STJ):<br>E o contrato também disciplinou, expressa e enfaticamente, as consequências decorrentes da demolição da construção que havia no imóvel no início da locação e das novas construções feitas pela locatária, dispondo sobre a indenização ou retenção do imóvel pelas benfeitorias e construções introduzidas pela locatária.  <br>A interpretação da cláusula contratual que prevê a renúncia à indenização e a mera faculdade de retirada das estruturas metálicas decorre diretamente do exame do pedido formulado, não havendo falar em extrapolação dos limites da lide. Ao contrário, o Tribunal estadual consignou que a pretensão indenizatória deveria ser analisada à luz do próprio contrato invocado pela autora (fls. 541/542, e-STJ), concluindo que:<br>Não há dúvida de que os contratantes definiram, livremente e segundo os interesses que objetivavam ao celebrar o negócio, que as benfeitorias ou construções feitas pela locatária seriam incorporadas ao imóvel e jamais confeririam direito à indenização.<br>Esse tipo de renúncia à indenização é bastante comum em contratos de locação de imóvel e, no caso em exame, assumiu maior importância em razão da demolição das construções que havia no imóvel, para que a locatária pudesse lá edificar da forma que mais lhe proporcionasse vantagens no desenvolvimento de sua atividade empresarial.<br>Também não se verifica decisão surpresa. O fundamento contratual utilizado pelo Tribunal de origem integra a própria causa de pedir da demanda, como reconhecido expressamente no acórdão dos embargos de declaração, ao consignar (fl. 704, e-STJ):<br>Primeiramente, convém destacar que o contrato de locação integra a causa de pedir da demanda, inexistindo qualquer nulidade em ser utilizada na fundamentação do v. Acórdão cláusula ou disposição prevista na avença, especialmente à relativa à desapropriação do imóvel locado.<br>O objeto litigioso do processo abrange a desapropriação e o contrato de locação, sendo possível ao juiz examiná-los na resolução da lide, sem que isso constitua nulidade.<br>O Tribunal analisou a controvérsia nos limites propostos pelas partes, considerando a causa de pedir deduzida e a defesa apresentada, não incorrendo o v. acórdão em violação ao princípio da congruência.<br>A alegação de que o Tribunal teria atribuído à recorrente obrigação que incumbiria aos recorridos no âmbito da desapropriação igualmente não configura julgamento extra petita, tendo em vista que o acórdão limitou-se a registrar que o exercício da faculdade de retirada das estruturas dependia de iniciativa da própria locatária, não tendo sido demonstrada qualquer tentativa frustrada nesse sentido, conforme se lê à fl. 547, e-STJ:<br>Respeitando a tese defendida pela autora, não se vê nessa alegação relevância capaz de afastar a disposição contratual de que jamais teria direito à indenização pelas construções e benfeitorias que fizesse no imóvel, pois tinha a faculdade de retirar as estruturas e coberturas e, assim, cabia somente a ela adotar a conduta tendente ao exercício dessa faculdade.<br>A revisão de todas essas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório e da dinâmica contratual estabelecida entre as partes, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, providências inviáveis na via do recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. Não há julgamento extra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. Hipótese dos autos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.236.431/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 08.11.2012); AgRg no AREsp 175.655/SP, desta Relatoria, DJe 04.09.2012; AgRg no Ag 1.343.635/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.05.2011.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 101716 RS 2011/0240135-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita.<br>  (STJ - AgInt no REsp: 1596898 SC 2015/0321836-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial . Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.570.866/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017.<br>  (STJ - AgInt no AREsp: 1985165 SP 2021/0295343-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)<br>Assim, inexistente violação aos arts. 10, 141, 490, 492 e 493, parágrafo único, do CPC/2015, sendo inviável, ademais, o reexame da matéria nesta instância especial, conforme prevê as Súmulas 5 e 7/STJ. E, mesmo que assim não fosse, incide, na hipótese, o teor da Súmula 83 desta Corte.<br>3. A recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 110, 113, 422 e 884 do Código Civil e o art. 38 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao chancelar situação de enriquecimento sem causa e ao interpretar o contrato de locação em desconformidade com a boa-fé objetiva e com a intenção das partes.<br>Todavia, o exame dessas alegações encontra óbice intransponível na via do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, a partir da análise do contrato e das provas produzidas, firmou premissas fáticas claras no sentido de que a renúncia à indenização foi expressamente pactuada, que a retirada das estruturas metálicas consistia em mera faculdade da locatária e que não houve qualquer impedimento concreto, imputável aos locadores, ao exercício dessa faculdade. Nesse sentido, consignou que (fls. 544/545, e-STJ):<br>Como se nota na disposição contratual que tratou da matéria, aquelas estruturas e coberturas em telhas "poderão ser retiradas pelo locatário, quando do término da locação" (item 1.9, fls. 30). Estipulou-se apenas uma faculdade de retirada desses bens, sem previsão de que a ausência de retirada daria direito à indenização ou se converteria em perdas e danos.<br>Ao contrário, prevendo-se no contrato que todas as benfeitorias se incorporariam ao imóvel e que a locatária apenas teria a faculdade de retirar aquelas estruturas metálicas e coberturas em telhas, impõe-se o entendimento de que, ao não exercer a faculdade, também aquelas estruturas e coberturas ficariam incorporadas ao imóvel.<br>O contrato não condicionou o exercício dessa faculdade a qualquer ato autorizativo dos locadores ou à notificação prévia deles, estipulando que as estruturas metálicas e suas estruturas a locatária "poderão ser retiradas pelo locatário, quando do término da locação" (item 1.9, fls. 30).<br>Indiscutivelmente, há de ser adotada a orientação de que a locatária, caso pretendesse retirar aquelas estruturas e sua cobertura, deveria fazê-lo até a desocupação do imóvel, independentemente de concordância ou notificação dos locadores.<br>Essa assertiva é decorrência direta da obrigação do locatário de, finda a locação, restituir o imóvel no estado em que o locador deve recebê-lo, geralmente no mesmo estado existente no momento em que a locação se inicia (Lei de Locação, art. 23, III). Se houve a deterioração anormal do imóvel no curso da locação ou se há benfeitorias e bens a serem retirados dele, o locatário há de fazer os reparos e as retiradas antes de desocupá-lo.<br>A Corte local também afastou expressamente a tese de enriquecimento sem causa, ao concluir que eventual indenização recebida na desapropriação decorreu da incorporação das construções ao imóvel, nos termos do contrato, inexistindo conduta ilícita ou omissiva dos locadores: "Não pode, destarte, imputar aos réus qualquer culpa ou prática de condutas omissivas que lhe teria causado prejuízos" (fl. 548, e-STJ).<br>A pretensão recursal de reconhecer enriquecimento sem causa pressupõe, necessariamente, a revisão dessas premissas fáticas, notadamente quanto à titularidade das benfeitorias, à possibilidade de retirada, à atuação das partes no processo de desapropriação e à eventual omissão dos locadores. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, esta Corte já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. TRIBUNAL ESTADUAL APRECIOU O VALOR DEVIDO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>  3. O Tribunal de Justiça afastou a existência de enriquecimento sem causa, à luz das peculiaridades do caso concreto. Modificar esse entendimento atrai a Súmula 7/STJ, pois demanda revolvimento fático e probatório dos autos.<br>  (STJ - AgInt no AREsp: 550640 RJ 2014/0177169-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Precedentes.<br>2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>  (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)<br>Além disso, a alegada violação aos arts. 110, 113 e 422 do Código Civil está intrinsecamente ligada à interpretação das cláusulas contratuais que disciplinaram a renúncia à indenização e a faculdade de retirada das estruturas. A reinterpretação dessas cláusulas, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, esbarra também no óbice da Súmula 5/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp: 624056 RJ 2014/0312699-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2015 e AgInt no AREsp: 2316707 SC 2023/0075637-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023.<br>Quanto ao art. 38 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a Corte estadual enfrentou a matéria à luz das circunstâncias do caso concreto, destacando que a recorrente teve ciência da desapropriação em momento anterior à avaliação do imóvel e que poderia ter adotado providências para resguardar eventual direito, o que não ocorreu. A revisão desse entendimento demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, igualmente inviável nesta instância, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, ainda que sob a roupagem de violação a dispositivos de lei federal, as alegações recursais buscam, em última análise, a revisão do contexto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais levada a efeito pelo Tribunal de origem, providência incompatível com os estreitos limites do recurso especial.<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 537/550, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA