DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE BATISTA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância por infração aos art. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime aberto, e 20 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Aduz que o tipo penal refere-se à adulteração do chassi, mas o veículo estava com esse dado parcialmente suprimido, razão pela qual o fato seria atípico. Esclarece que "a supressão de sinal é punida em relação àquele que pratica a supressão, mas não por aquele que apenas está na posse do objeto" (fl. 285). Requer a absolvição por esse fato e a devolução dos autos à origem para as partes firmarem acordo de não persecução penal.<br>Nas razões do agravo, sustenta violação às regras de direito material, bem como afirma a impugnação integral do acórdão recorrido.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>Diz a denúncia (fls. 1-3): "Consta do referido inquérito policial que no dia 20 de junho de 2024  ..  PAULO HENRIQUE BATISTA DE LIMA, qualificado às fls. 18 e 30, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta HYUNDAI/HB20, de placas NFM- 9259, com números de chassi e de motor alterados, sinais de identificação que devia saber estarem adulterados  ..  O veículo foi submetido a perícia (fls. 95/102), que confirmou que estava com os sinais identificadores adulterados - numeração de chassis e motor".<br>Segundo o acórdão (fls. 263-264): " ..  em que pese a negativa do réu sobre a ciência da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, a atual redação do art. 311, § 2º, III, do CP, permite puni-lo pelo dolo eventual, diante das circunstâncias do flagrante, não sendo necessário que ele seja o autor da adulteração  ..  Ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, a supressão parcial das numerações do motor e do chassi também se enquadra como "adulteração". A Lei nº 14.562/23 inclusive adicionou no caput do art. 311 do CP o verbo "suprimir". Ainda que o mesmo verbo não tenha sido adicionado no § 2º, inciso III, do mesmo artigo, já era pacífico na jurisprudência  .. ".<br>Dispõe o tipo penal em questão:<br>Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:<br>Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.<br> .. <br>§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:<br> .. <br>III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.<br>Nos termos do bem lançado parecer ministerial (fls. 342-343):<br>O tipo penal em comento, portanto, não faz menção expressa à supressão de sinais identificadores de veículo automotor, mas apenas a adulteração ou remarcação desses sinais. Por outro lado, no tipo penal do caput do art. 311 do Código Penal há menção expressa à adulteração, remarcação e supressão de sinais identificadores.<br>No entanto, não parece juridicamente sustentável a tese da defesa, não havendo lógica em entender que o legislador pretendeu punir as condutas relacionadas à adulteração ou remarcação dos sinais identificadores, mas não à supressão, total ou parcial, desses sinais, pois tanto em um caso quanto no outro há prejuízo à fé pública.<br>Trata-se tão somente de interpretação extensiva para revelar a finalidade da norma, de proteger a fé pública em sentido amplo, não só nos casos de adulteração ou remarcação de sinais identificadores de veículos automotores, mas também nos casos de supressão de tais sinais.<br>Cumpre registrar que essa Corte Superior, ao interpretar o art. 311, caput, do Código Penal, com a redação anterior à que foi dada pela Lei nº 14.562/2023, a qual acrescentou o verbo "suprimir" à conduta típica, já entendia que "a conduta de suprimir sinal identificador está abrangida pelo verbo adulterar da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento ( )" (5ª Turma, HC 480670/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18/02/2020).<br>Portanto, essa Corte Superior sempre entendeu que a conduta de suprimir sinal identificador de veículo automotor configura o crime do art. 311 do Código Penal, de modo que a mesma interpretação se aplica ao tipo penal do § 2º, inciso III, do mesmo artigo, no sentido de que não só a adulteração e a remarcação, mas também a supressão de sinais identificadores do veículo, configura o crime em análise.<br>Conforme se verifica, a condenação está de acordo com a imputação, uma vez que o agravante conduzia motocicleta com numeração do chassi e motor adulterados, ainda que por supressão parcial do identificador (ex.:  785). Na jurisprudência:<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE NÚMEROS IDENTIFICADORES. TIPICIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>2. Conforme orientação desta Corte Superior, a conduta de "suprimir" sinal identificador está abrangida pelo verbo "adulterar" da figura típica do art. 311 do CP, cuja redação assim dispõe: "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento" (Cf., por todos, AgRg no REsp 1.509.382/SC, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 17/2/2017).<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 480.670/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E NUMERAÇÃO RASPADA. TIPICIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. CONDUTA PRATICADA NO ANO DE 2009. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO. TIPICIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. "É típica a conduta quando o agente, por meios diversos - modificação, substituição, supressão, acréscimo etc. -, pratica os verbos do tipo penal, violando a intangibilidade de sinal a que a lei atribui valor jurídico" (HC 344.116/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/3/2016).<br> .. <br>9. Writ não conhecido.<br>(HC n. 405.337/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA