DECISÃO<br>Trata-se de requerimento formulado por LUCIANA DA LUZ BARCELOS por intermédio da PET n. 00787645/2025 (fls. 757-758), na qual pleiteia o reconhecimento, de forma originária, da prescrição da pretensão punitiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não deve ser conhecido. Com efeito, mesmo sendo a prescrição uma questão de ordem pública, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige o prévio debate da matéria (prequestionamento) nas instâncias inferiores. Isso é necessário para que o STJ não analise o tema de forma originária, evitando assim a supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.<br>2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de prescrição no processo penal, mesmo que o exame de questão de ordem pública seja passível de análise em qualquer momento e grau de jurisdição, quando ausente o requisito do prequestionamento, com a análise da questão perante o Tribunal de origem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.716.777/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2 9/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Ante o exposto, rejeito o pedido defensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA