DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO MACIEIRA DE BRITES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO ORA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO, POIS A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE INÉRCIA DA PARTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM JUÍZO, HIPÓTESE ESTA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO, EM QUE A PARTE AGRAVADA ATUOU CORRETAMENTE PRATICANDO OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e aos arts. 206, § 5º, I, e 2.028, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia da exequente por período de seis anos e do termo inicial fixado na primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (fls. 92, 94-96 e 98-99). Argumenta que:<br>Concessa venia, o v. acórdão merece reforma, pois, ainda que a exequente, ora Recorrida, tenha se manifestado ao longo do processo, a jurisprudência pacífica desta Colenda Corte Superior reconhece que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.<br>Nesse sentido, iniciada a execução, cabe ao exequente impulsionar o feito a fim de satisfazer seu crédito e buscar os possíveis bens do executado. Tal função é atribuída ao exequente por ser o interessado direto na resolução do feito, sendo certo que cabe ao magistrado apenas analisar, deferir e autorizar, se for o caso, a atuação judiciária para a tutela executiva, conforme os pedidos do exequente, o verdadeiro responsável pela demanda.<br>No caso destes autos, a exequente, ora Recorrida, não adotou qualquer providência concreta e útil visando à satisfação do seu crédito pelo período de SEIS ANOS, qual seja 24/09/2014 até dezembro de 2020.<br>Evidente, portanto, a negligência e inércia da Recorrida, que, ao longo do processo, demonstrou total desinteresse pela persecução de seu crédito; deixando o feito estagnado por anos, sem qualquer preocupação com a efetivação da execução.<br>Como é sabido, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo.<br>Assim, a prescrição intercorrente é verificável ante dois requisitos puramente objetivos: decurso do prazo previsto em lei e a inércia do credor em impulsionar a execução. (fl. 96)<br>  <br>A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 05/10/2011. O r. despacho de id. 80 determinou a citação do executado, ora Recorrente, para pagamento do débito sob pena de penhora.<br>Em id. 86, o cartório certifica que apensou aos autos os Embargos à Execução de nº 0008680-38.2012.8.19.0037, o qual, ressalta-se, NÃO SUSPENDEU A EXECUÇÃO, tendo, inclusive, o r. despacho de id. 87 determinado que a exequente, ora Recorrida, se manifestasse quanto ao prosseguimento da Execução.<br>A r. decisão de id. 90 determinou que fosse procedido consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Em id. 98/99 o RENAJUD retornou negativo. Em id. 100, o r. despacho determinou que este se manifestasse acerca do resultado. A exequente, ora Recorrida, quedou-se inerte acerca do prosseguimento da execução até sua manifestação de id. 162, em 10/11/2021. (fl. 97)<br>  <br>Como se sabe, a lei 14.195 de 2021 alterou o § 4º do artigo 921, que passou a ter a seguinte redação:  . Já o § 1º do referido dispositivo lega determina:  . Com isto, tem-se que o prazo prescricional iniciou-se em 13/12/2012, quando da 1ª manifestação da exequente, ora Recorrida, após a não localização de bens passíveis de constrição. Com a suspensão de um ano, a prescrição começou a contar em 13/12/2013. (fls. 97-98)<br>  <br>Desta forma, é evidente que a pretensão executória restou fulminada pela ocorrência da prescrição intercorrente em 13/12/2018, devendo o processo ser extinto nos termos do artigo 924, V do CPC. Observa-se que a paralisação do processo ocorreu pelo fato de a exequente, ora Recorrida, não ter promovido diligências para impulsionar o andamento processual com vistas à satisfação do crédito, como visto. (fl. 98)<br>  <br>Como adequadamente ressaltado no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do REsp 543.913-RO, Primeira Turma do STJ, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no presente caso, pois os AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS POR SEIS ANOS:  . (fls. 98-99)<br>  <br>Neste cenário, por demonstrar que a dívida se encontra PRESCRITA, certo é que a execução deverá ser extinta por expressa previsão do art. 924, V, do CPC. (fl. 99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não assiste razão à recorrente.<br>Isso porque, tratando-se de prescrição intercorrente, o seu reconhecimento pressupõe inércia da parte na busca da satisfação de sua pretensão em juízo. Constitui, portanto, uma sanção ao titular do direito pleiteado pela ausência de vontade no regular andamento do processo.<br>De acordo com a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 1 , a prescrição intercorrente "está relacionada à proteção ativa do direito material postulado e expresso pela pretensão deduzida. Apenas se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por lapso de tempo superior ao do prazo prescricional para a hipótese versada nos autos."<br>É preciso, portanto, haver inércia, desinteresse do credor na sua cobrança, por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme entendimento já manifestado pela jurisprudência da Corte Cidadã (AgInt no REsp 2114822/PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0447748-2), o que, na hipótese, não ocorreu, pois a ora recorrida atuou na busca da satisfação do crédito exequendo, conforme se observa nas suas diversas manifestações ao longo do processo (índices 70, 71, 76, 89, 101, 107, 117, 121, 149, 162, 199, 230, 253, 269 e 281). (fls. 52-53).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA