DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS PAULO GALDENCIO CONSTANTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 10-11):<br>Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO. EXCEPCIONALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. A ação: Habeas Corpus impetrado em favor do paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Conversão da prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia.<br>2. Fato relevante: Sustenta o impetrante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como manifesta violação ao princípio da insignificância e da homogeneidade.<br>3. Decisão anterior: Manutenção da prisão preventiva com fundamento na presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, na conveniência da instrução criminal, na garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva em razão de o paciente possuir condenação pela prática de crime da mesma natureza.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A controvérsia reside em verificar se: (i) restam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do CPP; (ii) se é possível reconhecer a atipicidade material da conduta; (iii) se a manutenção da medida é necessária e adequada, à luz do disposto no art. 282, § 6º, do já referido diploma legal; (iv) se há violação ao princípio da homogeneidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo prevalecer somente quando não for cabível sua substituição por uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, observado o art. 319 do CPP.<br>6. Paciente preso em flagrante, em 13.09.2025, e posteriormente denunciado por ter, supostamente, infringido o artigo 155, caput do Código Penal.<br>7. A hipótese se enquadra ao disposto no art. 313, II do CPP. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que restam demonstrados, em especial o risco à ordem pública, reiteração delitiva.<br>8. Paciente que ostenta três condenações transitadas em julgado, por crime da mesma natureza e por tráfico de drogas, configuradoras de maus antecedentes e reincidência, restando demonstrado o risco à ordem pública, em especial de reiteração delitiva.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se revela suficiente para acautelar os bens jurídicos tutelados, diante do histórico de práticas delitivas do paciente. Necessidade e Adequação da medida extrema.<br>11. A análise da aplicação ou não do princípio insignificância, deve se dar por ocasião do exame do mérito, oportunidade em que se será enfrentada de maneira pormenorizada a matéria fático-probatória, sendo inviável tal exame na estreita via do habeas corpus.<br>15. Descabida a tese de violação ao princípio da homogeneidade na medida em que não se faz possível nesse momento processual e pela via do habeas a análise de quantum de pena a ser aplicado em caso de eventual condenação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>16. Denegação da ordem.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em breve síntese, atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, diante do valor ínfimo, da restituição integral do bem e da ausência de violência, inclusive tratando-se de gênero alimentício.<br>Afirma que a reincidência não impede o reconhecimento da insignificância, à luz da jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Alega, ainda, a incompatibilidade entre prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, tendo em vista inexistirem circunstâncias excepcionalíssimas a justificar o acautelamento.<br>Requer, assim, liminarmente, a expedição do alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta pela insignificância, com o trancamento da ação penal.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 163):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que tange ao princípio da insignificância, consta do acórdão impugnado (fls. 28-29):<br> .. <br>Sustenta, ainda, o impetrante violação ao princípio da insignificância considerando o diminuto valor dos bens, ante a atipicidade material da conduta do paciente.<br>No presente caso, impende enfatizar que a instrução sequer se iniciou, sendo certo que nada impede que o magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença de mérito, venha aplicar o princípio da insignificância.<br>A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Contudo, a análise da aplicação ou não do princípio bagatela, deve se dar por ocasião do exame do mérito, oportunidade em que se será enfrentada de maneira pormenorizada a matéria fático-probatória, sendo inviável tal exame na estreita via do habeas corpus.<br>Outrossim, na esteira do entendimento desta Colenda Câmara, "a habitualidade delitiva do paciente, evidenciada por condenação anterior por crime patrimonial, afasta a presença dos vetores exigidos pela jurisprudência para a incidência do princípio da insignificância". (0016615-89.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS. Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 03/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL)"<br>Como se vê, a tese referente à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ressalta-se que, segundo as informações prestadas pelo juízo de origem às fls. 152-155, foi interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, de modo que o tema será devidamente analisado pela Corte estadual no momento oportuno.<br>No que se refere à prisão preventiva, esta reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fls. 46-47, grifei):<br>Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo é jungido à garantia das ordens pública e econômica, à conveniência da instrução do processo e a possível aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, o fumus comissi delicti pode ser extraído da situação flagrancial, depoimentos das testemunhas e autos de apreensão e entrega.<br>Consta do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi preso após subtrair pacotes de café de um estabelecimento comercial (avaliados em R$131,92).<br>Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Em que pese o valor e natureza da res furtiva, através da análise da FAC acostada aos autos verifica-se que o custodiado ostenta condenações transitadas em julgado por roubo qualificado e tráfico de drogas e ainda se encontra em cumprimento de pena, tendo deixado o sistema prisional pela última vez em 14/07/2025.<br>A reiteração delitiva justifica a prisão do custodiado para a garantia da ordem pública.<br>O regular andamento da instrução criminal deve ser garantido pela segregação preventiva do custodiado, porquanto a liberdade nesta fase processual poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo diante da probabilidade de vir a influenciar negativamente o depoimento da testemunha civil, que se sentiria constrangida ou até intimidada em prestar o depoimento de forma livre.<br>A aplicação da lei penal também está em risco, pois não há nos autos comprovação de que o custodiado reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita.<br>No que toca ao princípio da homogeneidade, a análise de questões acerca da possível fixação da pena em regime menos gravoso demanda dilação probatória.<br>Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>Noutro ponto, a sentença condenatória deixou de conceder a liberdade provisória pelos seguintes fundamentos (fl. 107, grifei):<br>Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, em face da reincidência. Deixo, ainda, de fixar pena de multa diante da miserabilidade do acusado, que é patrocinado pela Defensoria Pública. Tendo em vista que permanecem presentes os requisitos que ensejaram a prisão preventiva do réu, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que o acusado se encontrava em cumprimento de pena, quando foi novamente preso em flagrante.<br>Conforme mencionado na decisão que indeferiu a liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, com base na reiteração delitiva e nos maus antecedentes do paciente, que possui condenações anteriores por roubo qualificado e tráfico de drogas, tendo deixado o sistema prisional em 14/7/2025, o que evidencia risco concreto à ordem pública.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na potencial periculosidade dos agravantes, evidenciada por maus antecedentes e reincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025,  gn .)<br>Ademais, denota-se que a decisão do Tribunal de origem revelou-se em total consonância com a consolidada jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, após a sentença condenatória, a manutenção da prisão cautelar não exige fundamentação extensa, sendo suficiente afirmar que persistem os fundamentos que autorizaram a custódia, desde que a decisão anterior esteja efetivamente motivada, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.<br>Assim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA