DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIE MARCIA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fl. 195).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 10 meses de detenção em regime inicial aberto e de 16 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e 71, caput, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o habeas corpus é admissível e que não haveria reiteração de pedidos, mesmo após o não conhecimento de REsp/AREsp anteriores, por existir precedente desta Corte Superior que admite a via constitucional em hipóteses análogas.<br>Argumenta que a conduta atribuída à paciente seria atípica, posto que a acusada somente pertence ao quadro societário e não exerceria funções administrativas, pois o verdadeiro gestor da empresa era seu falecido marido, conforme a prova produzida em juízo.<br>Assevera que a paciente teria sido absolvida em outras ações penais referentes a fatos semelhantes, indicando casos já julgados em que se reconheceu a insuficiência probatória.<br>Requer a absolvição da paciente.<br>É o relatório.<br>O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal.<br>O Agravo em Recurso Especial n. 2.808.221/SC já foi, inclusive, julgado, sem que se tenha c onhecido do recurso e do agravo regimental posteriormente manejado.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, inexiste flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se constata do acórdão impugnado, a Corte de origem consignou, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, a comprovação da autoria e materialidade delitivas em desfavor da paciente, pois a acusada participaria ativamente da gestão da empresa.<br>Confira-se:<br>Na hipótese dos autos, a materialidade delitiva foi comprovada por meio dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa n. 19000501698 e n. 200001442441 (Evento 1 da ação penal, OUT3) e pelas Declarações do ICMS e do Movimento Econômico - DIM Es (Evento 1 da ação penal, OUT4 e OUT5), aliada à prova oral colhida ao longo da instrução processual.<br>A autoria, da mesma forma, exsurge através da prova documental anexada ao feito, que aponta que a ré era sócia-administradora da empresa JCM Têxtil Ltda, na época dos fatos apurados (dezembro/2018 a junho/2019).<br>Nesse particular, muito embora a defesa argumente ao longo das razões que a ré não atuava na administração ou direção da empresa, a Cláusula Quarta da 22ª Alteração Contratual da empresa prevê expressamente que "A administração da sociedade caberá ISOLADAMENTE a(o) Sócio JOSIE MARCIA FERREIRA com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social  .. " (vide Evento 1 da ação penal, OUT6, fl. 18 - grifei).<br>Ademais, a própria ré declarou em seu depoimento judicial que frequentava a empresa e tinha conhecimento das dificuldades financeiras que ela enfrentava desde 2015, as quais afetaram inclusive os gastos em casa e com o filho.<br>Além disso, como destacado pelo douto Promotor de Justiça subscritor das contrarrazões, "a apelante responde a outras Ações Penais também por crimes contra a ordem tributária, praticados ao longo dos anos de 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2017 e 2018 (0003726-20.2012.8.24.0033, 0900515-75.2016.8.24.0011, 0903383-30.2019.8.24.0008 e 5022841-02.2021.8.24.0008)" e "nos autos da Ação Penal n. 0903383-30.2019.8.24.0008, em que a apelante foi denunciada pelo delito descrito no artigo 1º, incisos I e II, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/90, por ter se apropriado de crédito de imposto indevido nos períodos de outubro/2012 e julho/2013 até dezembro/2013, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal, ocasião em que JOSIE MÁRCIA FERREIRA confessou a prática delituosa." (Evento 13 destes autos).<br>Cumpre assinalar que a jurisprudência só tem admitido o afastamento da responsabilidade de quem consta do contrato social quando ficar comprovado nenhuma relação efetiva com a empresa, nos casos em que somente foi usado o nome da pessoa para constituição da empresa, o que não é o caso dos autos, portanto, inviável o acolhimento da tese defensiva da acusada de insuficiência probatória com base no argumento de inexistência de indícios de autoria.<br>A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA