DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 390-396).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 379):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO DIAS APÓS A COMPRA. RECLAMAÇÃO IMEDIATA LEVADA AO VENDEDOR. TENTATIVAS DE CORREÇÃO DO DEFEITO SEM ÊXITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA NEGATIVA DO VENDEDOR. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE SE ENCONTRAVA OBSTADA. ART. 26, § 2º, I, DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. OS AUTORES EXPERIMENTARAM ANGÚSTIA, INSATISFAÇÃO E MÁCULA À SUA IMAGEM PROFISSIONAL, CONSIDERANDO QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO NOS SERVIÇOS DE FUNERÁRIA PRESTADOS PELOS DEMANDANTES, APRESENTANDO DEFEITO EXATAMENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO, FRUSTRANDO SUA FINALIZAÇÃO E COMPLETA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 383-388), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 26, §§ 2º e 3º, do CDC, pois "o acórdão desconsiderou que o prazo de 90 dias, no caso de produto durável, é decadencial e tem início na constatação do defeito. Superado esse prazo, opera-se a extinção do direito material" (fl. 385);<br>(ii) art. 373, I, do CPC, na medida em que "a condenação em danos morais e materiais foi lastreada em depoimentos unilaterais e orçamentos não confirmados, sem produção de prova pericial e sem deferimento de inversão formal do ônus probatório. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo ser motivadamente declarada, o que não ocorreu" (fl. 386).<br>No agravo (fls. 399-404), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 405).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a parte agravante foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da venda de veículo em que ficou reconhecida a existência de vício oculto.<br>O Tribunal a quo afastou a tese de decadência suscitada pelo réu, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>Em suma, os apelantes sustentam a decadência do direito dos autores, em preliminar, e no mérito negam existir razões para a rescisão contratual, bem como entendem pela inexistência de dano moral.<br>A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, considerando que bem analisou o acervo probatório, conforme segue:<br> .. <br>Quanto a alegação de decadência, tenho que não merece acolhida.<br>Nas hipóteses de vício oculto, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC determina a contagem do prazo decadencial a partir da data em que foi constatado o defeito, e não da data da entrega do bem, conforme segue:<br> .. <br>No presente caso, ainda que a autora tenha tomado conhecimento do vício oculto logo após a data da compra do veículo, é incontroverso que deu ciência aos réus dos problemas verificados no bem, inclusive tendo havido tentativa de conserto do veículo o que, até o momento, parece não ter sido resolvido ou lhe ter sido enviado resposta negativa inequívoca.<br>Portanto, tem-se que a contagem do prazo decadencial se encontrava obstada, em face da falta de solução e resposta da parte ré, conforme dispõe o art. 26, §2º , inc. I, do CDC.<br>Rejeito, por isso, a arguição de decadência.<br> .. <br>Quanto à questão da decadência não assiste razão aos apelantes.<br>Restou comprovado que o veículo apresentou defeito poucos dias após a tradição, evidenciando o vício oculto e a relação de causalidade com os danos sofridos, o que atrai o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais sofridos.<br>Como bem observado pela sentença, em se tratando de vício oculto, como no caso, o prazo decadencial se inicia no momento da constatação do defeito, e não na data da compra do bem.<br>Pois bem, como se disse, e a farta documentação juntada aos autos comprova, o veículo apresentou defeito poucos dias após a compra, tendo os autores, de imediato, procurado os apelantes dando conta da situação ocorrida. Nesse momento, restou obstada a fluência do prazo decadencial até que houvesse resposta negativa inequívoca por parte dos vendedores do veículo, o que não ocorreu, sendo que o que houve foi que várias tentativas ocorreram para conserto do motor do veículo, inclusive com troca de peças por parte dos apelantes, porém sem êxito, razão pela qual não há falar em decadência do direito.<br>A conclusão adotada se alinha à jurisprudência do STJ, no sentido de que ""tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste" (REsp n. 1.303.510/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 6/11/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.174.028/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.245.918/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018; AgInt no AREsp n. 142.903/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/3/2017.<br>No tocante à condenação da parte, a matéria foi apreciada, no seguinte sentido (fls. 376-378):<br> .. <br>Analisando os autos, extrai-se que os autores ajuizaram ação anulatória de negócio jurídico, alegando vício de qualidade no veículo adquirido, objeto do contrato entabulado entre as partes.<br>Cabe registrar que, como se viu, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores adquiriram o automóvel junto aos requeridos, comerciantes habituais de carros usados, para uso particular, como destinatários finais.<br>A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa nos autos e está comprovada pelos documentos de fls. 32/37.<br>Quanto aos defeitos apresentados pelo veículo, verifica-se que são de grande monta, conforme se observa dos orçamentos juntados pelos autores (fls. 46/48), cujo valor supera o próprio preço do bem. Ademais, os próprios réus Leandro Guerin - ME e Pedro Cristiano referem que gastaram elevada monta na tentativa de consertar o bem, R$ 26.393,00 (documentos de fls. 186/195).<br>Em seu depoimento pessoal, a empresa ré, através de do depoimento de Rosemari Guerin da Silva, admitiu que o carro teve problema e que foram realizados muitos reparos e gastos. Explicou que foram mais de três vezes os reparos feitos pela empresa. Alegou que os autores passaram a fazer os consertos por conta própria.<br>O informante Everton Otávio de Oliveira referiu que hoje o veículo está parado no pátio da empresa com os pneus murchos e com defeito no motor.<br>Dúvidas não há, portanto, de que os autores adquiriram produto que se encontrava viciado, ou seja, possuía um defeito intrínseco que não lhes foi informado de pronto e que até o momento não teve solução.<br>Ora, de acordo com o caput do art. 18 do Diploma Consumerista, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que o tornem os produtos inadequados ao consumo, conforme se vê:<br> .. <br>Não se desconhece que estes vícios de qualidade ocultos não devem ser confundidos com desgastes e defeitos decorrentes do uso natural do bem ao longo do tempo. Entretanto, não é esse o caso dos autos, haja vista que o vício do produto surgiu logo após a compra do bem, ao que se sucederam diversos reparos.<br> .. <br>Ademais, os réus poderiam ter produzido prova pericial a demonstrar eventual fato que extinguisse ou modificasse as afirmativas dos autores, demonstrando, por exemplo, que os diversos reparos que realizaram tornaram o veículo adequado ao uso a que se destina, porém assim não procederam, conforme lhes impunha o art. 373, II, do CPC.<br>Nesse passo, não tendo os demandantes interesse em manter o negócio jurídico celebrado com a parte ré, deverá o pacto ser rescindo, de modo que deverão as partes retornar ao status quo ante, nos termos, inclusive, do art. 182 do Código Civil.<br>Também deve ser rescindido o contrato de financiamento celebrado entre os demandantes e a instituição financeira ré (fls. 34/37), conforme expressamente postulado na inicial, pois firmado justamente para possibilitar a aquisição do veículo pelos autores, cabendo aos demandados LEANDRO GUERIM DA SILVA - ME e PEDRO CRISTIANO KOINOVSKY a restituição do saldo devedor a ser apurado em liquidação de sentença. Conforme previsão dos arts. 1.367 e 1.436, I, ambos do Código Civil, extingue-se a garantia fiduciária, quando extinta a obrigação principal.<br>Danos materiais<br>Para a reparação do dano material, mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado, ou seja, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.<br>Pois bem.<br>Em relação ao valor a ser devolvido pelos comerciantes réus, reconheço a pretensão dos autores de restituição do valor de R$ 10.000,00 pago a título de entrada e, tendo em vista que os demandantes pagaram diversas parcelas do financiamento ao longo do trâmite do presente feito, tenho deverá esse montante ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação, assim como corrigidos pelo IGP-M a contar da data do desembolso de cada parcela.<br>Nesse ponto, a fim de não gerar enriquecimento sem causa da parte demandante, a devolução das quantias pagas pelo produto ficará condicionada à entrega do bem pelos requerentes aos comerciantes, o que deverá ocorrer através do recolhimento do bem por parte destes.<br>Ainda, os documentos de fls. 39v e 41, comprovam o prejuízo material decorrente da utilização de guincho (R$ 480,00), o que também deverá ser ressarcido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação, assim como corrigidos pelo IGP-M a contar da data do desembolso.<br>Por outro lado, inviável o ressarcimento do valor de R$ 1.200,00, referente a gastos com "reparos diversos", uma vez que esse valor não condiz com os documentos apontados na inicial e juntados às fls. 50/51.<br>Tampouco merece acolhimento o pedido de ressarcimento dos valores supostamente desembolsados a título de locação de outro veículo, porquanto há ausência de comprovação da contratação dos serviços, ônus que lhe impõe o art. 373, I do CPC.<br>Não foram comprovados, também, dispêndios a título de IPVA, licenciamento, DPVAT, vistoria e multas anteriores à aquisição do bem, pelo que não há o que ressarcir.<br>Dos danos morais<br>Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre mencionar que a mera ocorrência de defeito no veículo, por si só, não acarretaria, ao menos em tese, prejuízo moral passível de indenização.<br>Todavia, no caso dos autos, observa-se que os autores possuem uma empresa funerária, sendo que o veículo se destinava aos serviços de cortejo fúnebre.<br>Restou comprovado nos autos que o veículo teve problemas quando realizava um cortejo fúnebre com destino a Tramandaí, causando situação vexatória aos demandantes e à imagem da sua empresa, conforme inclusive se verifica do depoimento da testemunha Nicolas Velho Buaiz (fl. 235), contratante dos serviços dos autores.<br>Assim, não há dúvida de que o vício apresentado pelo carro gerou consequências que extrapolam os limites da razoabilidade e não constitui mero dissabor do cotidiano, gerando inúmeros transtornos aos requerentes.<br>Ou seja, além de ter de lidar com o veículo imprestável que haviam adquirido, os autores passaram por constrangimentos em razão dos vícios, pelo que cabe a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no caso concreto.<br> .. <br>Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação, a qual terá por parâmetros a extensão do dano, as condições econômicas das partes, a intensidade da culpa e o caráter sancionador dessa indenização.<br>Analisadas a condição econômica das partes e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, o arbitramento do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, o que se mostra suficiente para compensar o ocorrido. O valor deverá ser atualizados pelo IGP-M, a contar desta data, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (30/09/2015).<br> .. <br>Quanto ao direito ao dano moral, no caso em tela, deve ser reconhecido.<br>Constatou-se que o veículo adquirido pelos autores apresentava defeitos ocultos, não perceptíveis no momento da compra. A análise da prova produzida demonstrou que tais defeitos comprometeram a funcionalidade e a segurança do veículo.<br>Entendo por violado pelos apelantes o princípio do dever de informação e da boa-fé objetiva.<br>O Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de transparência nas relações de consumo. O vendedor tem o dever de informar sobre o estado real do produto, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva.<br>A situação vivenciada pelos autores extrapola o mero aborrecimento. A frustração pela aquisição de um bem defeituoso, os transtornos, inclusive profissionais, decorrentes das falhas apresentadas, e a impossibilidade de usufruir do bem adquirido configuram o dano moral. Os apelados experimentaram angústia, insatisfação, e mácula à sua imagem profissional, uma vez que o veículo fora adquirido para ser utilizado na prestação de serviços da funerária de propriedade dos autores, culminando inclusive, como demonstra a prova testemunhal, com o fato de o veículo ter apresentado defeito em plena realização de um serviço funerário, o que a toda evidência resultou em uma má-prestação do serviço pelos demandantes, caracterizando a ofensa aos direitos da personalidade.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.85, § 11, do CPC.<br>Com relação às teses de que a condenação foi baseada em acervo probatório unilateral com inversão informal do ônus probatório, constata-se que não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, consta do acórdão impugnado que, em verdade, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tal afirmação não foi impugnada pela parte agravante, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA