DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANA HELENA KAPOR DRUMOND E OUTROS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5043853-57.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que os recorrentes, na condição de diretores da empresa TIM S.A., foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos II e V, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, em razão de suposta fraude à fiscalização tributária.<br>A Defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando o trancamento ou a suspensão da ação penal, sob o argumento de ausência de justa causa, em razão da pendência de discussão do débito tributário na esfera cível (Embargos à Execução Fiscal), devidamente garantido por seguro-garantia. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 1.927):<br>HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCS. II E V, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL DISCUTINDO A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. GARANTIA DO CRÉDITO POR MEIO DE APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso ordinário, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ação penal foi deflagrada com flagrante desconsideração da existência de questão prejudicial tributária ainda pendente de resolução definitiva na esfera cível, a qual já conta com perícia judicial favorável, além de garantia integral do crédito tributário discutido.<br>Sustentam, ainda, que a continuidade da ação penal configura constrangimento ilegal, por violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, razão porque há necessidade de trancamento da Ação Penal n. 5007584- 06.2021.8.24.0082, porquanto instaurada sem justa causa para a persecução penal.<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, o trancamento da ação penal ou, su bsidiariamente, sua suspensão até o trânsito em julgado das ações cíveis correlatas.<br>Liminar indeferida (fls. 2.021/2.022).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2.768/2.776).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus (ou do recurso ordinário correspondente) é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 1.925/1.927; grifamos):<br>A denúncia oferecida está devidamente instruída com elementos que demonstram a materialidade delitiva e indícios de autoria, apontando que os pacientes, na condição de diretores da empresa TIM Celular S. A., teriam supostamente suprimido tributos mediante omissão de operações tributáveis e não emissão de documentos fiscais, no contexto da prestação de serviços de telefonia móvel pré-paga. O crédito tributário correspondente foi regularmente constituído e teve seu lançamento definitivamente confirmado na via administrativa. Ressalta-se que perícia judicial favorável ao contribuinte, mencionada no habeas corpus, não tem efeito vinculante sobre a esfera penal, especialmente quando já houve decisão administrativa definitiva.<br>A existência de ação cível em trâmite, ainda que versando sobre a validade do crédito tributário, não impede, por si só, o prosseguimento da ação penal. A independência entre as esferas cível e penal está consolidada na jurisprudência, sendo excepcionais as hipóteses em que a controvérsia compromete diretamente a configuração da materialidade delitiva - o que não se verifica neste caso.<br>Ainda, a garantia lá apresentada, não equivale ao pagamento do débito nem configura causa extintiva da punibilidade, tampouco impõe, por si só, a suspensão da ação penal. A existência de ação anulatória ou de embargos à execução fiscal não impede, automaticamente, o prosseguimento da ação penal, em razão da independência entre as esferas cível e criminal. A impugnação do débito na via judicial, ainda que possa repercutir na esfera penal, não afasta, por si, a justa causa para a persecução criminal, especialmente quando o crédito tributário já se encontra definitivamente constituído.<br> .. <br>O art. 93 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de suspensão do processo penal diante de questão prejudicial, desde que esta seja de difícil solução e influencie diretamente no reconhecimento da infração penal - o que, aliás, não ocorre in casu. Cuida-se de faculdade do juízo processante, que, no caso concreto, entendeu não estarem presentes os requisitos para a suspensão, decisão esta que se insere no âmbito de sua discricionariedade e não revela ilegalidade manifesta.<br>Como salientado pelo douto Parecerista a controvérsia cível não é suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos que embasaram a denúncia. Ressalta-se que a ação penal está devidamente embasada em indícios de autoria e prova da materialidade, e que a discussão judicial sobre a validade do crédito tributário poderá ser considerada oportunamente, sem que isso implique, neste momento, a paralisação do feito. Ainda, como consignou o douto Procurador de Justiça, "Nada impede o magistrado de, concluindo se tratar de questão de difícil solução, até eventualmente concordar com o numerário depositado em garantia, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas, nos termos do art. 93 do CPP, para aguardar o deslinde do feito". "Ademais, ressalta-se, o magistrado poderá determinar, a qualquer momento, a possibilidade de suspensão como requerem os patronos, além de que pode a ação, sem prejuízo para o réu, ser suspensa no juízo da execução, acaso até tal competência chegue" (evento 22, fls. 4-5).<br>Assim, considerando a robustez da denúncia, da existência de justa causa, da constituição definitiva do crédito tributário e da ausência de constrangimento ilegal, não há fundamentos para o trancamento ou suspensão da ação penal.<br>No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se lastreada na constituição definitiva do crédito tributário, condição objetiva de punibilidade exigida pela Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo).<br>A tese defensiva central reside na alegação de que a discussão judicial do débito na esfera cível, inclusive com garantia do juízo ou decisão não transitada em julgado, impediria a ação penal. Contudo, tal argumento não prospera diante do princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal.<br>Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o ajuizamento de ação anulatória ou de embargos à execução fiscal não obsta, por si só, o processamento da ação penal, tampouco obriga a sua suspensão, mormente quando o crédito tributário já foi definitivamente constituído na via administrativa antes do oferecimento da denúncia.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DAS REFERIDAS MATÉRIAS PELO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DIANTE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTÔNOMAS. NÃO VINCULAÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUÍÇÃO, ANULAÇÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA AÇÃO DECLARATÓRIA CÍVEL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PREJUDICIAL DO ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. LIMITAÇÕES PROBATÓRIAS DA AÇÃO CÍVEL VENTILADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA UNICIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>5. No que concerne à tese atinente à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, fundada na aduzida atipicidade material, diante de ação declaratória de natureza cível, que teria isentado o recorrente da responsabilidade pelos débitos tributários da empresa (e-STJ fls. 956/967), o Tribunal a quo, na apreciação dos aclaratórios defensivos, manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto à questão, destacando que a referida prejudicial foi rejeitada com fundamento na independência entre as instâncias cível, penal e administrativa e nas limitações probatórias da referida ação cível (e-STJ fls. 863/864).<br>6. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que o resultado de feitos em trâmite nas esferas cível e administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos. Precedentes.<br>7. Nessa linha de intelecção, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal" (AgRg no REsp 1.390.734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018), entendimento que consolida a compreensão de que as instâncias de responsabilização são autônomas, de modo que apenas excepcionalmente se admite a prejudicialidade do processo criminal em razão de discussão na esfera administrativa ou cível.<br>8. O lançamento definitivo do tributo ocorre com o exaurimento da via administrativa, isto é, com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal, e não com a inscrição do crédito na dívida ativa, sendo essa uma fase posterior, que apenas materializa o título, viabilizando ao Estado a utilização de execução fiscal para recuperar os débitos registrados.<br>9. Nessa senda, o fato de o nome do ora recorrente não constar mais na certidão de dívida ativa - haja vista ter sido excluído da referida CDA em decorrência de ação declaratória cível -, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento do débito tributário apurado no procedimento administrativo-fiscal, o que não afasta a tipicidade de crime eventualmente apurado na esfera penal.<br>Precedentes.<br>10. Ademais, na hipótese vertente, ao contrário do que alega a defesa, não há notícia nos autos de que a ação declaratória cível em questão tenha desconstituído, anulado ou excluído o procedimento administrativo-fiscal e/ou o lançamento definitivo do crédito tributário objeto da presente ação penal, o qual foi definitivamente constituído contra o contribuinte investigado que, no caso, é a pessoa jurídica Dismar Comercial Ltda., em 14/12/2020 (e-STJ fl. 781), e segue hígido, a despeito da decisão proferida na referida ação cível.<br>11. Outrossim, "a suspensão do processo penal em virtude de questão prejudicial prevista no art. 93 do Código de Processo Penal - CPP é facultativa, dependendo da discricionariedade do juízo diante das particularidades do caso concreto" (RHC n. 88.672/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018).<br>12. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, diante das peculiaridades do caso concreto, acolhendo o parecer do MPF (e-STJ fls. 638/639), rejeitou a referida prejudicial, apontando como razões de decidir a independência entre as instâncias e as limitações probatórias da ação cível (e-STJ fls. 863/864). Nesse contexto, o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal não configuram ofensa aos princípios da coisa julgada e da unicidade do Poder Judiciário.<br>13. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.162/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO FISCAL GARANTIDO POR MEIO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO INALTERADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.<br>2. Nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, a suspensão da ação penal ante a pendência de discussão acerca do crédito tributário é facultativa. Doutrina. Jurisprudência.<br>3. Conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado. Precedentes.<br>4. Em consulta à página eletrônica do Tribunal Estadual constatou-se que um dos embargos à execução foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a decadência do direito de o Estado lançar o débito fiscal apurado relativamente às parcelas anteriores a 4.5.2006 e reduzir a multa para 100%, ao passo que a outra ação ainda não teve o seu mérito examinado, o que revela que a constituição do crédito tributário permanece hígida, não havendo que se falar, assim, na interrupção prematura do processo criminal, tampouco na sua suspensão, nos termos do artigo 93 ante a independência entre as esferas cível, administrativa e penal.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 90.184/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018; grifamos)<br>Ademais, a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária na execução fiscal, embora assegure o juízo para fins de oposição de embargos, não se equipara ao pagamento integral ou ao parcelamento do débito para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016).<br>Quanto à notícia de sentença cível favorável em primeira instância, ressalte-se que, enquanto não houver o trânsito em julgado desconstituindo o lançamento tributário, permanece hígida a justa causa para a ação penal. A suspensão do processo criminal com base no art. 93 do Código de Processo Penal é faculdade do magistrado, que avalia a complexidade da questão cível e a conveniência da medida, não constituindo direito subjetivo do réu impugnável via habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, destacando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e que a justa causa está presente pelo exaurimento da via administrativa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA