ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO ARESP N 2.872.868/SP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Decidida a questão objeto do incidente nos autos do AREsp nº 2.872.868/SP, fica subtraído de sua utilidade o conflito de competência e, por via de consequência, o presente agravo interno.<br>2. Agravo interno prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por FÊNIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado pela ora agravante em face do em face do d. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM.<br>A decisão agravada esclareceu, em síntese, que, no presente caso, o conflito de competência é estabelecido, de um lado, em ação de execução de título extrajudicial (e incidentes conexos) em trâmite perante o d. Juízo paulista e, de outro lado, em ação declaratória de nulidade do título que embasa a assinalada execução em curso diante do d. Juízo manauara (na fl. 531).<br>Destacou ainda a decisão agravada que, na hipótese, não há, de fato, o conflito de competência, pois age cada qual dos respectivos Juízos dentro de suas naturais competências; o que se tem, na verdade, é a ocorrência de prejudicialidade externa homogênea (na fl. 531).<br>Nesse passo, sustentou que esse fenômeno pode conduzir, se afastada a condição de consumidor do executado, segundo o seguro alvitre das instâncias de origem à reunião dos feitos diante do Juízo prevento, em virtude de conexão ou, não sendo possível a reunião, à suspensão de um deles (na fl. 531).<br>Logo, a decisão agravada não conheceu do conflito de competência destacando que, nos autos, "não existem indícios que tal providência (reunião ou suspensão) tenha sido requerida perante as instâncias adequadas, o que torna o presente incidente sucedâneo da atividade corriqueira das partes perante as instâncias ordinárias de modo a esgotá-las e, finalmente, inaugurar a instância especial, sede própria de discussões como essa" (grifou-se, na fl. 531).<br>Manejados embargos de declaração foram rejeitados (nas fls. 771/773).<br>A parte agravante argumenta, de início, que "a competência do Juízo de São Paulo para questões relativas ao Contrato de Mútuo nº 0746853, assim como o trâmite da Execução e a Ação Declaratória TJSP, é medida inconteste e absoluta, uma vez que há cláusula de eleição de foro naquele instrumento" (na fl. 782).<br>Alega, ademais, que, "nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil, são conexas a execução de título extrajudicial e a defesa heterotópica (especialmente as demandas declaratórias, como a Ação Declaratória TJAM). Por consequência, esses processos devem ser reunidos no juízo prevento, para decisão conjunta, com o objetivo de evitar resultados conflitantes" (na fl. 784).<br>Sustentam também que "a conexão propriamente dita e a prejudicialidade não se confundem. Trata-se de institutos autônomos" sustentando que "é possível que ambos os institutos se relacionem, fazendo surgir a conexão por prejudicialidade, hipótese na qual invariavelmente deve ser determinada a reunião das demandas para serem julgadas em conjunto, uma antes do outra, na mesma sentença, pelo juiz prevento (CPC, art. 55, §3º)" (na fl. 784/785), que, segundo defende, é o Juízo do Foro paulista, "onde foi ajuizada a execução de título extrajudicial, por conexão" (na fl. 785).<br>Requerem o conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO ARESP N 2.872.868/SP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Decidida a questão objeto do incidente nos autos do AREsp nº 2.872.868/SP, fica subtraído de sua utilidade o conflito de competência e, por via de consequência, o presente agravo interno.<br>2. Agravo interno prejudicado.<br>VOTO<br>Em suma, defende a parte agravante que o caso dos autos não se trata de prejudicialidade externa, mas de simples caso de conexão, no qual a reunião dos processos no juízo prevento é obrigatória.<br>Assim, requer "seja acolhido o presente conflito para declarar a competência da 29ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, para julgar as demandas relativas ao Contrato de Mútuo, bem como a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo D. Juízo de Manaus" (na fl. 20).<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, destaca-se que perante o d. Juízo de São Paulo/SP corre ação de execução de títulos extrajudiciais movida pelas ora agravantes em face dos agravados.<br>Por sua vez, tem curso perante o d. Juízo de Manaus/AM ação declaratória de nulidade dos mesmos títulos em execução perante o Juízo paulista, na qual foi deferida tutela antecipada para determinar, entre outras medidas, a suspensão da execução em curso perante a Justiça do Estado de São Paulo.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, comunicado acerca da decisão do Juízo manaura, acatou a requisição de suspensão da execução dos títulos contestados, nos moldes da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a ordem de suspensão da execução emanada por órgão de equivalente grau jurisdicional. Insurgência do executado. Há comprovada prejudicialidade externa entre um feito e outro. Ação declaratória de inexistência do contrato nº 7357612em trâmite perante a Comarca de Manaus-AM , que se relaciona com o contrato nº 7468538, objeto da presente execução. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO<br>A questão ascendeu à esta Corte da Cidadania em grau recursal nos autos do AREsp nº 2.872.868/SP que, distribuído à esta relatoria, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial em decisão lavrada em 29/10/2025.<br>Desse modo, o presente conflito de competência perdeu seu objeto, pelo que declaro prejudicada a análise do presente agravo interno.<br>É o voto.