DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 181/STF, assim ementada (fl. 614):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃOCONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DECOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante argumenta que o Tema n. 181/STF não tem aplicabilidade ao caso, pois o recurso extraordinário promove a impugnação do capítulo do acórdão recorrido que abordou tese recursal conhecida e devidamente enfrentada mediante exame meritório, referente à alegação de irrepetibilidade das verbas recebidas, em antecipação dos efeitos da tutela.<br>Não houve oferecimento de contrarrazões recursais (fl. 660).<br>2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência fundadada no Tema n. 181/STF deve ser reconsiderada, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>3. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 577-591) interposto por Rosemeire Pinheiro, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 496):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à não comprovação de que a parte autora preenche os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez encontra óbice no enunciado nº 7/STJ.<br>2. Conforme estabelecido no julgamento do Tema 692/STJ, os valores pagos a segurado em razão de cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada em segundo grau de jurisdição devem ser devolvidos ao erário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 538-541).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVI, da CF.<br>Nesse sentido, sustenta que recebeu verbas de caráter previdenciário com base em uma decisão judicial que lhe conferia confiança e expectativa legítima, e que a exigência de restituição, após a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, gera insegurança e instabilidade nas relações jurídicas.<br>Pondera que não houve má-fé, e que deve haver proteção ao direito adquirido e à isonomia para com outros segurados, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em sentença, após o análise do conjunto probatório e produ ção de prova pericial.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 722.421-RG/MG, afastou a repercussão geral da questão relativa à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos seguintes termos (Tema n. 799 do STF):<br>A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.<br>Confira-se a ementa adotada pela Suprema Corte no precedente paradigma:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.<br>I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.<br>II - Repercussão geral inexistente.<br>(ARE n. 722.421-RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)<br>Desse modo, afastada a repercussão geral da discussão em tela, conforme a tese fixada no ARE n. 722.421-RG/MG, de observância cogente (CPC, art. 927, III, parte final), resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, haja vista que a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, consoante entendimento firmado no Tema n. 799 do STF.<br>5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 181/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 799/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.