DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito 2ª Vara de Paulínia/SP e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo cumulada com obrigação de fazer proposta por Marcia Viana da Silva em face de Phelipe Julio Neves Torres e José César Silva.<br>O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Paulínia/SP por entender que "deixo de receber a presente ação, haja vista que ambas as partes não residem nesta Comarca, de acordo com a qualificação na inicial (evento 1). De mais a mais, o simples fato do veículo objeto da lide estar registrado nesta Comarca não é capaz de atrair a ação judicial em comento. Inexiste, ainda, prejuízo à celeridade processual, uma vez que a transferência do veículo pode ser feita através de um simples ofício do juízo de origem" (fl. 122).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 2ª Vara de Paulínia/SP, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "afigura-se descabida a declinação de ofício da competência no caso em exame, tendo- se em vista que a competência territorial é relativa, cabendo aos Réus, se assim entenderem, arguirem como questão preliminar em defesa, o que ainda não ocorreu, eis que sequer foram citados. Esta é a orientação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (fls. 293/299).<br>Determinou-se a juntada de cópia da íntegra do processo (fl. 43).<br>Com a juntada da referida cópia, o Ministério Público se manifestou no feito (fls. 129/131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula n. 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.<br>2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.<br>3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Juízo da Comarca de Lajeado/RS, de ofício, declinou da competência para julgar ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS.<br>2. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09) .<br>3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS.<br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012).<br>Embora tenha razão o representante do Ministério Público Federal em seu parecer de fls. 129/131, quando aduz que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis deve ser proposta, em regra, no domicílio do réu, nos termos do art. 46, caput, do novo CPC, a inobservância desse preceito, precisamente por caracterizar um critério de feição relativo, não autoriza o juiz a pronunciá-la de ofício.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA