DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma , assim ementado (fls. 575-576):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC E DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e apontou ofensa a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, especialmente por suposta omissão do acórdão recorrido e ausência de enfrentamento de pontos relevantes à lide contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar matérias relevantes suscitadas pela parte; (ii) aferir se a análise da controvérsia contratual permite o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afastando-se a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>4. O recurso demanda reexame do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva, que a análise da matéria prescindiria da revisão fático-probatória ou da interpretação contratual, tampouco explicitou adequadamente como o direito federal foi violado no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecimento do recurso especial.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e da Segunda Seção. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no AREsp 1.437.144/SC; EREsp 1.286.704/SP; REsp 37.348/SP; REsp 188.178/MG.<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos sem incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (ii) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos.<br>A  jurisprudência  desta  Corte  já  se  consolidou  no  sentido  de  não  ser  cabível  a  oposição  de  embargos  de  divergência  quando  se  pretende  discutir  suposta  negativa de prestação jurisdicional.  Além  da  necessidade  de  reexame  da  matéria  fática,  dificilmente  há  similitude  fático -jurídica  entre  o  acórdão  embargado  e  o  acórdão  paradigma:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  QUE  INDEFERIU  LIMINARMENTE  OS  EMBARGOS.  INEXISTÊNCIA  DE  TESES  A  CONFRONTAR.  AGRAVO  DESPROVIDO.  <br>1.  Na  aplicação  do  art.  619  do  CPP  e  dos  arts.  489,  §  1º,  e  1.022  do  CPC  de  2015,  a  constatação  de  ter,  ou  não,  havido  omissão  ou  deficiência  na  fundamentação  do  acórdão  proferido  na  origem,  em  regra,  demanda  o  exame  das  peculiaridades  de  cada  caso  concreto,  inexistindo,  portanto,  dissídio  de  teses  a  ensejar  os  embargos  de  divergência.  <br>2.  A  reprodução  dos  fundamentos  da  decisão  monocrática  no  voto  do  Relator,  proferido  em  sede  de  agravo  regimental,  mormente  quando  ratificado  pelo  respectivo  órgão  julgador,  não  é  capaz  de  gerar  a  nulidade  do  aresto,  por  deficiência  na  fundamentação,  quando  haja  o  efetivo  enfrentamento  das  matérias  impugnadas  nas  razões  recursais,  como  ocorreu  no  caso  em  exame.  <br>3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento  <br>(AgRg  no  AgRg  nos  EREsp  1492472/PR,  Rel.  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  04/12/2019,  DJe  19/12/2019).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO PELO JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO AFASTOU A ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTENTE. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono no sentido da inadequação de se confrontar julgados que interpretam o art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, e o art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a aferição da ausência ou não os vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O acórdão embargado entendeu pela inviabilidade de revisão da matéria deduzida no recurso especial em razão da imprescindibilidade de reexame de provas, sem divergir dos paradigmas apontados, tampouco da jurisprudência assente nesta Corte. Com efeito, a incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades.<br>3. "Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/04/2022, DJe de 03/05/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.667.770/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Ademais, os embargos de divergência não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da incidência da Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se (fl. 519):<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "( ) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade do óbice de admissibilidade no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa.<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA