DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 186):<br>"Arrendamento mercantil. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. restituição de valores. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, que deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento. Prescrição não consumada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Não há nos autos elementos suficientes que permitam concluir que, no momento da contratação, o consumidor recebeu informações claras e precisas acerca da cobrança dos valores relativos a despesas com serviços de terceiros e da possibilidade de evitá-la, caso contratasse o financiamento diretamente na agência. Aplicação da tese firmada item 2.1 do Tema Repetitivo nº 958 do E. Superior Tribunal de Justiça."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>i) O termo inicial da prescrição em ações revisionais de contratos bancários é a data da assinatura do contrato; a fixação do vencimento da última parcela como marco inicial afronta o critério da actio nata e impõe a contagem do prazo decenal desde a contratação.<br>ii) Considerado esse termo inicial, o prazo decenal está consumado entre a contratação em 25/02/2010 e o ajuizamento em 17/06/2021, o que fulmina a pretensão revisional.<br>iii) Há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial do prazo prescricional, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fixam a data da contratação, aptos a ensejar o conhecimento pela alínea "c".<br>Contrarrazões: não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>A pretensão merece prosperar.<br>O recorrente aduz que termo inicial do prazo prescricional em ações revisionais de contratos bancários se dá da assinatura do contrato. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os seguintes termos:<br>"Inicialmente, no que se refere à consumação do prazo prescricional, razão não assiste ao réu.<br>De fato, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a pretensão da autora se subsome ao prazo decenal do art. 205 do CC, que deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento, a saber, 25.03.2015, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. "<br>Como se vê, a Corte de origem entendeu que o início da contagem do prazo prescricional, no caso, se dá a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento. Ocorre que, este Tribunal Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, em se tratando de revisão de cláusulas contratuais, o termo termo inicial do prazo prescricional é contato a partir da data da assinatura do contrato. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022).<br>3. Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária, critério precedente na ordem de gradação e preservador da proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.613/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)  g.n. <br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM<br>EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação revisional de contrato bancário, discutindo o marco inicial do prazo prescricional decenal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, com termo inicial na data da assinatura do contrato, e incidência da Súmula 83/STJ para inadmissão do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, bem como ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que fixa o termo inicial da prescrição decenal nas ações revisionais de contrato bancário na data da assinatura do contrato, atraindo a Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>4. A parte agravante não superou o óbice sumular, pois não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, nem demonstrou distinção entre os casos.<br>5. Não há reexame de provas, tratando-se de questão puramente de direito, mas os fundamentos da decisão agravada permanecem inabalados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido."<br>(AREsp n. 2.975.742/PB, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise a apelação em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Publique-se.<br>EMENTA