DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALENCAR DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n. 0743528-03.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/9/2025, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque foi surpreendido transportando (portando) uma pistola calibre 9mm (marca Taurus, modelo TS9), municiada, em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, encontrando-se a arma oculta no airbag do veículo do acusado.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a nulidade das buscas pessoal e veicular, tendo em vista que a abordagem policial e a revista veicular carecem de fundada suspeita, sendo a medida baseada unicamente em denúncia anônima efetuada por mensagens de WhatsApp e realizada após uma primeira busca negativa no mesmo dia.<br>Alega a ausência de justa causa para a persecução penal, por ilicitude das provas decorrentes das abordagens policiais ilegais, sendo devido o trancamento da ação penal.<br>Assevera a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois foi amparada na gravidade abstrata e em reiteração delitiva não comprovada ou insuficiente, violando o dever de motivação do art. 315, § 2º, do CPP.<br>Destaca a insuficiência de análise de cautelares diversas, visto que não houve a devida demonstração da inadequação, desrespeitando o princípio da menor onerosidade.<br>Aduz que é pai de filha menor de 12 (doze) anos, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, em aplicação extensiva e isonômica da norma processual penal, que visa à proteção integral da criança, prevista no art. 318-A do CPP.<br>Requer, liminarmente, suspender a tramitação da ação penal, revogar a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, caso mantida a prisão, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal, reconhecer a nulidade das buscas pessoal e veicular, declarar a ilicitude das provas, revogar a prisão preventiva, aplicar medidas cautelares diversas da prisão ou substituir a preventiva por domiciliar.<br>É o relatóri o.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente writ com o ato indigitado coator percebe-se que a tese relativa ao pleito de trancamento da ação penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.<br>No mais, o Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem policial e manteve a prisão preventiva do paciente, com base nos seguinte fundamentos (fls. 20/33, grifamos):<br>A ordem deve ser denegada.<br>Compulsando o caderno processual, infere-se que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.<br>Em audiência de custódia, o Juízo converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos seguintes termos (ID 77046453):<br>1. Da análise formal do auto de prisão em flagrante.<br>Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao autuado, com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido. A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts, 301 a 306 do CPP). Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP). Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do autuado, razão pela qual homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP) e passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, CPP).<br>2. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.<br>Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.<br>O caso é conversão da prisão em preventiva. Muito embora se trate de delito sem violência, o autuado reitera na prática de crimes em datas próximas. Teve a extinção da punibilidade em data recente por delito de porte de arma. Em curto de intervalo de tempo, voltou a delinquir em escalada criminosa. Há notícia nos autos de que utilizou a arma para ameaças pessoas em uma distribuidora de bebidas. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.<br>3. Dispositivo.<br>Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de DIEGO ALENCAR DA SILVA, nascido em 10/07/1986, filho de POMPEU RODRIGUES DA SILVA e MARLUCE PORFIRIO ALENCAR, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do CPP.<br>Formulado pedido de revogação da prisão pela defesa, foi indeferido pelo Juízo, com os seguintes fundamentos (ID 77046450):<br>De início, pode-se afirmar que o pedido não merece ser acolhido, pois continuam presentes os requisitos ensejadores da constrição cautelar.<br> .. <br>Ressalto a decisão em comento foi proferida aos 15.09.2025 e que, depois desta data, nenhum fato novo foi trazido aos autos, de forma que não houve alteração substancial da sua situação, permanecendo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme delineado na decisão que decretou a prisão preventiva. Aliás, não foi produzido nenhum elemento que pudesse afastar, de forma peremptória, o envolvimento do réu Diego Alencar da Silva no crime a ele imputado, enfraquecendo ou, quiçá, aniquilando os indícios de autoria que se fazem presente desde o decreto da custódia cautelar. Ao contrário, o recebimento da denúncia robusteceu ainda mais os indícios de autoria que pesam em desfavor do acusado.<br>Portanto, o pedido do requerente não merece acolhida, uma vez que continuam presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), principalmente a garantia da ordem pública.<br>Lado outro, mostra-se inviável, no momento, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, em razão da evidente ineficácia da providência, atestada principalmente pela gravidade da prática criminosa que lhe é imputada (artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/03). Aliás, como bem realçado pelo Órgão Ministerial, ".. Ressalte-se, ainda, que a própria ocorrência policial (OP n. 7.080/2025-21ª DP) narra que o acusado foi abordado após denúncia de que estaria ameaçando pessoas em uma distribuidora no Riacho Fundo I, ocasião em que, logo depois, foi localizado trafegando com o veículo e flagrado com uma pistola municiada, escondida no compartimento do air bag .. Tais circunstâncias evidenciam não apenas o porte de arma em desacordo com as normas aplicáveis ao CAC, mas também o efetivo desvio de rota e o uso do artefato para intimidação de terceiros, corroborando o risco concreto à ordem pública..".<br>Frise-se que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e trabalho lícito, não elidem a necessidade da constrição cautelar, caso outras circunstâncias concretamente evidenciadas a recomende.<br>Em caso de eventual inconformismo quanto a esta decisão que está indeferindo o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, o Requerente deverá intentar o recurso próprio junto ao E. TJDFT.<br>Por fim, destaco que a presença de filhos menores, por si só, não impõe a revogação da prisão cautelar, haja vista o benefício não possuir caráter absoluto. Na hipótese, o requerente não demonstrou, de modo inequívoco, que é o provedor exclusivo da criança.<br>Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, com apoio nos arts. 311/313 c/c o art. 316, todos do Código de Processo Penal, mormente como garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, deduzido na petição de ID 250826152.<br>Conforme se observa dos autos, a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de impedir a prática de novos delitos pelo paciente, em razão da sua insistência na prática delitiva.<br>No aspecto, ressalto que o Auto de Prisão em flagrante demonstra a materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, porquanto o paciente foi preso em flagrante na posse de uma arma de fogo, após o recebimento de informações pela Polícia Militar de que ele estaria em uma distribuidora de bebidas ameaçando pessoas com a referida arma.<br>No ponto, não se vislumbra a ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada, porquanto os policiais receberam informações precisas a respeito do paciente, com a identificação da marca e placa do veículo que dirigia, de forma que não se sustentam as alegações de que seriam informações genéricas, desautorizando a busca.<br>Ademais, é importante ressaltar que a via estreita do habeas corpus não comporta a aná lise aprofundada de provas, de forma que, demonstrada a regularidade do flagrante, inviável a declaração de nulidade pretendida.<br>Por outro lado, resta demonstrada a gravidade da conduta imputada ao paciente, assim como a necessidade de manutenção da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, diante da insistência do paciente em se envolver com delitos.<br>Conforme consignado pelos Juízos, o paciente reitera na prática de crimes em datas próximas. Embora tenha tido a extinção da punibilidade em data recente por delito de porte de arma, em curto de intervalo de tempo, voltou a delinquir em escalada criminosa.<br>Tais fatos demonstram a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, assim como a necessidade de manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de que a imposição de medida cautelar diversa não é suficiente para afastar o paciente da seara delitiva.<br>Assim, além de não vislumbrar a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, restam atendidos, no caso concreto, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, pois a materialidade do delito está evidenciada e, ainda, depreende-se dos autos a existência do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na ofensa à ordem pública, ante o envolvimento reiterado do paciente na seara delitiva.<br>Dessa forma, resta manifestamente evidenciada a periculosidade social do paciente, assim como a probabilidade de reiteração delitiva, o que autoriza a decretação e manutenção da sua prisão preventiva, na forma prevista no artigo 312, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Outrossim, observa-se o respeito ao requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime em comento é punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão.<br>Além disso, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente não tem o condão de afastar a prisão, quando presentes os requisitos legais.<br> .. <br>Inclusive, com relação à alegação de que o paciente possui uma filha menor de 12 anos, não há nos autos comprovação de que seria o único responsável pelos seus cuidados.<br>Por outro lado, não se olvide que, independentemente da condenação e da projeção da pena a ser fixada, a segregação cautelar pode ser decretada, se presentes os requisitos que lhe são próprios, não sendo possível traçar discussão paralela, à luz dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, entre a prisão preventiva e o regime prisional cominado em lei na hipótese de condenação, já que são institutos de natureza jurídica distinta.<br> .. <br>Nesses termos, além de justificada a prisão preventiva, não há espaço para as cautelares diversas da prisão, revelando-se a custódia como a medida adequada e proporcional à situação exposta nos autos, especialmente para resguardar a ordem pública.<br>Na espécie, a prisão preventiva do paciente não foge à proporcionalidade, nem significa antecipação de pena; a rigor, representa legítimo instrumento estatal de resguardo da ordem pública, cuja tutela não se mostra garantida pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dessa forma, não se vislumbra a ilegalidade da segregação cautelar, decretada para preservação da ordem pública, uma vez que as peculiaridades do caso concreto recomendam o encarceramento provisório do paciente, sem implicar em injusto constrangimento ao seu status libertatis.<br>Ante o exposto, conheço do habeas corpus e DENEGO A ORDEM.<br>É como voto.<br>Conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal será realizada a "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".<br>E o artigo 244 do mesmo diploma legal dispõe que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Assim, consoante os referidos dispositivos, a revista pessoal/veicular independe de mandado judicial quando se está diante de fundada suspeita de que a pessoa abordada traz consigo objetos ilícitos.<br>Cabe ressaltar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "Assim como a busca pessoal, a abordagem e busca veicular deve obedecer ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal - CPP, ou seja, para as diligências é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (AgRg no HC n. 856.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem pessoal e veicular ao entendimento de que havia fundada suspeita para a abordagem. Consignou que os policiais militares receberam, por meio de grupo institucional de mensagens, informações precisas de que o denunciado estaria ameaçando pessoas em uma distribuidora. As denúncias anônimas específicas forneceram a identificação da marca e placa do veículo que o paciente dirigia. Constata-se que, conforme consta da denúncia, a guarnição iniciou patrulhamento e ao localizar o paciente, nada foi localizado na primeira abordagem pessoal e veicular. Contudo, advindo novas informações de que o acusado foi visto portando arma de fogo, foi novamente abordado pelos militares, "oportunidade em que, em busca mais minuciosa, encontraram a pistola Taurus calibre 9mm, devidamente municiada, oculta no compartimento do airbag do passageiro, acompanhada de munições e de um coldre" (fl. 80).<br>Nesse contexto, verifico que a Corte a quo apresentou fundamentação idônea para a abordagem pessoal e veicular, tendo em vista a existência de fundadas suspeitas para a atuação dos policiais militares, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a existência de justa causa, evidenciada em elementos concretos, justificam a abordagem policial sem mandado judicial.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos - avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo, pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência".<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 875.016/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024, grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso dos autos, a Corte local, no julgamento da revisão criminal, afastou a alegada nulidade sob o fundamento de que os agentes rodoviários, em fiscalização de rotina, avistaram o veículo conduzido pelo paciente, em alta velocidade, o que motivou a abordagem. Durante a abordagem, teriam constatado nervosismo do condutor e contradições em seus relatos, gerando fundadas suspeitas para a revista veicular. Assim, verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 978.919/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifamos).<br>Assim, deve ser mantido o acórdão impugnado, diante da ausência de nulidade da busca pessoal e veicular e das provas obtidas, motivo pelo qual inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>No que diz respeito à prisão preventiva, ressalto que no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Com relação ao pedido de prisão domiciliar, sabe-se que a concessão do benefício, com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, não é automático. Para ser deferido, exige-se que o requerente comprove ser o único responsável pelos cuidados da criança, que deve ter até 12 (doze) anos incompletos, o que não foi comprovado na hipótese em exame, de acordo com o que consignaram as instâncias ordinárias.<br>Assim, aplica-se ao caso a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura constrangimento ilegal a negativa de prisão domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade do acusado para os cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos de idade.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas (quase 16kg de cocaína), armas de fogo, munições e valores em espécie apreendidos, aliados a anotações relacionadas ao tráfico, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar.<br>3. A reincidência e o histórico criminal do acusado configuram elemento adicional de periculosidade, servindo de fundamento idôneo à manutenção da custódia cautelar para prevenção de reiteração delitiva.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>5. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.<br>6. Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA