DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL PIRES DOS SANTOS NETO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1519948-58.2024.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em concurso material, pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal) e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), à pena total de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.<br>A s entença condenatória foi mantida pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo do Paciente.<br>A defesa alega, em síntese, manifesto constrangimento ilegal no acórdão impugnado, notadamente pela inépcia da peça acusatória e pela inadequação da dosimetria e do regime prisional.<br>Ao final, requer liminarmente e no mérito, o reconhecimento da inépcia da denúncia ou da ausência de provas de dolo para absolver o Paciente do crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), afastado o concurso material de crimes (art. 69 do CP) e estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Como se sabe, o habeas corpus não é a via adequada para o pleito de absolvição, especialmente pela ausência probatória, considerando o reexame de provas para a apreciação do pedido.<br>Além disso, o Tribunal de origem se valeu de fundamentos idôneos para aa manutenção do decreto condenatório, confira-se (fls. 42-47; grifamos):<br>Apesar da negativa de Daniel em juízo, restou comprovado que ele adquiriu, recebeu e conduziu o caminhão Marca M. BENZ/L 1318 com placa de identificação ou sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, a tipificar o crime de adulteração de sinal identificador.<br>Ao contrário do sustentado pela defesa, a materialidade está comprovada pelo Laudo Pericial nº 191.208/2024 de exame das duas placas de identificação veicular não condizentes ao estabelecido pela regulamentação (fls. 317/323), pelo Laudo Pericial nº 174.838/2024 de exame do caminhão (fls. 332/337).<br>Os policiais militares, em pesquisa do veículo, constataram pelo número do chassi que o caminhão era produto de furto. Questionado, o réu Daniel admitiu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que adquiriu o caminhão na feira de rolo de São Mateus, sem a devida documentação. Os policiais foram firmes e uníssonos aos afirmarem que Daniel foi flagrado conduzindo referido caminhão com placas adulteradas.<br>É cediço que os testemunhos dos policiais militares são de grande valia, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de serem eles desafetos do apelante ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, o que não se demonstrou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito, mormente porque os milicianos confirmaram que não o conheciam antes dos fatos.<br>In casu, não há dúvida razoável de que os policiais aqui ouvidos tivessem o torpe propósito de injustamente acusar o apelante, razão pela qual, devem ser, como foram devidamente considerados seus depoimentos na formação do juízo de condenação e de tipicidade.<br>(..)<br>O veículo, quando apreendido na posse do réu, levava as placas MSG 4D01, conforme não apenas informaram as testemunhas, mas apontado no laudo pericial às fls. 317/323 que "não são condizentes ao estabelecido pela Regulamentação" com "estampagem não encontrada no sistema da SENATRAN", assentada a adulteração de sinal de identificação do veículo.<br>Configurado, portanto, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo que, com o acréscimo do §2º pela Lei nº 14.562/2023, conferiu nova redação ao artigo 311, passando a tipificar a condução de veículo com placa identificadora que devesse saber estar adulterada ou remarcada.<br>(..)<br>Convém consignar que ele disse que comprou o veículo, sem qualquer consulta da origem ou do proprietário anterior. Ou seja, não conseguiu justificar, a contento, a posse da res cuja placa estava adulterada, deixando de demonstrar e provar a escusa para justificar a comprometedora situação em que se encontrava, ônus esse que lhe incumbia, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>A responsabilidade do réu Daniel, diga-se, desde logo, é patente. O dolo é manifesto. O próprio relato dele dá conta de que sabia da origem ilícita do bem e de consequente adulteração de sinal identificador, até porque a aquisição teria sido feita de um desconhecido, na "feira do rolo".<br>Como cediço, é de conhecimento notório, que a aquisição de veículo automotores deve ser precedida de certos cuidados, justamente para se verificar a procedência lícita do bem e sua regularidade e proteger o investimento, que costuma ser elevado.<br>A transação, que teria sido feita com terceiro desconhecido e sem paradeiro revelado, é, para dizer o mínimo, absolutamente anômala e mostra, insisto e repito, o efetivo conhecimento do agente acerca da adulteração de sinal identificador.<br>Ademais, vale frisar que o tipo penal em comento se trata de crime formal, de modo que sua ocorrência independe de dolo específico por parte do réu.<br>Dessarte, constatou-se a utilização de placa de identificação vinculada a veículo diverso, o que caracteriza adulteração de sinal identificador, revelando-se hígida a atuação policial.<br>Enfim, havendo provas contundentes da autoria e da materialidade delitiva, resta inviável a absolvição do réu Daniel pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>Assim, comprovadas a materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal automotor dos veículos, pelas provas produzidas durante a persecução criminal, deve ser confirmada a sentença condenatória no tocante à condenação de Daniel.<br>Impossível acolher-se o pedido de afastamento do concurso material de crimes, visto que o réu Daniel cometeu dois delitos mediante mais de uma ação, absolutamente autônomos e sem vinculação subjetiva entre si.<br>Recorde-se que um crime não constituiu meio para a prática do outro. Como já mencionado, os delitos são absolutamente independentes. Assim, inexistindo qualquer relação de subordinação entre as condutas praticadas pelo apelante, mostra- se justificado o concurso material de crimes.<br>Como se observa, a decisão da Corte de origem, ao concluir pela presença do dolo com base nas circunstâncias anômalas da aquisição do veículo e na condução com placa adulterada, encontra-se devidamente fundamentada nos elementos coligidos aos autos. A tese de absolvição, portanto, não revela ilegalidade patente.<br>A via estreita do habeas corpus é imprópria para a reanálise de provas, só se admitindo a desconstituição da sentença condenatória quando houver flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta, o que não se verifica no caso em exame.<br>Pelo mesmo fundamento, a pretensão de afastar o concurso material (art. 69 do CP), sob a alegação de que o delito de porte de arma seria crime-meio para o de adulteração, demandaria a revaloração das provas para estabelecer a conexão subjetiva e a dependência causal entre as condutas, o que também está vedado em sede de mandamus.<br>No mesmo sentido:<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Crime de Desobediência. Reexame de Provas. Recurso IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de desobediência. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, na via estreita do habeas corpus, é possível acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no crime de desobediência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise da tese absolutória baseada na ausência de dolo específico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.<br>4. A condenação do agravante está lastreada em robusto acervo probatório, que demonstra a prática de ofensas diretas e pessoais aos agentes públicos no exercício da função, revelando a presença do elemento subjetivo do tipo penal.<br>5. O contexto emocional alegado não exclui, por si só, o dolo, sobretudo diante da reiteração das ofensas após advertência judicial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da ausência de dolo específico no crime de desobediência exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. A existência de condenação embasada em elementos robustos de prova afasta a alegação de atipicidade por ausência de dolo, quando demonstrada a intenção de ofensa direta a agentes públicos no exercício da função.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; CP, art. 65, III, "c"; CP, art. 330; CP, art. 331.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.395/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.<br>(AgRg no HC n. 1.022.584/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por crimes de tortura e cárcere privado qualificado, com pedido de absolvição quanto ao crime de cárcere privado, alegando ausência de dolo e tempo ínfimo de contenção.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação por cárcere privado, considerando a alegação de ausência de dolo e a duração do cerceamento da liberdade.<br>3. Determinar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, sendo inadequado para reexame de provas e fatos já analisados nas instâncias ordinárias.<br>5. A condenação foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o dolo específico do crime de cárcere privado, não havendo flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>6. O tempo de privação da liberdade, ainda que breve, é suficiente para caracterizar o crime de cárcere privado, desde que presente o elemento subjetivo do tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e não se presta ao reexame de provas. 2. A caracterização do crime de cárcere privado não exige duração mínima da privação de liberdade, bastando o dolo específico e o efetivo cerceamento da liberdade da vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 148; Lei n. 9.455/1997, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.702.090/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2024.<br>(HC n. 874.072/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Reforça-se, por fim, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024).<br>Lado outro, quanto à alegada inépcia da denúncia, o Tribunal de origem afastou a alegação sob os seguintes fundamentos (fls. 16-20; grifamos):<br>Não prosperam as insurgências defensivas, posto que a peça exordial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessários para sua validade.<br>A digna Promotora de Justiça ofereceu a denúncia deduzindo todos os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao início do processo, descrevendo os crimes praticados, suas circunstâncias, a capitulação legal, o rol de testemunhas e, ainda, instruindo a inicial acusatória com as peças informativas do inquérito policial.<br>Tanto é assim que foi possível ao Juízo a quo proferir sentença de mérito (condenatória) e aos réus, ora apelantes, exercerem o constitucional direito de defesa, na esteira do devido processo legal.<br>(..)<br>Ademais, é cediço que o acusado se defende dos fatos, sendo certo que na inicial acusatória os fatos estão bem narrados, de modo que a denúncia está perfeitamente apta.<br>(..)<br>A defesa sustenta o reconhecimento de falta de justa causa para a ação penal. Eis o teor do art. 41:<br>Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>O fato criminoso com todas as suas circunstâncias é a leitura de compreensão imediata da acusação, de tal modo a permitir que o denunciado exerça com amplitude sua defesa e possa contrapô-la em sua integralidade. A narrativa, destarte, não pode ser obscura, lacônica, imprecisa ou ainda alternativa. Ou, no dizer de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, v. I, Ed. Impetus, p. 363/365) não basta na narrativa a simples repetição da descrição típica devendo apontar o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade, etc.<br>Evidentemente que as circunstâncias do fato não precisam ser narradas de maneira extremamente minuciosa, pois as circunstâncias periféricas que não comprometem a compreensão do fato são elementos acidentais.<br>Em primeiro lugar, a superveniência da sentença penal condenatória, proferida após a instrução processual, torna preclusa a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso se deve ao fato de que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente viabilizado durante a instrução criminal, afastando qualquer prejuízo.<br>Em segundo lugar, nos termos de precedente desta Corte Superior invocado pela parte, não é inepta a denúncia que, como no caso em exame, narra a ocorrência de crimes em tese, descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória foi considerada apta pelo Tribunal a quo por ter narrado os fatos de forma suficiente a permitir a defesa.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO DELITUOSO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa (AgRg nos EDcl no AREsp n. 324.067/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 30/4/2014).<br>2. Em crimes multitudinários, a autoria coletiva dispensa a descrição minudente das atuações individuais, bastando a demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa.<br>3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211 do Código Penal, consistentes no homicídio qualificado, extorsão mediante sequestro e destruição de cadáver da vítima Pedro Moreira da Silva Neto, em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas.<br>4. Verifica-se que a imputação fática relativa aos delitos está suficientemente delineada na denúncia, sendo possível identificar qual a responsabilidade de cada um dos acusados nos fatos em apuração. O Ministério Público narrou as circunstâncias em que foram praticadas as condutas e descreveu o contexto do evento criminoso, com indicação dos elementos de convicção apurados durante a investigação, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.887.375/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos.<br>3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições.<br>4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento.<br>5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Writ denegado.<br>(HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) para reduzir a pena-base do paciente aquém do mínimo legal, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu a incidência da atenuante em relação ao crime de porte de arma de fogo, mas deixou de aplicá-la na segunda fase da dosimetria para reduzir a pena abaixo de 3 (três) anos de reclusão, por ser este o limite mínimo legal para o delito.<br>Conforme a orientação desta Corte Superior, firmada no enunciado da Súmula 231, a incidência de circunstância atenuante, por mais relevante que seja, não pode conduzir à redução da pena abaixo do limite legal estabelecido em lei para o tipo penal.<br>Trata-se de entendimento consolidado em prestígio ao princípio da legalidade, que veda ao julgador a fixação de pena em patamar inferior ao cominado abstratamente pela lei. Não havendo pena-base fixada acima do mínimo legal (3 anos), a atenuante, embora reconhecida, não possui o condão de promover a redução, de modo que a decisão do Tribunal a quo está em plena conformidade com o direito penal pátrio, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.<br>Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.<br>3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que conheceu do agravo manejado pelo agravado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, redimensionando a pena definitiva fixada pelo crime de roubo majorado.<br>2. O agravante sustenta que a pena intermediária ficou abaixo do mínimo legal, o que é inadmissível, pelo disposto na Súmula 231 do STJ, requerendo a reforma da decisão agravada para que a pena intermediária não resulte em patamar abaixo do mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de circunstância atenuante, em desacordo com a Súmula 231 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.<br>5. O critério trifásico de individualização da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.<br>6. A pena intermediária deve ser redimensionada para o mínimo legal e, considerando o aumento de 2/5 na terceira fase, a pena final resulta em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo provido para redimensionar a pena intermediária para 4 anos (mínimo legal) e a pena final para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O critério trifásico de individualização da pena não permite extrapolar os marcos mínimo e máximo cominados para a sanção penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1963332, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.026.628/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, quanto ao pedido de fixação de regime inicial aberto, no presente caso, o paciente foi condenado à pena total e definitiva de 6 (seis) anos de reclusão. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena obedece ao disposto no art. 33 do Código Penal, o qual estabelece critérios objetivos e subjetivos.<br>Assim, considerando que o paciente é primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o art. 33 do Código Penal determina expressamente que o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. O regime aberto, previsto na alínea "c" do mesmo parágrafo, é reservado para os casos em que a pena não ultrapasse 4 (quatro) anos. Portanto, a decisão do Tribunal a quo de fixar o regime inicial semiaberto está em estrita obediência ao comando legal (art. 33, §2º, "b", do CP), sendo o regime aberto legalmente vedado para o quantum da pena aplicada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA