DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática de fls. 1.062-1.064 da Vice Presidência do Tribunal de origem, a qual inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante Walter foi condenado como incurso no artigo 317, §1º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à sanção de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 26 dias-multa (fls. 522-547).<br>Após resolução de conflito de competência interno no âmbito do Tribunal de origem (fls. 723-779), a Corte local ajustou a pena de multa de Walter para 15 dias-multa, por entender que o artigo 72 do Código Penal não se aplica no caso de crime continuado, apenas concurso formal (fls. 783 e 810).<br>Os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 917-925).<br>A defesa de Walter apresentou recurso extraordinário e agravo em recurso extraordinário (fls. 938-944, 1.145-1.152).<br>Em seguida, também interpôs recurso especial alegando violação: 1) aos artigos 157, 158, 158-A, caput e §1º, todos do CPP, por extração de dados de aparelho celular sem obediência à cadeia de custódia; 2) aos artigos 16, III, e 4º, da Lei 12.850/2013, pois os fundamentos da condenação seriam exclusivamente nas declarações de colaborador premiado; 3) aos artigos 317, §1º, e 59, do Código Penal, por permanecer causa de aumento de pena indevida. Com relação à divergência jurisprudencial, citou que o acórdão contestado considerou as provas digitais válidas, oriundas de prints de conversas no WhatsApp, sem perícia, ao passo que a Quinta e a Sexta Turma do STJ, em casos similares, teriam considerado a ilicitude desses elementos. Apontou, também, divergência interna no âmbito do próprio Tribunal recorrido sobre o assunto (fls. 962-975).<br>O agravado apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.056-1.059)<br>O recurso especial não foi admitido, por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ (fls. 1.116-1.120).<br>A defesa de Walter apresentou agravo em recurso especial (fls. 1.128-1.135).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 1168-1175):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU WALTER MORAIS DINIZ JUNIOR ARESP. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO "JOÃO SARACURA". NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REITERA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL DO RÉU. SÚMULA Nº 07/STJ. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, compete ao agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada para demonstrar o desacerto do pronunciamento atacado.<br>É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 182/STJ: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br>O recorrente limitou-se a apontar que o acórdão reconheceu a ausência de perícia nos dados extraídos dos celulares. No entanto, não esclareceu como afastar a Súmula n. 7/STJ diante do reconhecimento da autenticidade das mensagens por uma das interlocutoras dos diálogos.<br>Nessa linha, não ficou demonstrada a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão de inadmissibilidade permaneceu fundada em premissas fáticas que reconheceram a validade das provas por outros elementos, não impugnados pelo agravante.<br>No mesmo sentido, concluiu o representante do Ministério Público Federal, conforme parecer de fls. 1.168-1. 175.<br>A esse respeito, cite-se a seguinte ementa, sobre argumentação insuficiente no agravo em recurso especial:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice , sendo necessário indicar concretamente os fatos incontroversos e demonstrar como foram objeto de valoração jurídica equivocada na origem.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.559.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Sobre as demais questões suscitadas no recurso especial, registre-se que, diversamente do que ocorre no recurso especial, em que se reconhece a autonomia dos capítulos da decisão recorrida, o agravo em recurso especial não comporta tal independência recursal.<br>Desse modo, não sendo possível fracionar ou autonomizar os capítulos da decisão no âmbito do AREsp, a deficiência de impugnação recursal contamina o recurso como um todo, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do agravo em recurso especial. Conforme ementa da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA