DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA RATES BATISTA ANGELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.<br>TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE EMPRESA FALIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL. CONTROVÉRSIA CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de alvará judicial ajuizada com o objetivo de obter autorização para lavratura de escritura pública de imóvel em nome da autora, em razão da extinção da empresa vendedora, atualmente em processo de falência.<br>A autora alegou ter adquirido os imóveis há mais de trinta anos, mediante contrato de compra e venda com a empresa falida, com pagamento integral, sem, contudo, possuir documentos comprobatórios das parcelas quitadas, tendo requerido a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.<br>A massa falida impugnou o pedido, alegando ausência de comprovação documental do adimplemento.<br>O juízo de primeiro grau entendeu haver controvérsia fática incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual extinguiu o feito por inadequação da via eleita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a via da jurisdição voluntária para suprir a vontade da empresa falida diante da ausência de litígio; (ii) saber se a ausência de prova documental do adimplemento do contrato impede a concessão de alvará judicial; e (iii) saber se é legítimo o indeferimento da produção de prova testemunhal no âmbito da jurisdição voluntária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação pela massa falida desnatura a consensualidade exigida para o processamento da jurisdição voluntária, atraindo a necessidade de demanda contenciosa com ampla dilação probatória.<br>A ausência de prova documental mínima do pagamento impede o suprimento judicial da vontade da empresa, diante do princípio da segurança jurídica e da proteção da massa falida.<br>A prova exclusivamente testemunhal, no procedimento de jurisdição voluntária, é insuficiente para suprir a ausência de indícios documentais, nos termos do art. 444 do CPC.<br>Não há error in judicando ou error in procedendo, pois a estrutura do procedimento não comporta produção probatória complexa diante de controvérsia estabelecida.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 300, § 2º, e 562 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de designação de audiência de justificação prévia para permitir a produção de prova mínima e evitar cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da medida diante da ausência de documentos pretéritos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Havendo outros meios de provas, necessário que estas sejam delineadas nos presentes autos, para que assim busquemos a verdade real dos fatos. Sendo assim, mesmo não havendo comprovantes, há a possibilidade de comprovação po intermédio de audiência de justificação, nos termos seguintes. (fl. 235)<br>  <br>Os documentos apresentados pela parte autora comprova que não há a possibilidade de se reativar uma pessoa jurídica que foi extinta e cujo cadastro já foi baixado e encontra-se em falência. Desse modo, diferente do que consta da sentença recorrida, há, sim, interesse de agir, tendo em vista a impossibilidade de reativação da pessoa jurídica baixada, sendo necessário a expedição de alvará, para a transferência do imóvel que consta em nome da pessoa jurídica extinta. Logo, constatando-se que a pessoa jurídica extinta possui patrimônio registrado em seu nome e que não foi liquidado antes de sua dissolução, resta configurado o interesse de agir. (fl. 236)<br>  <br>Portanto, requer-se seja marcada AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para a oitiva do depoimento pessoal da parte requerente, bem como de testemunhas que presenciaram aos fatos, o quais podem esclarecer pontos obscuros dos autos. (fl. 241)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dis sídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA