DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AMBIANCH INDUSTRIAL LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1251/1258, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1159/1168, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no processo de execução de título extrajudicial ajuizado. A agravante sustentou a prescrição da execução em relação a ela, argumentando que a citação do devedor solidário não interrompe o prazo prescricional quanto aos demais devedores, aplicando-se o entendimento do Tema 568 do STJ. 1.3. A decisão agravada rejeitou a exceção, afastando a prescrição intercorrente, com base no fato de que a citação válida de um dos codevedores interrompe o prazo para os demais, conforme jurisprudência consolidada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. saber se o prazo prescricional ocorreu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 568, já previa que a efetiva citação ou constrição patrimonial é suficiente para interromper a prescrição, aplicando-se de forma uniforme aos devedores solidários. 9. No caso, a sua citação interrompeu o prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição intercorrente. 10. O entendimento do Tema 568 do STJ reforça que a simples ausência de bens ou a tentativa infrutífera de localização do devedor não é suficiente para declarar a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou penhora, tendo ocorrido a sua citação, inexiste prescrição. 11. A Lei 14.195 /2021, ao dispor sobre a suspensão e o início do prazo de prescrição intercorrente, tem aplicação prospectiva e não pode retroagir para atingir atos praticados sob a legislação anterior, conforme o art. 6º da LINDB e a proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. 13. Tese de julgamento: "A citação válida interrompe o prazo de prescrição, afastando a prescrição intercorrente. A Lei 14.195/2021 não possui aplicação retroativa a execuções iniciadas sob a vigência da legislação anterior."<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código de Processo Civil, art. 921, §4º.<br>Constituição Federal, art. 5º, XXXVI.<br>Lei nº 14.195/2021, art. 6º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no Ag nº 1372530/RS.<br>STJ, Tema 568.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1174/1180, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1186/1193, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1199/1212, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022, I e II, e 489, §1º, do CPC/2015, ao sustentar que o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, por não enfrentar de forma específica as teses relativas à natureza cambial da cédula de crédito bancário, aos efeitos personalíssimos da interrupção da prescrição em relação aos coobrigados e à aplicação do regime jurídico da prescrição intercorrente à luz do art. 206-A do Código Civil;<br>(ii) 206-A do Código Civil, em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, ao argumento de que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão executiva, qual seja, o prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, o qual, segundo afirma, teria se consumado no caso concreto;<br>(iii) 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, ao defender que, em se tratando de obrigação de natureza cambial, a interrupção da prescrição possui efeitos estritamente personalíssimos, não se estendendo automaticamente aos demais coobrigados, razão pela qual a citação de outro devedor não teria o condão de interromper o prazo prescricional em relação à recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 1234/1244, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) a decisão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 1261/1274, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 1278/1286, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, do CPC/2015, não assiste razão à parte agravante.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara os fundamentos que o conduziram à conclusão de inexistência de prescrição intercorrente, não se configurando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>Ao apreciar o agravo de instrumento, a Corte estadual enfrentou expressamente a tese de prescrição intercorrente e delimitou o regime jurídico aplicável ao caso concreto (fl. 1159, e-STJ), consignando que:<br>Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, a jurisprudência do STJ, firmada no Tema 568, já previa que a efetiva citação ou constrição patrimonial é suficiente para interromper a prescrição, aplicando-se de forma uniforme aos devedores solidários.<br>E, ao analisar especificamente o caso dos autos, registrou que (fls. 1167/1168, e-STJ):<br>Consoante se vislumbra do breve histórico fático apresentado alhures, verifica-se que a agravante utiliza como data de interrupção a data da primeira tentativa de citação da devedora principal (15/08/2019). Ocorre que nos autos existem dois momentos onde se considera a citação da recorrente, como destacado nos fatos narrados, a agravada se deu por citada na data de 03/02/2021, quando apresentou os competentes embargos também, à execução, houve o recebimento do A. R. via correio em 02/12/2020.<br>Desse modo, houve a efetiva citação da agravante, não sendo plausível o argumento de que a data primeira tentativa de citação seja hábil para prospetar a prescrição intercorrente.<br>O Tribunal de origem também apreciou a controvérsia relativa à incidência da Lei n. 14.195/2021, afastando sua aplicação retroativa, com fundamento na proteção ao ato jurídico perfeito, ao consignar que:<br>A Lei 14.195/2021, ao dispor sobre a suspensão e o início do prazo de prescrição intercorrente, tem aplicação prospectiva e não pode retroagir para atingir atos praticados sob a legislação anterior, conforme o art. 6º da LINDB e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Além disso, o acórdão recorrido afastou expressamente a tese de inércia do exequente, destacando a ocorrência de atos processuais aptos a interromper o prazo prescricional, inclusive a citação e o comparecimento espontâneo da parte executada (fl. 1168, e-STJ), nos seguintes termos:<br>Ora, repita-se, não há que se falar em tentativa infrutífera de citação, quando a citação se deu, seja pelo recebimento do A.R. ou comparecimento espontâneo da agravada.<br> ..  Também, se observa que do comparecimento espontâneo da agravante com apresentação dos embargos à execução (03/02/2021) até o pedido de exceção ora analisado (28/11/2023), não havia operado o prazo de um ano de suspensão e mais os 3 (três) anos para que se pudesse configurar a prescrição intercorrente, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.<br>Assim, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, pelos fundamentos aqui adotados.<br>Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem apreciou de maneira expressa as teses relativas à prescrição intercorrente, ao marco inicial de sua contagem, à eficácia da citação e à inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021, expondo fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o núcleo da controvérsia e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes ou a citação expressa de cada dispositivo legal invocado. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br> ..  (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> ..  2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.957.355/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>Assim, inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afasta-se a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto à alegada violação ao art. 206-A do Código Civil, em conjunto com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, igualmente não assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a tese relativa à prescrição intercorrente, delimitando o regime jurídico aplicável ao caso concreto e afastando a ocorrência do prazo prescricional, à luz da legislação vigente e da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ao examinar a controvérsia, a Corte estadual consignou que, embora a Lei n. 14.195/2021 tenha introduzido alterações relevantes no regime da prescrição intercorrente, sua aplicação é prospectiva, não alcançando situações consolidadas sob a égide da redação original do art. 921 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o acórdão recorrido assentou que (fl. 1160, e-STJ):<br>A Lei 14.195/2021, ao dispor sobre a suspensão e o início do prazo de prescrição intercorrente, tem aplicação prospectiva e não pode retroagir para atingir atos praticados sob a legislação anterior, conforme o art. 6º da LINDB e a proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI).<br>A partir dessa premissa, o Tribunal de origem aplicou a redação originária do art. 921 do CPC/2015, destacando que, no regime então vigente, a fluência da prescrição intercorrente dependia da efetiva caracterização de inércia do exequente após a suspensão do processo, circunstância que, segundo expressamente consignado no acórdão, não se verificou na hipótese dos autos. Conforme registrado (fl. 1167, e-STJ):<br>Para tanto, incide ao caso o regramento originário do art. 921, §4º, do CPC, anterior a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, em que se exigia apenas a manifestação da parte exequente para suspender o prazo prescricional, inexistindo a limitação da suspensão por uma única vez.<br>Ainda, analisando os autos, observa-se ausência de inércia por lapso temporal superior à prescrição do direito material vindicado pela instituição de ensino.<br>Consoante se vislumbra do breve histórico fático apresentado alhures, verifica-se que a agravante utiliza como data de interrupção a data da primeira tentativa de citação da devedora principal (15/08/2019). Ocorre que nos autos existem dois momentos onde se considera a citação da recorrente, como destacado nos fatos narrados, a agravada se deu por citada na data de 03/02/2021, quando apresentou os competentes embargos à execução, também, houve o recebimento do A.R. via correio em 02/12/2020.<br>Desse modo, houve a efetiva citação da agravante, não sendo plausível o argumento de que a data primeira tentativa de citação seja hábil para prospetar a prescrição intercorrente.<br>Ainda, o acórdão recorrido afastou de modo claro a tese de que o prazo prescricional teria se iniciado a partir da primeira tentativa infrutífera de citação, ao consignar que (fl. 1168, e-STJ):<br>Ora, repita-se, não há que se falar em tentativa infrutífera de citação, quando a citação se deu, seja pelo recebimento do A.R. ou comparecimento espontâneo da agravada.<br>Nota-se da tese firmada no Tema 568 que a citação válida interrompe o prazo prescricional, não havendo como se reconhecer como marco prescricional a data da primeira tentativa de citação, veja-se, o que o ficou decidido: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."<br>Nessa esteira, não há como aplicar o entendimento do AgRd do Ag 1372530/RS, já que a diligência onde a agravante reputou infrutífera não pode ser considerada, diante do fato de que houve a citação através de AR., com retorno positivo, cuja nulidade foi afastada com o comparecimento espontâneo da empresa recorrente.<br>Também, se observa que do comparecimento espontâneo da agravante com apresentação dos embargos à execução (03/02/2021) até o pedido de exceção ora analisado (28/11/2023), não havia operado o prazo de um ano de suspensão e mais os 3 (três) anos para que se pudesse configurar a prescrição intercorrente, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.<br>Dessa forma, a conclusão adotada pela Corte estadual no sentido de que não se consumou a prescrição intercorrente decorreu da análise do contexto processual concreto, especialmente da constatação de atos efetivos de citação e de ausência de desídia do exequente, o que afasta a alegada violação ao art. 206-A do Código Civil e aos dispositivos que regem o prazo prescricional das cédulas de crédito bancário.<br>Impende observar que o Tribunal de origem, em nenhum momento, negou vigência ou decidiu de forma contrária ao prazo de prescrição previsto para o título exequendo, apenas reconhecendo que não havia transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão determinado pelo art. 921, § 1º, do CPC/2015 e os 3 (três) anos referente ao prazo da prescrição intercorrente.<br>Pretender conclusão diversa demandaria o reexame das circunstâncias fáticas relacionadas ao curso da execução, à ocorrência de atos interruptivos e à caracterização da inércia do credor pelo prazo necessário à prescrição intercorrente, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito, eis os seguintes arestos deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos casos em que o processo executivo, paralisado pela inexistência de bens passíveis de constrição, é extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da causalidade, atribuindo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo, qual seja o devedor-executado.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o reexame de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 1948080 MS 2021/0211053-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2595147 SE 2024/0082971-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp n. 2.791.960/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025)<br>3. No que se refere à apontada violação aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, tampouco merece acolhida a insurgência recursal.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese relativa aos efeitos da citação no curso da execução, assentando que, no caso concreto, houve citação válida da própria executada, circunstância suficiente, por si só, para afastar a alegação de prescrição intercorrente, independentemente da discussão acerca da extensão dos efeitos interruptivos a outros coobrigados.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido foi expresso ao consignar: "Desse modo, houve a efetiva citação da agravante, não sendo plausível o argumento de que a data primeira tentativa de citação seja hábil para prospetar a prescrição intercorrente" (fl. 1167, e-STJ).<br>Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal estadual não se fundou exclusivamente na extensão dos efeitos interruptivos da citação de outro devedor, mas na constatação de que a própria recorrente foi validamente citada no curso da execução, circunstância que interrompe o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020; AgInt no REsp: 1879699 AP 2020/0145696-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023 e AgInt no REsp: 2075675 SP 2023/0177855-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).<br>Ademais, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento firmado no Tema 568/STJ, que prevê: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".<br>Desse modo, ainda que se reconheça, em abstrato, o caráter personalíssimo dos efeitos interruptivos da prescrição em obrigações cambiais, tal discussão revela-se irrelevante para a solução da controvérsia, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que houve citação válida da própria executada, apta a interromper o prazo prescricional.<br>Nessa perspectiva, não se verifica violação aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de Genebra, mas simples aplicação do direito à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, cujo reexame é vedado em recurso especial.<br>Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>4. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, o mesmo óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "a", a saber, impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), impede igualmente o exame pela alínea "c", nos termos do entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp: 1904140 SP 2021/0149646-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; AgInt no AREsp: 2076695 MG 2022/0050982-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA