DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ABELARDO PEREIRA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 343-344, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>I - RECURSO DA PARTE AUTORA<br>PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIAL JUNTADO QUE DÁ CONTA DE DISPONIBILIDADES. LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. LÓGICA DISTINTA SERIA ATRIBUIR AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO O ENCARGO DE ASSUMIR AS REFERIDAS DESPESAS EM PROL DA CONSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA APELADA, QUAL SEJA, A PREVIDÊNCIA PRIVADA DE SEUS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.<br>II - RECURSO DA PARTE RÉ<br>1 - PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA ASSINATURA DE CADA CONTRATO, AINDA QUE SEJA RECONHECIDO O ENCADEAMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, COM BASE NO ART. 487, II DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>1.2 - A NOVAÇÃO NÃO IMPEDE A REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS, TAMPOUCO A REVISÃO DO PRÓPRIO CONTRATO EM QUE SE DEU A NOVAÇÃO, COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACASO RECONHECIDAS ABUSIVIDADES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>"1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (Quarta Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 17.6.2022)." (AgInt no REsp n. 2.069.168/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br> ..  ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS PRETÉRITOS, AINDA QUE PRESENTE INTENÇÃO DE NOVAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  ..  (TJSC, Apelação n. 0302730-70.2018.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024, grifei).<br>2 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E TABELA PRICE. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 4º DA LEI DE USURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AFASTAMENTO DA TABELA PRICE, PORQUANTO IMPLICA EM ANATOCISMO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>III - ÔNUS SUCUMBENCIAIS<br>REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86 DO CPC.<br>IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS<br>HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.<br>RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 347-350, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 416-419, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 432-444, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: não consta.<br>Sustenta, em síntese: ocorrência de sucessão negocial e novação entre contratos sucessivos de empréstimo, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser a data da assinatura do último contrato; prequestionamento satisfeito; relevância da matéria em razão de divergência com a jurisprudência do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 511-516, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 520-521, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 524-534, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 555-562, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto à tese segundo a qual o termo inicial da prescrição deve ser a data da assinatura do último contrato, não houve a indicação de qualquer dispositivo de lei federal violado.<br>Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. Por conseguinte, a falta de indicação do dispositivo legal tido como divergentemente interpretado inviabiliza o exame do recurso especial fundado tanto na alínea "a", quanto na alínea "c", do permissivo constitucional.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n.º 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N ºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL<br>PREJUDICADO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.<br>3. A teor do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, a fundamentação e os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Precedentes.<br>4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.056.222/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INEXIGIBILIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL A QUE TERIA SIDO ATRIBUÍDA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que não foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.387/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. FRAUDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ.<br>1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal determina que na interposição do recurso especial pela alínea ""c" da Constituição Federal é preciso particularizar o dispositivo de lei federal violado para a análise da divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta desse pressuposto enseja deficiência na fundamentação e inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1327111/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. É exigência constitucional - com previsão no art. 105, III, "c" da CF/88 -, que nas razões do apelo extremo, a parte recorrente indique os dispositivos legais que entende afrontados, bem como argumentos com a finalidade de demonstrar com clareza a violação praticada pelo acórdão recorrido.<br>1.1. A falta de indicação de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1239649/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA