DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 97-102).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 58-59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PESQUISA SISBAJUD - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSO DEVER DE COOPERAÇÃO - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA CONSULTA - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO UMA VEZ DECORRIDOS 03 ANOS DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA (EM 2021) - EVENTUAL INÊXITO DA DILIGÊNCIA QUE NÃO TERÁ REFLEXOS PARA FINS DE PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. - Decorridos mais de três anos da primeira tentativa, pode o agravante se valer (novamente) da medida legalmente prevista com vistas ao bloqueio dos valores existentes na conta bancária da parte agravada, até o montante da dívida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 71-82), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art . 921, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, "ao permitir a realização de diligências constritivas, notadamente a utilização do sistema SISBAJUD, em processo que se encontrava arquivado, sem que houvesse requerimento de reativação ou a devida reabertura do cumprimento de sentença" (fl. 78).<br>Defendeu que, "para prosseguimento do processo, é necessário o desarquivamento dos autos. Ou seja, não se admite a realização de atos de constrição de bens em processo que se encontra arquivado" (fl. 79).<br>No agravo (fls. 111-115), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 117-125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo deferiu a busca de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD em desfavor da parte agravante, então executada, nos seguintes termos (fls. 60-62):<br>Peço vênia para divergir sobre o indeferimento de busca de valores no SISBAJUD.<br>Isto porque, o fato do processo está em arquivamento provisório não impedida a pesquisa para fins de satisfação.<br>Por óbvio, sendo a busca de valores sem sucesso, tal diligência não terá o condão de sus pensão/interrupção do prazo da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ.<br> .. <br>Considerando que a última pesquisa no SISBAJUD ocorreu em 09/2021 não vejo abuso do dever e direito de cooperação, razão pela qual mostra-se devida a pesquisa no SISBAJUD, e sem sucesso, os autos retornarão ao arquivamento nos termos dos fundamentos acima lançados.<br>Assim, conheço do recurso para fins de provimento.<br>Nesse cenário, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a alegada necessidade de prévio ato formal de desarquivamento dos autos para fins de promover diligências executórias, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA