DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PARK E VEM ESTACIONAMENTOS LTDA. em face de decisão, assim ementada (fl. 575):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O embargante alega que opôs embargos declaratórios na origem e que "fundamentou expressamente que "o v. acórdão recorrido conferiu à legislação federal (artigos 3º, inciso II, das Lei 10.637/02 e 10.833/03) interpretação divergente daquela conferida por outros tribunais", além da evidente violação aos dispositivos 489, §1º, III a V e 1.022, II do CPC e, ainda, o dissídio jurisprudencial, sobretudo à luz do julgamento do REsp 1.221.170/PR pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 779)" (fl. 585).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Observe-se que a oposição dos embargos deu-se em face de decisão monocrática, tendo sido determinado pelo relator sua conversão em agravo interno, com intimação da parte para complementar suas razões.<br>O órgão colegiado julgou o agravo interno e, em face do seu acórdão, não houve a oposição de embargos de declaração, com vistas à alegação de vícios de omissão ou de deficiência da prestação jurisdicional, para fins de saneamento.<br>Nesse contexto, a alegação no recurso especial de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando nem sequer foram opostos embargos de declaração em face da decisão colegiada, para fins de manifestação e saneamento de possível vício, configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>No ponto, a decisão ora embargada, respaldada na jurisprudência do STJ, consignou (fl. 577):<br>Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no relator Ministro Mauro Campbell AREsp n. 2.366.114/BA, Marques, Segunda Turma, julgado em DJe de 4/3/2024, 7/3/2024)<br> .. <br>(AgInt no relator Ministro Benedito Gonçalves, R Esp n. 2.019.687/PR, Primeira Turma, julgado em DJe de 12/6/2023, 14/6/2023)<br>Assim, na questão em tela, não há falar em vício de omissão que necessite de integração, complementação ou esclarecimento ao que decidido.<br>Quanto à particularização do dispositivo legal sobre o qual alega divergência jurisprudencial, confere-se a presença da omissão apontada, que ora se sana.<br>O recorrente alegou que ao art. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 foi dada interpretação divergente com o entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.221.170/PR, Tema 779/STJ.<br>No ponto, o Tribunal dispôs (fls. 365/366, com grifos nossos):<br>De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos:<br>"(..) Destarte, o valor da taxa de administração de cartão de crédito/débito constitui despesa operacional e integra a receita obtida pela pessoa jurídica com a venda do produto/serviço, ainda que tal percentual fique retido pela operadora no repasse dos valores da operação (RE nº 744.449-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO).<br>Por outro lado, a taxa de administração de cartão de crédito ou débito não se enquadra entre as exclusões de base de cálculo de PIS e COFINS contidas nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 9.718/98 e art. 1º, §§ 2º e 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Cabe acrescer que o Plenário do STF, apreciando o Tema 1024 de repercussão geral no RE nº 1.049.811, fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito."<br>A toda evidência, assim, se os valores em questão, por disposição legal, devem integrar a base de cálculo dos tributos PIS e COFINS, não podem ser considerados como créditos para a composição da mesma base de cálculo, tal como pretendido pela impetrante.<br>Ainda que assim não fosse, os serviços de cartão de crédito e débito não se enquadram no conceito de insumo à luz do critério da essencialidade, pois não são indispensáveis ao exercício da atividade econômica explorada pela impetrante, em que pese sejam inegáveis mecanismo de fomento às suas atividades e ferramenta facilitadora de transações financeiras e de pagamentos colocada à disposição dos consumidores e clientes em geral."<br>Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre despesas incorridas pela agravante, à luz do conceito de insumo definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170-PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que vincula a essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.<br>O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser analisado com base na essencialidade e relevância da despesa para a atividade empresarial, conforme definido pelo STJ.<br>No caso concreto, os gastos questionados não se enquadram nos critérios de essencialidade e relevância necessários para a caracterização como insumo.<br>Não demonstrada a imprescindibilidade das despesas para a atividade econômica da apelante, o indeferimento do creditamento deve ser mantido.<br>Observe-se que a conclusão firmada pela Corte a quo deu-se com base nas premissas fixadas pela análise do caso concreto dos autos, sendo inviável a revisão do acórdão no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível, quando a análise da pretensão demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>2. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que as despesas com taxa de administração de cartão de crédito/débito não podem ser conceituadas como insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.501/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de comércio varejista, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.<br>4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024). Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.795.900/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025)<br>Isso compreendido, confere-se que o cotejo analítico trazido à fl. 377 está acoimado de deficiência insanável em sua argumentação. O recorrente cinge-se à simples transcrição de trechos de votos, não demonstrando a existência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados com a presença de divergência concreta sobre interpretação da norma legal, de forma apta a superar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, diante do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, de modo a demonstrar que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, teriam dado soluções jurídicas distintas.<br>Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESA OPERACIONAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Na espécie, o Tribunal Regional, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelecida nos precedentes qualificados dos Temas Repetitivos 779 e 780/STJ, e considerando o objeto social da contribuinte, cuja atividade empresarial desempenhada é a de supermercado, concluiu que a taxa de administração de cartão de crédito se classifica como despesa operacional, não se enquadrando no conceito de insumo, para fins de gerar créditos de PIS e COFINS.<br>4. Considerando as premissas fixadas, inviável a revisão da conclusão firmada no acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " a  desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária de que as taxas de administração de cartões de crédito/débito não podem ser consideradas como insumos, pois representam mero custo operacional, com o objetivo de atestar a essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.380.718/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2024).<br>6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, o recorrente deve indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente e, em observância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além da transcrição do acórdão paradigma, realizar o devido cotejo analítico, demonstrando que, em situações fáticas similares, os julgados em contrataste, ao interpretarem a aplicação da mesma legislação, deram soluções jurídicas distintas; sendo "necessária a juntada de certidão, cópia do inteiro teor ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência em que foi publicado o acórdão divergente, nos termos do art. 266, 4º do RISTJ" (AgInt nos EAREsp 1.521.626/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021).<br>7. No caso, o recorrente cinge-se à alegação genérica de interpretação divergente, mediante a simples transcrição de trechos de votos. Incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência insanável das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.530.059/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>Assim, sana-se a omissão apontada; contudo, verificado deficiente o recurso por alegação genérica de divergência interpretativa, mantém-se a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Ante todo o exposto, embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO QUE ORA SE SANA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.