DECISÃO<br>ENTENDO QUE IMPUGNOU SIM. V. O REsp 1696396 (REPETITIVO), QUE CUIDOU TAMBÉM DE "VALOR DA CAUS". BASTA APLICAR O JULGADO.<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão impugnado com o entendimento firmado no Tema n. 988/STJ, da ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 118-121).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 54):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, TAMPOUCO AUTORIZA A MITIGAÇÃO DE SEU RIGOR TAXATIVO. HIPÓTESE EM QUE A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NO MOMENTO, NÃO GERA CONSEQUÊNCIAS AO AGRAVANTE, PORQUANTO A TAXA JUDICIÁRIA E AS CUSTAS PROCESSUAIS FORAM PAGAS PELO VALOR MÁXIMO PREVISTO NO REGIMENTO DE CUSTAS, NÃO ESTANDO SUJEITAS A COMPLEMENTAÇÃO, INDEPENDETEMENTE DO VALOR DA CAUSA.<br>Pleito de reforma da decisão monocrática, a fim de que o agravo de Instrumento seja conhecido, admitindo-se a mitigação do rol contido no artigo 1.015 do CPC, sob o fundamento de que o valor da causa poderá, eventualmente, repercutir nos honorários periciais. Manifestação genérica e dissociada do que se passa nos autos que não merece acolhida, pois desconsidera o fato de que o Agravante pode arcar com valor do adiamento das despesas processuais e, sobretudo, que a prova pericial foi indeferida. Pedido de aplicação de multa rejeitado.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 67-70).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 74-95), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.015 do CPC, tendo em vista o cabimento do agravo de instrumento para discutir o valor dado à causa; e<br>(ii) arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC, pois o "TJPR não se manifestou sobre pontos nevrálgicos da lide, que garantiriam, por óbvio, a possibilidade de mitigação das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento ao presente caso, em que pese o entendimento deste e. STJ" (fl. 93).<br>No agravo (fls. 129-139), afirma que:<br>(i) "a discussão em tela versa sobre a claríssima possibilidade de mitigação do art. 1.015 do CPC para o combate de decisão que altera o valor da causa, sendo possível a interposição do recurso de Agravo Instrumento, afigurando-se como urgente o debate acerca da alteração do valor da causa, porquanto parâmetro que influência uma série de consequências jurídicas, entre elas a complementação do recolhimento de custas, as quais, quando não devidamente colhidas, implicam na extinção do feito, de modo que a discussão sequer poderia ser aventada em sede de apelação, ou ainda, fixação de honorários periciais, de sucumbência, imposição de multa, etc." (fl. 133);<br>(ii) "não há qualquer revolvimento fático-probatório, mas tão somente a necessidade de revaloração do que é inquestionável e incontroverso nos autos, que culminou na violação dos 489, § 1º, 1.015, 1.022, Inc. II, do CPC de forma que se monstra inaplicável ao caso a súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 133);<br>(iii) "restou evidente que possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, na forma do Tema 988, pois a discussão a respeito da alteração do valor da causa é de natureza urgente, uma vez que influência uma série de consequências jurídicas, pendendo ainda sobre a matéria dissonância jurisprudencial a ser apreciada pela Corte superior, sendo dispensável qualquer análise fática, mas tão somente da aplicação pura do direito" (fl. 134); e<br>(iv) "houve a usurpação da competência pelo E. Tribunal de origem de matéria que compete ao C. STJ, visto que se excedeu no exame de admissibilidade e acabou por adentrar à esfera jurisdicional deste Tribunal Superior, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada para o fim de dar prosseguimento do Recurso Especial" (fl. 137).<br>Contraminuta apresentada (fls. 150-158).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve o não conhecimento do agravo de instrumento que visava a discussão acerca do valor dado à causa, diante dos seguintes fundamentos (fls. 211-212):<br>No caso em exame, após analisar o contexto fático-probatório da demanda, a 18ª Câmara Cível, em observância à tese mencionada, não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que alterou o valor da causa. Convém mencionar que a decisão interlocutória objurgada foi publicada em 05/03/2024 (0019181-29.2024.8.16.0000 AI - mov 14.1), sendo posterior à publicação do representativo da controvérsia, ocorrida em 19.12.2018, a partir de quando se permite a aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC e, também, inadmitiu-o com base na Súmula 7 do STJ, pois novo julgamento demandaria o reexame de provas 1 .<br>A parte agravante se insurge alegando que a discussão do valor da causa seria urgente, razão pela qual seria possível a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC para conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto.<br>Ocorre que tais argumentos não são capazes de demonstrar a distinção - entre o caso concreto e o paradigma citado - apta a convencer este órgão acerca da inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do do leading case utilizado para negar seguimento ao Recurso Especial (Tema 988 do STJ), mesmo porque a urgência ou não da discussão do valor da causa não foi tratada no repetitivo.<br>Assim, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte agravante, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.<br>Ao fim, rejeito o pleito pela fixação de multa.<br>Isso, porque de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma "evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt nos ER Esp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, D Je 29/08/2016).<br>Neste caso, apesar do não provimento, o agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível, haja vista o direito reconhecido à parte de tentar fazer a distinção entre a situação fático /jurídica debatida nos autos daquelas sobre as quais incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores.<br>Ante o exposto, por e ao presente agravo interno. voto conhecer negar provimento<br>A conclusão se alinha ao que foi decidido, para o caso concreto, no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018 (repetitivo). Em tal acórdão, pertinente ao Tema n. 988 do STJ, o colegiado entendeu que "o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo" . Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA