DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUFFET CAMPO GRANDE LTDA-EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC e por prejudicar a análise da alínea c quando presentes os óbices da alínea a, com indicação de precedentes do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 427-444.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível, nos autos de ação de resolução contratual c/c devolução de valores.<br>O julgado foi assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BUFFET - FESTA DE 15 ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE PANDEMIA POR CORONAVÍRUS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE CORRIGIDOS - ABATIMENTO DOS CRÉDITOS JÁ UTILIZADOS PELA AUTORA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Afasta-se a preliminar de inovação recursal quando a insurgência da parte recorrente já foi posta em discussão em momento anterior nos autos.<br>Não há falar na aplicação da Lei n. 14.046/2020, uma vez que o seu alcance está restrito somente ao adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e de cultura, conforme expressamente nela previsto.<br>Verificado que o contrato não fora cumprido nas datas acordadas em razão da pandemia, impõe-se a restituição dos valores corrigidos, sem a incidência de multa, observada a dedução dos créditos já utilizados pela autora.<br>Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º da Lei n. 14.046/2020, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a aplicabilidade da lei aos eventos particulares e a recorrente cumpriu a oferta de remarcação ou crédito, razão pela qual não seria obrigada a reembolsar os valores pagos;<br>b) § 6º da Lei n. 14.046/2020, já que demonstrou ter assegurado remarcação e disponibilização de crédito, de modo que a restituição somente seria devida se impossibilitada a oferta dessas alternativas;<br>c) 421 parágrafo único, do CC, pois o acórdão recorrido não teria observado o pacta sunt servanda e a intervenção mínima, devendo ser aplicada a multa contratual de 30% prevista no ajuste;<br>d) 422 do CC, porquanto a decisão teria violado os deveres de probidade e boa-fé ao afastar a multa contratual e determinar a devolução integral; e<br>e) 105, III, c, da CF visto que houve divergência jurisprudencial do entendimento do TJPR sobre a aplicabilidade da Lei n. 14.046/2020 em contratos de eventos, com indicação dos acórdãos 0059436-89.2021.8.16.0014 e 0004300-44.2021.8.16.0035.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inaplicabilidade da Lei n. 14.046/2020 e pela restituição dos valores corrigidos sem multa, divergiu do entendimento do TJPR (0059436-89.2021.8.16.0014; 0004300-44.2021.8.16.0035).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a aplicabilidade da Lei n. 14.046/2020, a fim de afastar a restituição dos valores pagos.<br>Requer ainda o provimento do recurso para que se aplique, subsidiariamente, a multa contratual de 30%, com abatimento de créditos utilizados.<br>Contrarrazões às fls. 387-394.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum cível de resolução contratual c/c devolução de valores em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de serviços de buffet para festa de debutante e a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando à restituição, em parcela única, com correção pelo IGPM desde cada desembolso e juros de 1% ao mês, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; posteriormente, em embargos de declaração da autora, foi ajustado o termo inicial dos juros para a data da citação.<br>A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para determinar o abatimento dos créditos já utilizados, mantendo a inaplicabilidade da Lei n. 14.046/2020 e a restituição dos valores corrigidos, sem multa, com sucumbência recíproca e honorários em 10%.<br>I - Art. 2º, § 6º, da Lei n. 14.046/2020<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que, tendo assegurado remarcação do evento e disponibilização de crédito, não se aplica a restituição imediata, pois o prestador não está obrigado a reembolsar os valores pagos quando cumpre as alternativas da Lei n. 14.046/2020.<br>O acórdão recorrido concluiu que a Lei n. 14.046/2020 tem alcance restrito aos setores de turismo e cultura, sendo inaplicável a contratos de buffet, determinando a restituição dos valores devidamente corrigidos e o abatimento dos créditos utilizados. Veja-se (fls. 260-261):<br>Contudo, a requerida se nega a rescindir o contrato e a devolver os valores pagos com base na Lei n. 14.046/20, que "Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19".<br>Assim preconiza referida legislação:<br> .. <br>Entretanto, referida legislação não é aplicável no caso em apreço, uma vez que o seu alcance está restrito ao adiamento e cancelamento de serviços de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, conforme expressamente nela previsto, vejamos:<br> .. <br>Por sua vez, nas razões recursais a recorrente alega que essa lei se aplica também aos contratos de buffet, sem demonstrar de forma específica como o Tribunal violou a referida legislação.<br>Nesse contexto, a ausência de demonstração analítica de como o Tribunal a quo violou especificamente a Lei n. 14.046/2020 impede a exata compreensão da controvérsia, que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. 2 . A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que não cabe fixação de honorários recursais em razão do desprovimento ou não conhecimento de agravo interno, porquanto a referida insurgência não inaugura novo grau recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.172/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL . FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2 .A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio . 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024.)<br>II - Arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC, ao deixar de aplicar a multa contratual de 30% e não observar os princípios da intervenção mínima, probidade e boa-fé.<br>Entretanto, a questão relativa à alegada ofensa aos arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, nem houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC sobre esse ponto. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Por outro lado, a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.  ..  3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.  ..  5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICaDO.  ..  3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA