DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SKYPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.028-1.030):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RESULTANTES DO CANCELAMENTO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (CHARGEBACKS). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE AGÊNCIA DE VIAGENS POR PREJUÍZOS ORIUNDOS DO CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS EMITIDAS POR EMPRESA CONSOLIDADORA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Do recurso. Apelação cível da parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança em desfavor de agência de viagens, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 197.584,02 (cento e noventa e sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) a título de adimplemento de obrigação contratual, julgando improcedente o pedido de reconvenção realizado pela ré em sua contestação.<br>2. Dos fatos processuais relevantes. Ausência de instrumento contratual sobre as obrigações entre empresa consolidadora e agência de viagens quanto aos chargebacks. Cancelamento das operações de compra das passagens pelas administradoras de cartão de crédito após o seu não reconhecimento pelos titulares, que não eram os beneficiários das passagens.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se a agência de turismo possui legitimidade passiva para a pretensão relativa à indenização pelos prejuízos oriundos do cancelamento de passagens pelos titulares do cartão de crédito; (ii) verificar se a sentença que julgou os embargos de declaração foi devidamente fundamentada; (iii) avaliar a natureza da responsabilidade aplicável ao caso e se foram preenchidos os requisitos para a responsabilização da agência de turismo pelos prejuízos originários dos chargebacks; (iv) analisar a pretensão reconvencional de declaração de existência de débito relativo aos valores de cancelamentos legítimos de passagens, que teria justificado a retenção de valores feita a título de compensação pela empresa autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Plausibilidade da relação jurídica afirmada entre a empresa consolidadora, responsável pela emissão automática de passagens em sua plataforma online, e a agência de turismo que realizou cadastro, forneceu os dados dos titulares dos cartões e requereu a emissão das passagens em nome dos clientes beneficiados. Legitimidade reconhecida nos termos da teoria da asserção, conforme entendimento do STJ.<br>5. A sentença que julga os embargos de declaração foi adequadamente fundamentada, reputando inexistentes os vícios apontados pela parte então embargante. Efeitos devolutivo e substitutivo da apelação que são capazes de suprir eventuais vícios, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação interempresarial na qual a agência de turismo utiliza os serviços da empresa consolidadora para implementar sua atividade comercial, sem que haja vulnerabilidade. Parte autora atua como intermediadora entre a agência de turismo e as companhias aéreas, disponibilizando plataforma online na qual a parte ré se cadastra e emite as passagens dos próprios clientes. Serviços não exclusivos. Vulnerabilidade não verificada, conforme precedente do STJ.<br>7. A ausência de provas da relação contratual atrai a responsabilidade subjetiva ordinária na relação entre empresas, consoante arts. 927 e 186, do Código Civil. Inexistência de obrigação da ré de exigir "autorização de débito" dos terceiros titulares dos cartões de crédito para fins de emissão de passagens em favor dos seus clientes. Culpa não comprovada à vista dos cuidados ordinários exigíveis em situações semelhantes. Ausência de nexo de causalidade em razão de possível fraude de terceiros.<br>8. Retenção indevida pela parte autora de valores de cancelamentos legítimos de passagens aéreas, em razão da inexistência de dívida coexistente e exigível. Reconhecimento do débito da parte autora com a parte ré equivalente aos cancelamentos apontados na reconvenção. Impossibilidade de compensação, nos termos do art. 369, do Código Civil, e da jurisprudência do STJ.<br>9. Retificação dos consectários e redistribuição dos ônus da sucumbência à vista da inversão do decaimento das partes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 11, 373, I, 374, II e III; CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 927, 186, 368, 369, 371; CDC, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1537907/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2022, AgRg no AR Esp 781768/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2015, AgInt no R Esp. 1.836.805/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.6.2022, AgInt no AR Esp 2.495.889/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, R Esp 2.020.811/SP, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022, R Esp 2007141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2023.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.095-1.106).<br>No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o prejuízo suportado por si só ocorreu por conduta da recorrida, que não efetuou o pagamento dos bilhetes aéreos cujas compras foram contestadas, o que era de sua responsabilidade, obrigando a consolidadora a arcar com os prejuízos perante as companhias aéreas.<br>Ad uz o seguinte (fl. 1.122):<br> ..  o nexo causal entre o dano e a conduta da recorrida fica perfeitamente caracterizado pelo negócio jurídico e seu inadimplemento, gerando, então, o dever de indenizar, consoante preconiza o Código Civil, em seus arts. 186 e 927:<br> .. <br>No presente caso, a reparação é plenamente devida, em face da responsabilidade civil que lhe é inerente, existindo nítido nexo causal entre os danos sofridos pela recorrente (pagamento efetuado às companhias aéreas) em razão da conduta da recorrida (inadimplemento do débito diante do chargeback pelos titulares dos cartões de crédito utilizados para efetuar as compras).<br>Constata-se, assim, que a decisão recorrida não aplicou, à espécie, os dispositivos legais que regulam a matéria.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.167-1.187).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.202-1.203), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.225-1.234).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a responsabilidade da recorrida pelos prejuízos causados à empresa consolidadora.<br>Entretanto, o recurso não merece prosperar pelo óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto da própria fundamentação do acórdão recorrido se depreende que a apreciação do recurso especial implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias.<br>Ao analisar a matéria, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal estadual concluiu da seguinte forma (fls. 1.047-1.052):<br>À vista da diferenciação feita acima entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, atente-se que, em sua petição inicial de intitulada "ação de cobrança", a parte autora constrói sua causa de pedir tanto a partir da alegada relação contratual (fls. 3/4) quanto com base em responsabilidade extracontratual (fls. 5/6).<br>Do perscrutar dos autos, verifica-se que, com a documentação juntada especialmente às fls. 24/357, fls. 401/438, fls. 465/661, não foi apresentado qualquer instrumento contratual ou termo de adesão a evidenciar as alegadas obrigações de restituição dos valores de chargeback.<br> .. <br>Ademais, da análise dos documentos juntados, e especificamente dos e-mails apresentados (fls. 465/620), não se pode inferir a existência de obrigações a reger os chargebacks, já que não há provas do assentimento da parte ré quanto aos prazos mencionados nos e-mails e quanto à responsabilidade (contratual) pelos cancelamentos de passagens, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de referidas obrigações contratuais, conforme lhe impunha o art. 373, I, do CPC.<br>Por não incidir ao caso nenhuma das hipóteses de responsabilidade objetiva entre as previstas no art. 932 c/c art. 933, do CC, tampouco a cláusula geral da responsabilidade objetiva regulada pelo parágrafo único do art. 927, incide ao caso a responsabilidade subjetiva ordinária. Portanto, a relação jurídica em análise se submete ao sistema normativo ordinário dos arts. 186 e 927 do Código Civil, consoante as linhas acima fundamentadas.<br>Relembre-se que os requisitos necessários à responsabilização subjetiva são: conduta culposa (omissão voluntária, negligência ou imprudência), nexo de causalidade e dano.<br>A conduta imputada pela parte autora à parte ré se caracterizou pela omissão em exigir documentos que evidenciassem o consentimento de terceiros titulares dos cartões de crédito fornecidos para compras de passagens com beneficiários diversos dos titulares, e pela omissão em conferir a fidedignidade da documentação apresentada por clientes (pessoas jurídicas) quanto a operações posteriormente não reconhecidas e canceladas pelos titulares dos cartões.<br> .. <br>Durante a audiência (fl. 794), a Sra. Caroline foi ouvida na condição de declarante, quando foi afirmado que a parte autora não lida com os clientes e que a parte ré é quem realizava a solicitação de emissão das passagens pelo sistema, operado pelos donos da agência de turismo ou pelos funcionários por eles autorizados, mediante login e senha pessoais; os bilhetes teriam sido emitidos por meio de cartão de crédito de terceiros, que não eram os passageiros, por meio de conferência da documentação realizada pela agência de viagens, e não pela Skyplus; no sistema da autora, seria exigida uma "autorização de débito" assinada pelo titular do cartão para tornar possível o pagamento de uma passagem em benefício de terceiros que não ele, documento que ficaria na posse da agência; ao verificar que o titular do cartão não reconheceu os débitos em sua fatura e os cancelou, as companhias contataram a parte autora para obter as respectivas autorizações, conforme requerimento nos e-mails enviados para a parte ré; quando há a aprovação da transação com o cartão, os valores iriam diretamente para a companhia aérea; quando a transação é cancelada pelo cliente, a companhia aérea, que forneceu a passagem, não recebe o valor da compra e solicita justificativas para a consolidadora; ao buscar os documentos com a parte ré, eles não foram fornecidos em relação à maior parte dos clientes, e quando o foram, eram insuficientes (apenas cópias de CN Hs); os passageiros beneficiários da compra com cartão de terceiros teriam, sim, realizado o uso das passagens.<br>Quanto aos supostos danos, entre os documentos apresentados, estão os comprovantes de transferências para companhias aéreas em nome da parte autora (fls. 155; 157; 181; 214; 240; 296; 303; 332; 339; 346), seguidos de faturas relativas a cobranças a título de "chargeback" e respectivas notas fiscais (fls. 351; 353). Há, portanto, provas a indicar a ocorrência de um dano, equivalente aos valores pagos pela parte autora em razão de passagens emitidas com pagamento posteriormente cancelado pelo titular do cartão.<br>No que se refere à culpa, importa evidenciar que, conforme esclarecido pelo Boletim de Ocorrência apresentado pela parte ré (fls. 403/404), o cliente que havia requerido a emissão das passagens seria uma outra pessoa jurídica, denominada "DK TECNOLOGIA" (DK TECH GROUP EIRELI, fl. 407). Assim, a operação realizada pela parte ré teria sido motivada por outra relação empresarial travada com a DK Tecnologia, por meio da qual a ré recebia documentos de pessoas físicas e fazia requisições de passagens diretamente com tais documentos, tal como esclarecido à fl. 372 da contestação.<br>O que se percebe é que, dentro dos cuidados ordinariamente impostos em relações empresariais, não é possível deduzir dos elementos comprobatórios colacionados aos autos que a parte ré teria agido com descuido ou de maneira negligente. Conquanto a parte autora alegue que a ré deveria ter exigido uma "autorização de débito" dos terceiros titulares dos cartões, não há nenhuma informação nos autos de que a plataforma da empresa consolidadora exigia referido documento como requisito necessário à requisição de passagens. Em outras palavras, se a plataforma online funciona independentemente de interação humana ou de conferência do conteúdo dos documentos apresentados - de forma automática - , uma operação que demanda uma autorização de débito não poderia se concretizar sem a juntada de um arquivo respectivo.<br>Nessa linha, é possível deduzir dos autos que não há provas suficientes da atuação culposa da parte ré, principalmente pelo fato de que a parte autora, a quem incumbe o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não trouxe nenhuma prova, tal qual uma tela interna do seu sistema, a exemplificar como funciona a realização das requisições de emissão de passagens e quais documentos são obrigatoriamente apresentados pelo interessado. Portanto, ausente a culpa da parte ré, não se mostra possível sua responsabilização pelo dano indicado pela parte autora.<br>Por fim, e ainda considerando a cumulatividade dos requisitos da responsabilidade subjetiva, quanto ao nexo de causalidade, verifica-se que a conduta da parte ré não pode ser considerada como causadora direta e imediata dos danos experimentados pela parte autora. Explica-se.<br>É consabido que, para fins de aferição do nexo de causalidade, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da causalidade adequada.<br> .. <br>Nesse contexto, a conduta imputada à parte ré, de realizar as requisições de emissão de passagem por meio do preenchimento dos dados dos clientes interessados na plataforma da parte autora, não pode ser considerada, diante das provas produzidas nos autos, uma causa adequada aos chargebacks posteriormente cobrados pelas companhias aéreas.<br>A causa dessa cobrança pelas companhias foi o cancelamento das compras pelas administradoras dos cartões de crédito dos terceiros após o não reconhecimento das operações, em razão de suposta fraude de terceiros; uma causa anterior à conduta da parte ré e suficientemente adequada à causação do resultado.<br>Consequentemente, não restaram preenchidos os requisitos necessários à responsabilização subjetiva da parte ré, dada a ausência de provas sobre a culpa e sobre o nexo de causalidade, consoante art. 373, I, do CPC, razão pela qual a reforma da sentença para julgar improcedente a ação é medida que se impõe, na forma do art. 487, I, do CPC.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal a quo no sentido de que não houve prova da atuação culposa da recorrida, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. CHARGEBACK.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reformou a procedência de ação de reparação de danos materiais, fundada na retenção de valores decorrentes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito, em razão de contestação por fraude, conforme previsão contratual.<br>2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, abusividade da cláusula contratual que transfere ao lojista o risco de fraudes, e divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade objetiva das administradoras de cartão de crédito.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e concluiu que a cláusula contratual era válida, reconhecendo que o estabelecimento comercial não observou os cuidados exigidos contratualmente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a validade da cláusula contratual; e (ii) saber se a cláusula de retenção de recebíveis em caso de chargeback é abusiva, considerando a teoria do risco e os deveres contratuais impostos ao lojista.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois expôs de forma clara e fundamentada as razões de decidir, apreciando a validade da cláusula contratual e as peculiaridades do caso concreto.<br>6. A cláusula de retenção de recebíveis não é abusiva quando o lojista descumpre os deveres contratuais impostos, sendo válida a repartição de riscos empresariais, desde que respeitada a boa-fé contratual e a função social do contrato.<br>7. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento, conforme previsto contratualmente.<br>8. A análise da conduta do lojista demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte, nessa parte, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual.<br>2. A responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo analítico claro e objetivo entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 373, II; CC, art. 927, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp 2.151.735/SP, Min. Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024.<br>(REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.939/2024. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. A agravante comprovou a suspensão dos prazos processuais nos dias 29, 30 e 31/05/2024, protocolando o recurso especial dentro do prazo legal, em 05/06/2024.<br>3. O recurso especial fundamentou-se nos arts. 1.022 do CPC, 186 do CC e 373, I, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem e ausência de nexo causal em sua responsabilização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial foi tempestivo; (ii) examinar se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível revisar o juízo de mérito do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e responsabilidade da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento, em questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, de que a Lei nº 14.939/2024 aplica-se inclusive a recursos anteriores à sua vigência, incumbindo ao Judiciário determinar a correção de vício relativo à comprovação de feriado ou suspensão de prazo.<br>6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial, passa-se à análise da sua admissibilidade.<br>7. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera, pois o tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>8. Quanto às supostas violações aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC, o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>9. O recurso especial, portanto, não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.779.792/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por danos morais decorrente de ofensas divulgadas em rede social.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente a demanda, destacando a ausência de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e a falta de provas nos autos que sustentassem os fatos alegados na petição inicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem; b) definir sobre a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de origem.<br>5. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>6. O acórdão recorrido destacou a ausência de provas nos autos que sustentassem os fatos alegados na petição inicial, relacionados à indevida circulação de postagens ou compartilhamento de vídeos em violação aos direitos da personalidade.<br>7. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.<br>8. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal. 3. A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 935; CPC, art. 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n. 2.027.841/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.984.267/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.327.897/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifei .<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA