DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA DE FATIMA BADARACO DE FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.114-121):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUE NÃO SÃO OBJETO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO CÔNJUGE DE UM DOS EXECUTADOS. NULIDADE DA PENHORA, BEM DE FAMÍLIA E AVAL PRESTADO PELO EXECUTADO SEM A OUTORGA DO CÔNJUGE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RELAÇÃO AOS ARREMATANTES DOS IMÓVEIS. INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.149-156).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, sustentando que jamais foi intimada acerca da existência dos processos em questão, configurando a nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge. Aduz ainda que o Tribunal de origem, não obstante os termos do princípio do julgamento do mérito e da teoria da causa madura, não se pronunciou sobre esse ponto, alegando que resultaria em supressão de instância.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.177 - 188).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 189 - 190), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.217 - 230).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O presente recurso especial não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente deixou de:<br>a) indicar qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente;<br>b) promover o devido cotejamento analítico, limitando-se à citação de ementas de julgados que supostamente acolhem sua tese recursal;<br>c) apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ora, conforme elencado, a petição recursal não atendeu aos requisitos necessários para sua admissibilidade, uma vez que se limitou a realizar citações isoladas de alguns julgados, sem efetuar o cotejamento analítico indispensável para demonstrar a similitude entre o caso concreto e aqueles decididos nos precedentes mencionados.<br>Assim, diante da não demonstração da divergência nos moldes legais  considerando que a parte recorrente apenas transcreveu, de forma generalizada, as ementas e não realizou o devido confronto analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ  , incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, transcrevo ementas de precedentes da Terceira Turma desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE CONSULTA A EXTRATOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD. VIOLAÇÃO GENÉRICA A ARTIGO DE LEI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de pedidos de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para apresentação de notas fiscais e de busca pelo SISBAJUD de extratos bancários da parte executada, sob fundamento de inutilidade das diligências para localização de bens ou constatação de fraude contra credores.<br>2. A parte recorrente alegou violação ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e apontou divergência jurisprudencial, sustentando que o uso do SISBAJUD para obtenção de extratos bancários seria compatível com os princípios da cooperação e do interesse do credor.<br>3. O juízo de admissibilidade na origem foi positivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de consulta a extratos bancários da parte executada via SISBAJUD viola o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não foi conhecido, pois a parte recorrente apontou de forma genérica a violação ao princípio da cooperação processual, sem indicar de maneira clara e específica como o acórdão recorrido teria contrariado o art. 6º do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados pela recorrente, limitando-se à mera transcrição de ementas, inviabilizou a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>(REsp n. 2.080.245/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Suposta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e enunciado de súmula 486 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente que a documentação apresentada não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do bem de família, especialmente a comprovação de que o imóvel seria o único de propriedade do recorrente e utilizado como residência permanente.<br>5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam da impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas.<br>7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o único de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como residência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da referida legislação.<br>8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da destinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório.<br>9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência permanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos rendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem.<br>10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.849.078/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>Ademais, no julgamento do acórdão do Tribunal estadual, a controvérsia foi devidamente analisada, com a fundamentação suficiente e detalhada, tendo em vista as circunstâncias fáticas e as provas do processo.<br>Para melhor compreensão, segue trecho do referido acórdão (fls.117-121):<br>Na inicial dos embargos à execução ao evento 3, PROCJUDIC1, páginas 2-15, posteriormente convertido em embargos de terceiro, a agravante busca a declaração de nulidade da penhora sobre o imóvel matrícula n.º 986 sustentando que deveria ter sido intimada do gravame em razão da união estável que possui com o executado Érico. Alude ainda que o imóvel é bem de família.<br>(..)<br>O objeto da ação é limitado na inicial, de modo que, incabível sua ampliação neste momento processual. Ademais, não há como desprezar que a ação de execução n.º 5063070-43.2020.8.21.0001 já tramita há mais de 20 anos, sem que o exequente tenha conseguido reaver o seu crédito.<br>Além disso, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 921 do Código de Processo Civil a justificar a suspensão da ação em relação aos demais imóveis penhorados. Portanto, é caso de manter a decisão agravada.<br>Quanto às matérias referentes à nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge, bem de família e aval prestado pelo executado sem a outorga do cônjuge, observa-se que foram suscitadas pela agravante nos embargos de terceiro n.º 5165912-67.2021.8.21.0001, estando pendente de análise pelo juízo de origem.<br>Assim, não conheço do recurso nos pontos, pois o seu enfrentamento em sede recursal afrontaria o princípio do duplo grau de jurisdição e caracterizaria supressão de instância.<br>De modo que analisar a pretensão do recurso especial sobre a nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge, resulta, necessariamente, no exame dos fatos e documentos do processo. Portanto, modificar o entendimento firmado implica no revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA