DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SAMUEL GOMES DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 221):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.<br>REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. AUSENTE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL IMPUGNADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.<br>RECURSO IMPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, pois a abusividade da capitalização dos juros aplicada pela instituição financeira descaracteriza a mora do devedor, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 237-246).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 247-249), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 285-290).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, cabe salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos, referendou a regularidade da busca e apreensão do veículo relacionado ao objeto da ação, bem como enfrentou adequadamente as questões atinentes à abusividade das cláusulas do documentos, inclusive a referente à sistemática de capitalização dos juros (fls. 218-220). Assim, para afastar as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e acolher as teses do recorrente seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial as referentes à integridade documental e às cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos na Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).<br>2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 07/06/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).<br>2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, relator.a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/08/2021.)<br>Em suma, o Tribunal de origem concluiu pela higidez do contrato e pela validade do negócio jurídico celebrado entre autora e réu, em função dos documentos constantes dos autos, que demostraram a regular formação do instrumento contratual e o proveito econômico recebido pelo consumidor. A lide, portanto, foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao livre convencimento motivado.<br>Cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor;<br>(ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 355, I.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025.)<br>Por fim, cabe ressaltar que, a despeito de escorar a interposição de seu recurso apenas na alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal e basear a fundamentação em alegada afronta ao mencionado art. 485 do CPC, a recorrente igualmente invoca divergências em relação a entendimentos desta Corte. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do referido dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, fixados em desfavor da parte recorrente para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (fl. 219).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA