DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO CESAR RAPKIEWICZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais. Invasão de perfil do autor na rede social Instagram. Sistema que se mostrou falho a ponto de permitir a invasão da conta. Risco da atividade que desautorizava a evocação da figura do fato de terceiro. Pleito cominatório com razão acolhido. Danos morais. Indenização que não se mostrava devida ante a inocorrência de repercussão no plano dos direitos da personalidade ou situação que autorizasse evocação da figura do desvio produtivo do consumidor. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne ao reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais, em razão de invasão incontroversa de perfil da rede social, falha na prestação de serviço e demora na recuperação de acesso, trazendo a seguinte argumentação:<br>A recorrida obteve ciência, na data de 03/09/2023, por volta das 21h30m, o Autor foi avisado, que seu perfil da rede social da Ré (Instagram) havia sido hackeado e estava sendo utilizado para aplicar o famigerado Golpe do Pix, que consiste basicamente na divulgação, em alternância com postagens anteriores do Autor (para a tentativa de manutenção da aparência de realidade), de um falso investimento cujo suposto retorno corresponderia à uma alíquota de até 150% de lucro, em poucas horas.<br>O acesso ao perfil da recorrida, para que pudesse alterar a senha e recuperá-lo, restou impossibilitado devido à modificação de seu e-mail cadastrado pelos invasores, oportunidade em que entrou em contato com a ré e seguiu à risca todas as suas orientações para retomar a conta, inclusive mediante procedimentos de reconhecimento facial, visto que o hacker permaneceu modificando novamente o acesso (mediante novo e-mail e nova senha) por diversas vezes, não obtendo êxito.<br>Assim, em consonância com os documentos constantes da instrução probatória dos autos, restou incontroversa a ocorrência de erro por parte da empresa ora requerida, sendo comprovado que não prestou com atendimento minimamente eficiente à requerente, uma vez que, além de ter tido sua conta hackeada, não recebeu qualquer suporte de segurança eficaz, que impedisse uma nova invasão, tanto que tal questão voltou a ocorrer por diversas vezes até que o hacker fosse literalmente vencido pelo cansaço, oriundo da insistência da parte recorrida, demonstrando nítido desrespeito ao consumidor e ensejando dever de indenizar presumido, o que foi deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes moldes. (fl. 215)<br>  <br>Nesta senda, em situações onde a plataforma não adota medidas eficazes para proteger os dados dos usuários, resultando em invasões de perfis, configura-se falha na prestação do serviço, que decorre em danos morais ao usuário, visto que causa prejuízos à sua imagem ou honra. Além disso, a demora injustificada na resolução de problemas relacionados à segurança do perfil, após notificação pela vítima, reforça a culpa da empresa e a necessidade de indenização por danos morais.<br>No presente caso, são incontroversas: 1) A invasão do perfil do recorrente; 2) A demora na recuperação da conta, inobstante as tentativas administrativas e determinação judicial representada pelo deferimento da liminar destes autos; 3) o anúncio e negociação de ingressos falsos utilizando-se da imagem pessoal e credibilidade do recorrente; 4) as mensagens e xingamentos que recebeu e teve acesso após 77 dias sem sua conta, em decorrência das ilegalidades cometidas. (fl. 219)<br>  <br>Não obstante, ao contrário do respeitável entendimento da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, importante consignar que houve a efetiva demonstração de mácula à imagem pessoal do Recorrente, esta não passível de confusão com o mero aborrecimento, representada pelos diversos comentários e xingamentos em foto que está com sua esposa e seus filhos menores de idade, chamando o Recorrente de golpista, inclusive indicando valores dos golpes efetuados, como por exemplo o de R$ 2.000,00 à usuária @suannesch.<br>Nesta senda, após seu perfil vinculado à rede social recorrida permanecer por incontroversos 77 DIAS nas mãos de terceiros mal intencionados, que procederam com golpes à diversos seguidores e não seguidores do recorrente, ao recuperar sua conta se deparou com mensagens o chamando principalmente de golpista, cuja credibilidade manchada demorará muito para ser recuperada pelo. Vejamos apenas parte dos referidos comentários de pessoas lesadas com a falsa venda de ingressos para os shows dos artistas Taylor Swift e RBD, anexados às fls. 121/142). (fl. 220)<br>  <br>Ou seja, apesar de apreciar os Embargos de Declaração e as provas que demonstram o abalo à imagem do recorrente, fundamentou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a única prova de que os seguidores teriam sido efetivamente prejudicados seriam os comprovantes de depósitos aos golpistas, os quais são de difícil obtenção por parte deste Recorrente, visto que estariam em posse dos golpistas, sendo, por outro lado, incontroverso e incontestável que as negociações foram efetivadas posteriormente através de outras ferramentas, como o WhatsApp conforme compreensão do conjunto probatório, em especial das mensagens recebidas.<br>Ademais, ainda que os terceiros não tivessem sido prejudicados, o que não é o caso, a mera venda de ingressos falsos utilizando a imagem pessoal e credibilidade do recorrente, por si só macula sua reputação e é passível de indenização pelos danos morais sofridos. (fl. 223)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ocorre que o respeitável entendimento jurisprudencial proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é divergente do de diversas outras Câmaras do mesmo Tribunal Bandeirante, tais quais a 35ª e a 36ª, que interpretam de forma distinta a aplicação da norma federal em questão, o que configura a necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabível a interposição do presente Recurso Especial. (fl. 217)<br>  <br>Não obstante, insta salientar que este Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado a responsabilidade objetiva das plataformas de redes sociais, como o Facebook, em casos de invasão de perfis devido a falhas de segurança. Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade empresarial, que exige a garantia de segurança aos usuários. Nesta senda, em situações onde a plataforma não adota medidas eficazes para proteger os dados dos usuários, resultando em invasões de perfis, configura-se falha na prestação do serviço, que decorre em danos morais ao usuário, visto que causa prejuízos à sua imagem ou honra. Além disso, a demora injustificada na resolução de problemas relacionados à segurança do perfil, após notificação pela vítima, reforça a culpa da empresa e a necessidade de indenização por danos morais. (fls. 218-219)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Casos há, de fato, em que a injusta renitência do fornecedor em dar solução à pendência assume dimensão que ultrapassa os limites do mero inadimplemento de obrigação contratual, tornando excepcionalmente cabível paga daquela sorte.<br>O que justifica a indenização nesses casos é o desgaste psicológico do consumidor pelo tempo dispendido na tentativa de resolver a questão, como enfatizou o Superior Tribunal de Justiça em pioneiro julgado:<br> .. <br>Aqui, porém, nada em concreto indicava ter o autor destinado tempo relevante para a solução do problema reportado nestes autos, a tanto não bastando a circunstância de ter sido necessário o ajuizamento da ação.<br>A evocação daquela figura há de ficar reservada, realmente, a situações extremas, pena de se banalizar o instituto da indenização por dano moral.<br>Assim, é de se alterar a sentença de modo a cassar a indenização por danos morais, o que impõe reconhecer o decaimento recíproco (fls. 195/196)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA