DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO VIDAL RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 799-801):<br>PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/8. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termos de depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, o valor de R$ 1.037,35 em espécie, seis aparelhos celulares, três pés de maconha e dois invólucros de material plástico de substância vegetal prensada assemelhada a maconha, uma balança precisão, vinte e sete munições calibre 9mm e uma pistola 9mm acompanhada de três carregadores; laudo de exame pericial preliminar; laudo de exame pericial; relatório técnico de análise de extração de dados em aparelho telefônico; e relatório de missão policial. Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante. 2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 3. A negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirma pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 4. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, "398 g (trezentos e noventa e oito gramas) (massa líquida) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos; distribuídos em 02 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva" e "03 (três) espécimes vegetais, parcialmente desidratadas, massa líquida de 6,0 g (seis gramas), compostas de raiz, caule e folhas, medindo, em média, aproximadamente, 60 cm de comprimento". Nesse cenário, verifica-se que, além das drogas, foram apreendidos outros petrechos relacionados à traficância, tal como balança de precisão e armas de fogo, de forma que o entendo que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes autoriza a conclusão acerca da prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, a Polícia Civil confeccionou um relatório a partir extração dos dados do aparelho celular encontra com o réu, merecendo destaque os seguintes achados: a) anotações inseridas em aplicativo de bloco de notas que demonstram registros relacionados à traficância, tal como o nome de compradores, o tipo de droga comercializada e o valor devido; b) Conversas extraídas do aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp em que o acusado negocia com terceiros a mercancia de entorpecentes; c) imagens de plantações de maconha; de armas de fogo e de entorpecentes acondicionados em invólucros plásticos. 5. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário, razão pela qual deve se rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa. 6. No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada (398 gramas), autoriza a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 8. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ, adotou a fração 1/5 (um quinto) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria. Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>A parte recorrente alega ter sido violado o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a quantidade de droga apreendida é pouco expressiva e não justifica a exasperação da pena-base.<br>Sustenta que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser avaliadas conjuntamente, como vetor único, e que a fundamentação utilizada para afastar a pena do mínimo legal é genérica e desproporcional (fls. 833-836).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 841-853.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 855-861).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Assim constou do acórdão sobre a pena-base (fls. 807-810):<br>Dosimetria Penal - Revisão da pena-base<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento jurídico qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.<br>O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime - que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.<br>Ao seu lugar, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavorável ao acusado a circunstância da quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:<br>"Quantidade da droga : grande quantidade de entorpecente apreendida em sua totalidade, apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância".<br>Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria é inidônea.<br>Pois bem. No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada (398 gramas), autoriza a exasperação da pena-base. Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:<br> .. <br>Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa da vetorial da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.<br> .. <br>Dosimetria penal - Refazimento do cálculo dosimétrico<br>Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)<br>Primeira fase da dosimetria:<br>Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias- multa.<br>Segunda fase da dosimetria:<br>Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravante, motivo pela qual mantenho a pena estabelecida anteriormente.<br>Terceira fase da dosimetria:<br>Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei n. 10.826/03)<br>Tendo em vista que o cálculo dosimétrico referente ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi objeto de pleito recursal, sobretudo porque a pena foi fixada no mínimo legal, impõe-se a manutenção da pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Concurso material de crimes<br>Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prescrita pelo art. 69 do CP, procedo à soma das penas impostas aos dois crimes praticados pela recorrente, para fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabeleça que, na fixação da pena-base, o juiz deve considerar com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a aplicação deste dispositivo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a exasperação desproporcional da reprimenda quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem maior reprovabilidade.<br>No caso em análise, a quantidade total de droga apreendida (398 g de maconha, fl. 616) não pode, por si só, justificar a majoração da pena-base. O fracionamento em porções, embora indique destinação comercial, é circunstância inerente ao próprio tipo penal de tráfico, não constituindo elemento extraordinário apto a fundamentar maior rigor na dosimetria.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem evoluído para exigir maior rigor na fundamentação para exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas, especialmente quando se constata ínfima quantidade de entorpecentes.<br>Nesse sentido, foi definida a tese do Tema Repetitivo n. 1.262 do STJ, segundo a qual, " n a análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>A evolução jurisprudencial caminha para a simples invocação da natureza da droga e do fracionamento, sem outros elementos concretos que revelem efetiva maior gravidade da conduta, não justifica a majoração da pena-base, sob pena de violação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Com efeito, a quantidade de droga apreendida, considerada em termos absolutos, situa-se em patamar que não extrapola as circunstâncias comuns ao delito de tráfico, não justificando, portanto, tratamento mais rigoroso na primeira fase da dosimetria.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.<br>3. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (18g de cocaína e 594g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de uma delas (cocaína), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.<br>4. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante n. 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.<br>33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, como feito pelas instâncias de origem.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>2. No caso, a decisão agravada afastou o acréscimo da pena-base pois, não obstante a natureza gravosa da droga apreendida, trata-se, no caso, de quantidade que não é expressiva (220,7g de cocaína e 163,690g de maconha), o que vai ao encontro da orientação desta Corte Superior, no sentido de que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.)<br>Passa-se ao redimensionamento da pena.<br>Afastada a única circunstância judicial valorada, a pena-base é fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na ausência de atenuante e agravante, bem como causas de aumento ou diminuição, o patamar se torna definitivo.<br>Diante do concurso material, soma-se a pena do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), totalizando 6 anos de reclusão e 510 dias-multa.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para fixar a pena de 6 anos e 510 dias-multa.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA