DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JISELY PORTO NOGUEIRA BRAGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, quanto aos arts. 85, § 11, 86, 141 e 492 do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ, por afastamento da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 427-444.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.<br>O julgado foi assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - BUFFET - FESTA DE 15 ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE PANDEMIA POR CORONAVÍRUS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020 - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE CORRIGIDOS - ABATIMENTO DOS CRÉDITOS JÁ UTILIZADOS PELA AUTORA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 86 do CPC, porque o acórdão teria atribuído sucumbência recíproca sem que a recorrente tivesse decaído em qualquer pedido, ou, ao menos, em parte mínima;<br>b) 85, § 11, do CPC, já que não houve majoração de honorários recursais embora o recurso da parte adversa tenha sido apenas parcialmente provido;<br>c) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e falta de fundamentação sobre a sucumbência mínima/inexistente e sobre os honorários recursais, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>d) 141 e 492 do CPC, porquanto o acórdão teria decidido fora dos limites da demanda ao registrar o abatimento de créditos já reconhecido desde a inicial e, com isso, impor sucumbência recíproca.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a sucumbência recíproca e não fixar honorários recursais, divergiu de julgados que aplicam o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil em hipóteses de sucumbimento mínimo, indicando como paradigmas, entre outros, o ARE-AgR 1.457.380 (STF) e julgados do TJMS e TJSP.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre sucumbência e honorários recursais; requer ainda, subsidiariamente, o provimento para afastar a sucumbência recíproca e majorar os honorários recursais.<br>Contrarrazões às fls. 387-394.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato de buffet para festa de quinze anos e a devolução dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora, afastando multa contratual e a aplicação da Lei n. 14.046/2020.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando à restituição em parcela única, com correção pelo IGPM desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Nos embargos de declaração da autora, foi corrigido erro material para fixar os juros de mora a partir da citação.<br>A Corte de origem, em apelação, reformou parcialmente a sentença apenas para determinar o abatimento dos créditos já utilizados pela autora, reconhecidos na própria inicial, e impôs sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação para cada parte.<br>Em embargos de declaração, rejeitou a alegada omissão e manteve a conclusão de parcial provimento e sucumbência recíproca.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de forma específica, a tese de sucumbência mínima/inexistente e a fixação de honorários recursais, apesar dos embargos de declaração.<br>O acórdão dos embargos afirmou inexistirem os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, registrando que o parcial provimento da apelação limitou-se ao abatimento dos créditos já utilizados e que, "como o recurso da requerida não fora totalmente desprovido, não há falar em omissão do julgado que não fixou os honorários recursais".<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e falta de fundamentação sobre sucumbência e honorários foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu inexistirem vícios e explicou as razões do parcial provimento e da distribuição da sucumbência, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 85, § 11, e 86 do CPC<br>A recorrente afirma que não houve a devida majoração dos honorários recursais e que é indevida a sucumbência recíproca, pois não teria decaído de nenhum pedido ou apenas de parte mínima.<br>O acórdão recorrido concluiu pela sucumbência recíproca em razão do parcial provimento do apelo para registrar o abatimento de créditos já utilizados, fixando honorários em 10% para cada parte, e os embargos reiteraram a inexistência de vício.<br>No caso, a pretensão recursal demanda reexame das peculiaridades do decaimento e da distribuição da sucumbência, bem como do trabalho adicional em grau recursal para fins de majoração. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes . 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023.)<br>III - Arts. 141 e 492 do CPC<br>A parte alega que o acórdão teria julgado fora dos limites da demanda, ao determinar "abatimento" já reconhecido na inicial, e, por consequência, impor sucumbência recíproca.<br>O acórdão recorrido expressamente consignou que "sobre os valores a serem devolvidos, deverão ser abatidos os créditos já utilizados pela autora, conforme exposto na própria inicial", e, à vista do parcial provimento, distribuiu a sucumbência de forma recíproca.<br>A análise proposta, para afastar a conclusão colegiada sobre os limites da demanda e os efeitos do abatimento na sucumbência, pressupõe revolvimento das circunstâncias fáticas do caso.<br>O Superior Tribunal de Justiça não reanalisa fatos e provas de um processo, seu papel é uniformizar o direito federal, não atuar como "terceira instância" de revisão fática, desse modo, a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Por outro lado, a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, em razão da impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.  ..  3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.  ..  5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 2 2/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.  ..  3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e neg ar-lhe provimento .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA