DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUARAREMA - SP, o suscitado, em sede de procedimento investigatório que apura crimes contra o patrimônio em tese praticados contra Oliver Motta Vecchiatti Gunzburger e Maria Clara Motta Vecchiatti.<br>O Juízo de Direito da Comarca de Guararema/SP, no âmbito do Inquérito Policial n. 1500036-24.2022.8.26.0219, declinou da competência para a Justiça Federal pelas seguintes razões (fl. 22):<br>"Trata-se de inquérito policial instaurado visando apuração de eventual prática delituosa prevista no artigo 171-A do CP (fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros).<br>No presente caso, em que pese as investigações terem sido conduzidas por esta Vara Especializada, o Juízo carece de competência, uma vez que o bem jurídico penalmente tutelado é de interesse da União.<br>Dessa forma, segundo a regra estabelecida no artigo 69, inciso III, Código de Processo Penal, a competência para análise do feito cabe à Justiça Federal<br>Assim, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, este Juízo reconhece a incompetência para processar e julgar o presente feito e determina a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES - SP, via Cartório Distribuidor".<br>De outro lado, o Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes suscitou o incidente pelos fundamentos seguintes (fls. 4/8):<br>" ..  Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de Estelionato, preconizado no artigo 171 do Código Penal e/ou Furto Mediante Fraude (Art. 155, §4.º, II do Código Penal) praticado contra Oliver Motta Vecchiatti Gunzburger e sua mãe, Maria Clara Motta Vecchiatti.<br>Segundo boletim de ocorrência nº 1405/2021 (ID 427267934, pág. 5/6), foi noticiado pelas vítimas que, em 03/12/2021, foram efetuadas duas transferências no valor de cerca de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) na conta de Maria Clara Motta Vecchiatti, na "Capitual Instituição de Pagamento - BINNANCE (CNPJ nº 34.942.560/0001-87)", para a compra de criptomoedas em uma carteira digital, cujos titulares seriam desconhecidos pelas vítimas.<br>Foi relatado ainda que o valor pertencia a ambas as vítimas e tais transferências não teriam sido realizadas por elas. No mais, por meio do aplicativo da corretora da vítima, percebeu-se que a conta teria sido acessada em 03/12/2021, às 15h:45min, por meio do IP nº 186.251.94.142, em Recife.<br>Em diligência à WebTelecom.net.br (ID 427267941, pág. 26/28), realizada pela autoridade policial, foi constatado que a administração do uso e da liberação do Bloco IP para clientes finais seria realizada pela empresa Servlink.<br>Em Ofício de ID 427267942, pág. 19, foi informado pela Servlink Telecom que não teria mais a disposição os registros de conexão quanto ao IP buscado, tendo em vista o dever das prestadoras de serviços de Telecomunicação para armazenar registros pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 13, da Resolução 738/2020 da Anatel.<br>De início, o inquérito tramitou na Vara Única da Comarca de Guararema/SP.<br>Após a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo a remessa dos autos ao Juízo Federal (ID 411881661, pág. 2/6), em decisão do Juízo Estadual, foi declinada a competência a esta Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP.<br>Verificando-se que o arquivo encaminhado pelo Juízo declinante via malote digital (ID 411881661) adveio a partir das fls. 131, estando ausentes as folhas anteriores, o despacho/ofício de ID 411881661 solicitou que o juízo declinante remetesse a integralidade dos autos 1500036-24.2022.8.26.0219 a este Juízo.<br>Vieram-se aos presentes autos as referidas peças anteriormente ausentes nos ID"s 427267934, 427267935, 427267941, 427267942 e 427267944.<br>Determinada a manifestação do Ministério Público Federal quanto aos documentos juntados (ID 430987777), o órgão ministerial requereu fosse suscitado conflito negativo de competência, nos termos do artigo 113 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Argumentou que a atribuição fiscalizatória dos prestadores de serviços de ativos virtuais de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal pela Lei nº 14.478/2022, de forma isolada, não atrairia a competência federal sem evidência de lesão ou perigo de afetar direta, concreta e especificamente os interesses, serviços ou bens da União e suas entidades autárquicas e empresas públicas.<br>Ademais, acrescentou que não haveria elementos que indicassem que a suposta fraude de aquisição de criptomoedas teria sido praticada pela corretora BINNANCE, em razão da declaração da vítima de que a corretora teria sido hackeada.<br>Pois bem.<br>É cediço que a competência da justiça federal para julgamento de práticas delitivas, em razão da matéria, é prevista no Artigo 109 da Constituição Federal:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;<br>III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;<br>IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;<br>V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;<br>V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br>VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;<br>VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;<br>VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;<br>IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;<br>X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;<br>XI - a disputa sobre direitos indígenas.<br>No presente, caso, verifica-se que se trata de apuração de suposta transferência de valores em conta em detrimento de vítimas determinadas -"Oliver Motta Vecchiatti Gunzburger e sua mãe Maria Clara Motta Vecchiatti"- não havendo ofensa a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, de forma que pudesse atrair a competência da justiça federal.<br>Consoante boletim de ocorrência nº 1405/2021, as vítimas noticiaram que, supostamente, houve a realização de duas transferências indevidas no valor R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) para a compra de criptomoedas em carteira digital de titulares desconhecidos pelos ofendidos.<br>O delito em tese praticado prejudicou de forma direta a conta de particulares, não se evidenciando, de forma expressa, lesão praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br>Embora informação de que as vítimas mantivessem relação jurídica com empresa CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ainda que necessária a prévia autorização da Administração Pública Federal, nos termos do art. 2º da Lei nº. 14.478/2022, verifica-se que, até o momento, não há informações nos autos acerca da suposta autoria delitiva por parte da empresa prestadora de serviços de ativos virtuais, tendo em vista que, consoante ao elemento de informação de ID 427267934 - pág. 7, a conta dos ofendidos teria sido hackeada, sendo acessada em 03/12/2021, às 15h:45 min, por meio do IP nº 186.251.94.142, em Recife.<br>Ademais, cumpre observar que a mera atribuição de função fiscalizatória atribuída na Lei 14.478/2022 a órgão ou entidade da Administração Pública Federal não constitui fundamento, por si só, para atrair a competência da justiça federal, como bem asseverou o órgão ministerial.<br>É esse o entendimento jurisprudencial dominante:<br>"A atividade fiscalizatória exercida pela autarquia federal não é suficiente, por si só, para atrair a competência federal, sendo possível cogitar da competência federal apenas quando evidenciado interesse direto e específico do ente federal no crime sob apuração". (CC nº 178.198/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/05/2021, REPDJe de 27/08/2021, DJe de 14/05/2021, g.n.)<br>Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta a bem, interesse ou serviço da União no presente caso, não havendo incidência da competência da justiça federal, porquanto não presentes as hipóteses previstas no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, SUSCITO conflito negativo de competência perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça em face do Juízo da Vara Única de Guararema/SP, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal".<br>Os autos do conflito foram encaminhados ao Ministério Público Federal atuante nesta instância superior, o qual ofereceu parecer que recebeu esse sumário (fl. 205):<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ESTELIONATO. FRAUDE NA COMPRA DE CRIPTOMOEDAS SEM CONSENTIMENTO DAS VÍTIMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>- Os elementos probatórios colhidos até o momento não indicam ato delituoso praticado pela empresa corretora de valores, mas estelionato praticado por terceira pessoa que teria hackeado a conta das vítimas e comprado criptomoedas<br>Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência da justiça estadual".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, tratando-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, I, d, da Constituição Federal - CF.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar se as condutas investigadas devem tramitar sob a supervisão da Justiça Estadual ou Federal. Ao que consta, cuida-se de estelionato praticado contra particulares cuja vantagem ilícita envolveu o desvio e a apropriação de aproximadamente R$ 247.000,00 então custodiados em corretora de ativos virtuais.<br>O Juízo Suscitado encampou manifestação ministerial para reconhecer a competência da Justiça Federal, por considerar que a atividade da empresa prestadora de serviços de ativos virtuais CAPITUAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, com a qual as vítimas mantinham relação jurídica, depende de autorização da União.<br>O Juízo Federal enfatizou a circunstância de que a empresa referida não foi apontada como investigada, mas que teria sido hackeada, sem vislumbrar indícios de atração da competência da Justiça Federal.<br>Os elementos de informação coligidos nos autos apontam para fraudes cometidas em desfavor de particulares, envolvendo desvio de numerário depositado em conta de empresa prestadora de serviços de ativos virtuais a qual, inclusive, teria sido vítima de invasão virtual. Essa conjuntura, pelo que se infere, não indicia que a conduta tenha ofendido diretamente bens, interesses ou serviços da União.<br>Convém rememorar que a competência criminal da Justiça Federal é taxativamente fixada na Constituição Federal. Assim, a informação de que o prejuízo patrimonial recaiu sobre particulares, sem elementos concretos apontando ofensa direta e especificamente a bens ou serviços da União, não induz deslocamento da competência.<br>Nessa senda: " i nexistindo indícios, por ora, da prática de crime de competência federal, o procedimento inquisitivo deve prosseguir na Justiça estadual, a fim de que se investigue a prática de outros ilícitos, inclusive estelionato e crime contra a economia popular" (CC n. 161.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018).<br>No mesmo sentido, a manifestação do MPF, como se extrai do seguinte excerto (fl. 207):<br>"Os elementos probatórios colhidos até o momento não indicam ato delituoso praticado pela empresa corretora de valores, mas estelionato praticado por terceira pessoa que teria hackeado a conta das vítimas e comprado criptomoedas, evento que não se enquadra na competência da justiça federal. Ainda que houvesse responsabilidade da corretora, já se decidiu, no STJ, que "a oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários" (CC n. 187.976/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>Portanto, no momento, não há que se falar em competência da justiça federal no caso presente".<br>Cumpre ressalvar a possibilidade de remessa do procedimento a Juízo diverso na eventualidade da superveniência de elementos concretos que indiquem a prática de crimes de competência federal ou de outra autoridade judiciária. Nessa linha: " o  julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/2/2019).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GUARAREMA - SP, o suscitado .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA