DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENO PINTO DE LIMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 283/STF.<br>Consta dos autos que o recorrente cumpre pena de 6 anos, 2 meses e 15 dias por furto e roubo, com 1 ano, 10 meses e 28 dias cumpridos, em regime fechado (fl. 177).<br>A defesa alega que houve pedido de indulto indeferido em Oliveira/MG sem intimação da Defensoria, e, após a transferência para Lavras/MG, novo pedido foi indeferido, desse havendo intimação (fls. 178/179).<br>Aduz ofensa ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e às prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro da Defensoria, sustentando inexistência de preclusão consumativa por ausência de intimação pessoal na primeira decisão de indeferimento do indulto (fls. 179/181).<br>Acrescenta ter havido impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula 283/STF (fls. 180/181).<br>Requer o provimento do recurso para determinar o processamento e julgamento do mérito do recurso especial já interposto (fl. 182).<br>Contraminuta do agravo em recurso especial (fls. 187/190).<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, para dar provimento ao recurso especial (fls. 213/218).<br>É o relatório.<br>Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme se depreende dos autos, a defesa não foi intimada do primeiro indeferimento do indulto na comarca de Oliveira/MG (23/8/2023), razão pela qual não se operou a preclusão.<br>Quando do recebimento dos autos em Lavras/MG (6/11/2023), foi novamente indeferido o pedido de indulto, o que ensejou o agravo interposto em 23/11/2023.<br>Assim, de fato, não há que se falar em preclusão, na medida em que, ausente intimação da Defensoria Pública, não teria mesmo como a defesa impugnar a primeira decisão.<br>Tanto é assim que, ao formular novo pedido de indulto na em Lavras/MG, o requerimento foi apreciado pelo Juízo, com novo indeferimento e, assim, surgindo uma nova pretensão.<br>Assim, não operada a preclusão em relação ao primeiro indeferimento, deve ser o recurso recebido, com o julgamento do seu mérito, considerando a sua tempestividade.<br>Veja-se, a esse respeito, o parecer exarado pelo Ministério Público Federal (fls. 217/218):<br>Assim, não há que se falar em preclusão consumativa em relação ao primeiro pleito de indulto, porquanto a defesa não foi intimada da decisão indeferitória, de modo que, inexistindo intimação, o prazo para interposição de recurso não se iniciou.<br>De qualquer modo, vê-se que a nulidade foi suscitada em momento oportuno, no bojo do agravo em execução penal tempestivamente interposto da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Lavras/MG, que indeferiu o pedido de indulto pela segunda vez, momento em que a Defensoria Pública foi regularmente intimada.<br>Insta salientar, por oportuno, que o prejuízo ao agravante decorre do fato de estar privado de sua liberdade, o qual poderia ter manejado recurso da decisão de indeferimento do primeiro pedido de indulto em agosto de 2023, se a Defensoria Pública houvesse sido devidamente intimada, podendo ter sua demanda reapreciada de modo mais célere.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o julgamento do mérito do agravo em execução, dada a tempestividade do recurso.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A defesa não foi intimada do primeiro indeferimento do indulto na comarca de Oliveira/MG (23/8/2023), razão pela qual não se operou a preclusão.<br>2. Quando do recebimento dos autos em Lavras/MG (6/11/2023), foi novamente indeferido o pedido de indulto, o que ensejou o agravo interposto em 23/11/2023.<br>3. Assim, não operada a preclusão em relação ao primeiro indeferimento, deve ser o recurso recebido, com o julgamento do seu mérito, considerando a sua tempestividade.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.