DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO PEREIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>Direito civil. Consumidor Sistema de informações de crédito (scr). Inscrição de dados. Natureza Regulatória. Ausência de dano moral. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar indenização por danos morais e impor multa por descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem prévia notificação do consumidor, configura ilícito indenizável e justifica obrigação de exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é sistema regulatório de uso restrito, destinado ao monitoramento do crédito no sistema financeiro, não se caracterizando como cadastro restritivo público.4. A alimentação do sistema é compulsória, com base em regulamentação do Banco Central, não havendo ilicitude na conduta da instituição que insere dados de cliente inadimplente.5. A ausência de prova de abalo concreto aos direitos da personalidade do autor afasta o dever de indenizar por danos morais.6. A ausência de prévia notificação da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral ou enseja exclusão do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial atinente aos art. 43, § 2º, do CDC e 13, §§ 1º a 3º, da Resolução CMN nº 5.037/2022, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de notificação prévia pela inscrição de dados negativos no SCR, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou a natureza a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, trazendo a seguinte argumentação:<br>De tal sorte, considerando que decisão afrontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - porquanto o juízo do Segundo Grau teve interpretação de Lei Federal divergente da qual deu o Superior Tribunal de Justiça. Veja que foi entendido em Acórdão que o SCR não tem natureza restritiva de crédito, nem que as instituições bancárias e financeiras são obrigadas a notificar previamente seus consumidores antes de incluir informações negativas no SCR. O SCR se trata de órgão restritivo de crédito, as instituições bancárias são obrigadas a notificar previamente os consumidores da inclusão de negativações no SCR e caso não o façam, surge a obrigação de indenizar pelo dano moral in re ipsa causado.(fl. 696)<br>  <br>A princípio vê-se que o Tribunal a quo teve interpretação diversa, tanto do artigo 43 do CDC, quanto da Súmula 359 do STJ, como também uma interpretação errônea da Resolução CMN n.º 5.037/22 do BACEN. Deve ser seguido o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que é LEI ORDINÁRIA FEDERAL, assim, a notificação acerca da inscrição do nome do consumidor no SCR é uma ação da qual a instituição não pode se eximir de sua responsabilidade por força do dispositivo legal. (fls. 700-701)<br>  <br>Portanto deve ser reformada a decisão imposta no Acórdão recorrido para haja a reforma e consequentemente a manutenção da Decisão Monocrática que deferiu a Apelação do Autor. (fl. 710)<br>  <br>Notem que além da instituição ter que seguir o Art. 43 § 2º do CDC, também está vinculada ao Art. 13 §1º, 2º e 3º da resolução 5.037/22 emitida pelo Banco Central do Brasil, ou seja, a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN é uma ação cujo a condição ou ingrediente é indispensável e essencial (conditio si ne qua non), a qual não pode a instituição se eximir de sua responsabilidade por força do dispositivo legal. (fl. 712)<br>  <br>Veja que previamente neste Recurso foram juntados diversas jurisprudências que possuem o entendimento diverso do Acórdão recorrido, demonstrando que é sedimentado os seguintes entendimentos ao redor do Brasil: a) O SCR possui também natureza restritiva de crédito quando possui inscrições nos campos "vencido" e "prejuízo"; b) As instituições bancárias e financeiras possuem responsabilidade exclusiva quanto a exclusões e inclusões no SCR; c) Estas mesmas instituições tem o dever de notificar previamente seus consumidores antes de negativarem seus nomes no SCR; d) A ausência de notificação prévia quando da inclusão de negativação no SCR gera o dano moral in re ipsa indenizável; e) Cláusula unilateral em Termo de Adesão ou Proposta de Abertura de Conta não é a mesma coisa que uma notificação prévia de negativação e nem a substitui. (fl. 713)<br>  <br>Pois bem, considerando que o SCR se equipara aos órgãos restritivos de crédito, passamos então a analisa-lo como tal. Por óbvio, especialmente por uma proteção ao consumidor, o mesmo precisa ser notificado previamente da negativação para que possa eventualmente se defender caso haja uma negativação indevida ou ilícita. (fl. 715)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aduz divergência jurisprudencial no que concerne ao reconhecimento da configuração de dano moral in re ipsa pela inscrição de dados negativos no SCR sem a prévia notificação do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>O SCR é um órgão de natureza pública, assim sendo diferente de outros órgãos como o SPC ou o SERASA que possuem natureza privada. Portanto, no caso do SCR é responsabilidade das instituições bancárias e financeiras notificar seus clientes da inclusão de negativação, e não do próprio órgão.<br>Com efeito, sendo indevida a negativação, emerge a responsabilidade civil e o dever de indenizar, que, neste caso, decorre dos próprios fatos, sendo, portanto, dano moral in re ipsa, conforme reiterados julgamentos sobre a matéria:<br> .. <br>Existe jurisprudência deste Egrégio Tribunal que utiliza o mencionado tema para enfatizar que a ausência de notificação prévia quando da inclusão de anotação negativa no SCR gera o dano moral indenizável.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a part e recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA