DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000278-92.2020.8.15.0911.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI ANTIDROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. : INCOMPETÊNCIA DO JUÍZOPRELIMINARES PROCESSANTE. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CORRE EM AUTOS APARTADOS E POR DEPEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ORIGINARAM AS DILIGÊNCIAS POLICIAIS. A PROVA QUE SERVIU DE SUSTENTAÇÃO AO ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO SE BASEOU NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. TAMBÉM NÃO SE VERIFICOU QUALQUER NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS USADAS COMO PROVA EMPRESTADAS, VEZ QUE RESPEITADAS AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA LEI 9.296/96 E PREVIAMENTE AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE . ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DEDROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ARGUMENTOS INFUNDADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. . APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4ºDOSIMETRIA DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. NÃO ACATAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. EXACERBAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE RESPEITADOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS.<br>- Quanto a alegada incompetência territorial, impugnada por ocasião da defesa prévia e agora nas razões do presente apelo, tendo em vista que o juízo de origem, através da decisão de Id. 10404294 determinou a distribuição da Exceção de Competência em autos apartados e por dependência a estes, nos termos do art. 111, do CPP, entendo que tal arguição não pode ser analisada por essa relatoria, sob pena de supressão de instância. - Ademais, a autoridade policial informou que a Operação "El Chavo" está fundada em decisão judicial de interceptação telefônica requerida nos autos do processo nº0001538-46.2020.815.001, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Campina Grande, porém, as informações foram obtidas, de maneira reflexa, confrontando os dados colhidos na interceptação com os informes levantados por colaboradores junto aos agentes de investigação, ou seja, não decorreu diretamente da decisão judicial supra. - Alega ainda, ter sofrido cerceamento de defesa, uma vez que não foram apresentadas as interceptações telefônicas que originaram as diligências policiais e que culminaram na prisão. Todavia, a prova angariada nos autos, que serviu de sustentação ao édito condenatório, não se baseou em interceptação telefônica, mas em prisão flagrancial. - No mais, não se verifica qualquer nulidade das interceptações telefônicas, aqui usadas como prova emprestada, posto que respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei 9.296/96 e previamente autorizadas judicialmente. - No mais, não houve comprovação de prejuízo, em observância ao princípio , consagrado no artigo 563pas de nullité sans grief do CPP. - Preliminares rejeitadas. - No mérito não há que se falar em absolvição, vez que restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pois o conjunto probatório dos autos é contundente em atestar que os réus, além de traficarem, associaram-se, dolosamente, a fim de comercializar drogas. - Os réus não preenchem os requisitos para a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, eis que restou comprovado que se dedicam a atividades criminosas. - O redimensionamento da pena só é cabível quando se constata que o juízo monocrático não atentou para as máximas da proporcionalidade e razoabilidade quando da aplicação da pena-base, o que não ocorre no caso em análise. - Desprovimento dos apelos." (fls. 24/25)<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal e veicular por ausência de justa causa e de fundada suspeita no momento da diligência, o que impõe a nulidade das provas e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera cerceamento de defesa, diante da negativa de acesso ao trecho da interceptação telefônica oriunda da Operação "El Chavo", que teria motivado a abordagem, impedindo a verificação da autenticidade, suficiência e contemporaneidade da informação utilizada como fundada suspeita.<br>Alega quebra ou ausência de cadeia de custódia da prova digital, por inexistência de registro formal de integridade e autenticidade do fragmento da interceptação telefônica, em afronta aos arts. 158-A e seguintes do CPP, o que torna inadmissível a utilização da informação de inteligência como suporte da diligência policial.<br>Defende o cabimento do habeas corpus para reconhecimento de ilegalidade flagrante, ainda que em condenação já transitada em julgado, por não demandar revolvimento aprofundado do acervo probatório, mas revaloração jurídica da diligência inicial.<br>Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a anulação integral da ação penal. Subsidiariamente, busca a decretação da nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia ou da fase processual posterior.<br>A liminar foi indeferida em decisão de fls. 1.200/1.203.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 1.216/1.220 .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal a quo afastou a tese de nulidade por cerceamento de defesa em virtude da negativa de acesso ao trecho da interceptação telefônica que teria motivado a abordagem, sob os seguintes fundamentos:<br>"Alega ainda, ter sofrido cerceamento de defesa, uma vez que não foram apresentadas as interceptações telefônicas que originaram as diligências policiais e que culminaram na prisão do apelante, sendo a sentença vergastada e os demais atos processuais, desde o recebimento da denúncia, nulos de pleno direito.<br>A prova angariada nos autos, que serviu de sustentação ao édito condenatório, não se baseou em interceptação telefônica, mas em prisão flagrancial do increpado. No mais, não se verifica qualquer nulidade das interceptações telefônicas, aqui usadas como prova emprestada, posto que respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei 9.296/96 e previamente autorizadas judicialmente.<br>Vale mencionar ainda, que para aferição da nulidade relativa ou absoluta, imperiosa a comprovação de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do CPP, o que não se vislumbra na presente hipótese.<br>Além disso, o feito não foi instruído com o processo referente à medida cautelar para que se pudesse avaliar a possível ilegalidade na decretação da medida ou mesmo da decisão que teria indeferido o pedido de acesso aos dados das interceptações telefônicas." (fl. 46)<br>No caso, correto o entendimento do Tribunal de origem de que não há nulidade em razão do indeferimento do acesso às interceptações telefônicas, pois as provas existentes nos autos que fundamentaram a condenação do paciente originaram-se da prisão em flagrante, ou seja, não foram baseadas nas aludidas interceptações, não havendo falar em cerceamento de defesa ou de prejuízo ocasionado ao réu.<br>Com efeito, é reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.<br>Nessa direção:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO<br>STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo e, nesta extensão, não conheceu do recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) nulidade processual em razão do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa; (ii) ausência de prova da incapacidade da vítima; (iii) decisão contrária às provas dos autos; e (iv) que a matéria não se trata de reexame de fatos e provas, mas de questão unicamente de direito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade processual pelo acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação da defesa;<br>(ii) é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a incapacidade da vítima; e (iii) a matéria suscitada configura questão de direito ou reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de nulidade processual não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que a nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".<br>6. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório para verificar a incapacidade da vítima esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>7. As instâncias ordinárias, no exercício de sua competência constitucional, analisaram soberanamente as provas colhidas sob o contraditório, concluindo pela existência de elementos suficientes para caracterizar a condição da vítima prevista no tipo penal.<br>8. As questões suscitadas pelo agravante não se referem à interpretação de legislação federal, mas à revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".<br>2. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Questões que demandam revaloração do conjunto fático-probatório não configuram matéria de direito e são inadmissíveis em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIDADE DA REVELIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo nulidades processuais em ação penal referente ao delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i) ausência de intimação sobre expedição de carta precatória para oitiva de testemunha; e (ii) violação à ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP. A decisão monocrática anulou os atos processuais subsequentes.<br>3. O Ministério Público sustentou inexistência de prejuízo concreto às garantias constitucionais do réu, regularidade da revelia e ausência de fundamentação adequada nas alegações de nulidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade processual, relativas à ausência de intimação sobre expedição de carta precatória e à violação da ordem dos atos instrutórios, configuram cerceamento de defesa, considerando o princípio do pas de nullité sans grief.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief.<br>6. A defesa técnica participou ativamente de todos os atos processuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, mesmo na ausência física do réu, que se ausentou por opção própria.<br>7. A revelia foi regularmente decretada, com base no art. 367 do CPP, após o réu mudar-se para local incerto e não sabido, sem comunicação ao juízo.<br>8. A inversão da ordem dos atos instrutórios, conforme o Tema Repetitivo 1114 do STJ, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão.<br>9. A produção de prova por carta precatória, sem intimação específica, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e manter a pronúncia do recorrido como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>2. A inversão da ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está sujeita à preclusão.<br>3. A produção de prova por carta precatória sem intimação específica configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 400, 563, 571; CP, art. 121, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025;<br>STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.135/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; Tema Repetitivo 1114/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.098.694/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EVENTUAL PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).<br>2. As instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a desnecessidade das diligências requeridas, haja vista a existência de outros elementos suficientes de prova, além da palavra da vítima, para embasar eventual condenação.<br>3. Não foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade dessas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>4. Para desconstituir toda conclusão alcançada pelo Tribunal a quo seria necessário, nesta oportunidade, aprofundado reexame do quadro fático-probatório ou até mesmo dilação probatória. Essas providências, no entanto, são inviáveis no rito de cognição sumária da ação constitucional.<br>5. A Corte de origem delineou e reconheceu a ocorrência de todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, daí não se falar em tentativa nem na contravenção penal descrita no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>6. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.<br>7. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.<br>8. Ordem denegada.<br>(HC n. 583.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CHACINA OCORRIDA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO ANÍSIO JOBIM - COMPAJ. 213 PESSOAS DENUNCIADAS. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DO COLEGIADO DE JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU (LEI N. 12.694/2012). INOCORRÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DE SORTEIO ELETRÔNICO DEVIDO A FALHAS TECNOLÓGICAS E INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.<br>1. A Lei Federal n. 12.694/2012 autorizou, nos processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, a criação de órgão colegiado no âmbito do Juízo criminal de primeiro grau, que será formado por três Juízes de Direito. Conforme referido dispositivo legal, a instauração do colegiado está atrelada à decisão fundamentada do Juiz natural da causa, que deverá indicar os motivos e a circunstância que acarretam risco à sua integridade física.<br>2. Na hipótese, não se verifica ilegalidade na decisão que requisitou a instauração do colegiado para atuar no feito, visto que o Magistrado instaurador justificou, de forma fundamentada, a temerária condução de forma singular do processo em exame, a fim de assegurar sua segurança e conservar a atividade judicante. Trata-se de ação penal na qual são denunciadas 213 (duzentos e treze) pessoas - dentre elas, algumas com elevado grau de periculosidade -, a fim de apurar crimes que possuem correlação com as principais facções criminosas existentes em nosso país, quais sejam, Família do Norte, Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital.<br>3. Considerando que o art. 1º, caput, da Lei n. 12.694/2012 faz expressa referência à instauração do colegiado de primeiro grau ao processo e procedimento, indicando a sua formação para a prática de qualquer ato processual, inexiste ilegalidade na formação do colegiado depois de instaurado o processo criminal, quando do oferecimento da denúncia, assim como no caso dos autos, havendo divergência doutrinária, apenas, quanto à instauração do colegiado durante a fase investigativa.<br>4. Esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo suportado pela parte, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, não se comprovou o efetivo prejuízo suportado pela defesa em razão da não realização do sorteio eletrônico para escolha de dois Juízes para formação do colegiado, nos moldes do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.694/2012, que foi frustrado por conta de falhas tecnológicas e de insuficiência orçamentária à época. Constatou-se que foram escolhidos Magistrados que possuem competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, em obediência ao princípio do juiz natural. Além disso, não se comprovou o comprometimento da lisura do processo, tampouco eventual parcialidade dos Juízes que atuaram no feito.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 129.615/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Por fim , da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade da busca pessoal/veicular e da quebra da cadeia de custódia da prova digital. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA