DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIANA DHIECIKA PEREIRA MARTINS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No primeiro grau, a agravante foi condenada a 45 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento à apelação para, reconhecendo a continuidade delitiva, fixar a pena reclusiva em 4 anos, 5 meses e 10 dias.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Assevera a inexistência de elementos colhidos ao longo da instrução criminal que indiquem a prática de crime. Aduz ainda que a culpabilidade e as consequências são inerentes ao tipo penal.<br>Nas razões do agravo, sustenta que a discussão do presente caso situa-se puramente no campo do direito.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).<br>Para impugnar o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte agravante demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente e mediante cotejo com as premissas do acórdão, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.739.086/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao enfrentar a Súmula n. 7 do STJ, o faz apenas invocando que, no feito, é desnecessária o reexame de fatos e provas, olvidando-se da conclusão do acórdão que manteve a sentença no sentido da existência de prova da materialidade e autoria dos dezessete crimes de estelionato praticados pela agravante (fls. 1.095-1.098):<br>Em análise aos autos verifico que não é possível acolher o pleito de absolvição. Para tanto vejamos alguns depoimentos colacionados aos autos:  .. <br>Diante dos depoimentos, tanto em esfera policial, quanto em esfera judicial, e diante do boletim de ocorrência (fls. 27/29), documentos fiscais (fls. 30), notas de vendas, carnês/crediários, recibos e outros documentos acostados aos autos, resta límpida a materialidade e a autoria dos delitos praticados pela ora apelante.<br>Dos depoimentos acima transcritos resta inconteste que Juliana simulava vendas a familiares, ou por vezes realizava-as em valor muito inferior ao valor do mercado, obtendo assim, produtos e dinheiro indevidos.<br>A ré, valendo-se da confiança depositada pelas vítimas, e na condição de funcionária, obteve vantagem ilícita, induzindo os donos da loja 3 pérolas em erro.<br>Nessa vertente, incontestes a autoria e materialidade dos fatos, a condenação deve ser mantida.<br>A falta de impugnação específica a qualquer fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta, portanto, o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.<br> .. <br>8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA