DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA "UNIESP PAGA". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. Autora que cursou graduação em Pedagogia na faculdade ré, valendo-se do programa "Uniesp Paga". Rés que se recusam a pagar o valor do FIES da autora, sob alegação de descumprimento do contrato. Autora que cumpriu as cláusulas contratuais. Excelência acadêmica. Exigência de nota acima de 7,0. Abusividade. Precedentes. Atividades sociais comprovadas. Amortização do FIES. Matéria a ser enfrentada em cumprimento de sentença. Danos morais não comprovados. Pedidos parcialmente acolhidos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 927, caput, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de não fazer imposta ao agente financeiro e da multa por abstenção de negativação, relativamente ao exercício regular de direito de negativar o devedor inadimplente, em razão de o acórdão ter determinado a abstenção de negativar e a interrupção de cobranças sob pena de multa. Argumenta que:<br>Conforme trecho supracitado do acórdão recorrido, há violação ao artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que não cabe imposição de reparação por parte da instituição financeira, sob a definida pena de multa, tendo em vista que se não houver pagamento, o Banco estará agindo no regular exercício do direito ao negativar. (fls. 586-587).<br>  <br>Em outras palavras, a condenação da instituição em reparar caso haja negativação merece ser reformada, tendo em vista que seu dever é legítimo, não havendo que se falar em abstenção em negativação e consequente ato ilícito, merecendo reforma o aresto que ensejou o presente recurso especial. (fl. 588)<br>Desta forma, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão para reconhecer a violação ao art. 927, caput do Código Civil. (fl. 588).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com razão a autora. A ré afirma que a autora não cumpriu com a exigência contida na cláusula 3.2, a qual exigiria média acima de 7,0 (excelência acadêmica).<br>com a devida vênia, não encontra suporte no contrato firmado entre as partes. Não há, na avença, exigência de notas acima de 7,0. O critério é subjetivo e não permite essa conclusão.<br>Além disso, tramitam algumas ações civis públicas contra a ré (autos nº 1123012-64.2019.8.26.0100, na 36ª Vara Cível da Capital; autos nº 5001798-21.2020.4.03.6100, 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo), envolvendo a controvérsia.<br>Reconhece-se, portanto, a abusividade da exigência, nos exatos termos do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por violação ao direito à informação.<br>Com relação à cláusula 3.3, que exige a comprovação de práticas sociais, ao contrário do que argumenta a ré, houve comprovação da execução de suas atividades. Nesse sentido, os documentos de fls. 73/75 e 83/85, além de fls. 338/339. A documentação, portanto, indica que, pelo menos até o último semestre do curso, a autora vinha realizando as atividades. Com relação aos demais anos, presume-se que as atividades foram praticadas, pois não houve nenhuma anotação em sentido contrário pela ré no histórico escolar.<br>Não se desincumbiu a ré, assim, do ônus contido no art. 373, II, do CPC.<br>Por fim, quanto à cláusula 3.5, que exige o pagamento da amortização, a controvérsia deverá ser analisada em fase de cumprimento de sentença, consignando-se que, se não houver prova de seu pagamento, caberá a mera compensação de valores, considerando o seu reduzido valor face à dívida e a ausência de prejuízos quanto ao seu não pagamento. (fl. 563-565 ).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA