DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONCEICAO ALVES JARDIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 314-315, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR 28 DO TJ/RS. DISTINÇÃO. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ARTS. 172 E 174 DO CCB. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c repetição de valores determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a prescrição trienal da pretensão autoral; (ii) a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de conversão em empréstimo consignado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prescrição trienal não se aplica ao caso dos autos, pois a questão aqui não diz com reparação civil, mas envolve alegada invalidade de contrato de consumo com obrigações de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC.<br>2. Caso concreto em que a tese firmada no IRDR n. 28 não se aplica, diante da distinção (distinguisching) que necessariamente deve ser feita a partir da constatação de que a autora utilizou o cartão de crédito, afastando a causa de anulação do negócio jurídico invocada, já que em razaão do uso do plástico pela autora para compras e pagamentos, resta evidenciada adesão ao contrato e sua convolação, afastando a alegação de erro substancial e a possibilidade de conversão do contrato.<br>3. Assim, ainda que em um primeiro momento se possa cogitar de insuficiência de informações acerca da avença, a conduta subsequente do consumidor evidencia adesão ao contrato, mediante utilização efetiva do cartão de crédito que lhe foi disponibilizado, efetuando compras de bens e serviços, denotando assim, em princípio, compreensão da funcionalidade do produto recebido e tácita adesão ao pacto.<br>4. Incidência do art. 172 do CCB, ao prever que "o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro", e art. 174 do mesmo diploma legal, estabelecendo ser "escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte, pelo devedor, ciente do vício que o inquinava".<br>IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 328-329, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 333-344, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015; arts. 172 e 174 do Código Civil; art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: violação ao dever de informação e vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; necessidade de conversão do contrato em empréstimo consignado padrão com aplicação da taxa média do Bacen e recomposição ao status quo ante (art. 84, § 1º, do CDC); não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria eminentemente de direito; e existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 346-349, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 350-351, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 354-360, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 371-373, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com expressa manifestação sobre a validade do negócio jurídico, a partir do exame da documentação acostada. A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>Cumpre salientar que não se impõe ao órgão jurisdicional o dever de rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação do julgador limita-se ao enfrentamento das matérias que se revelem pertinentes, relevantes e indispensáveis à adequada solução da controvérsia, como ocorreu no caso em apreço.<br>2. O recorrente sustenta violação aos arts. 172 e 174 do Código Civil e art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, questionando a legitimidade da contratação de cartão de crédito e a possibilidade de conversão do negócio jurídico. Todavia, infirmar as conclusões do Tribunal de origem demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. Tais providências encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alega vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato e a conversão em contrato de mútuo. 2. O Tribunal estadual concluiu que não há vício de consentimento, uma vez que o autor utilizou o cartão de crédito por longo período, com saques transferidos para sua conta bancária, e que os descontos mensais no benefício previdenciário são legítimos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado, utilizado por longo período pelo autor, pode ser anulado por vício de consentimento, e se há dano moral decorrente da alegada ilicitude na forma de cobrança. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual entendeu que a utilização prolongada do cartão de crédito pelo autor, com saques transferidos para sua conta, caracteriza anuência tácita aos termos do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não se verifica dano moral, pois a prática de ato ilícito pela instituição financeira não foi configurada, sendo os descontos mensais considerados legítimos. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.778.159/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado, considerando regular a contratação e o cumprimento do dever de informação pelo banco recorrido. 2. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, aplicando entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 53.983/2016), que considera lícita a contratação de cartão de crédito consignado, desde que observado o dever de informação. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, considerando o acórdão suficientemente fundamentado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de anular o contrato de cartão de crédito consignado e obter indenização por danos morais, sob o argumento de que houve vício de consentimento e violação do dever de informação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A questão também envolve a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o banco recorrido cumpriu o dever de informação e que a contratação foi regular, com base em documentos apresentados nos autos. 6. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação, ao cumprimento do dever de informação e à força probatória das faturas e demais documentos exige reexame de fatos e provas, especialmente das faturas de cartão de crédito e da suposta conversa telefônica, e não mera valoração jurídica, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.886.640/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifei.)<br>3. Quanto à análise do dissídio jurisprudencial, não é possível encontrar similitude fática. Conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA