DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS LUCIANO ROSA MARQUES, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .<br>Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo delito do art. 147-A, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (fls. 70-71).<br>A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 100-105).<br>Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 113-116).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, aduzindo, em suma, que não obstante o réu ter confessado a prática delitiva, não lhe foi reconhecida a respectiva atenuante (fls. 127-128).<br>Alega, ainda, violação aos arts. 61, inciso I e 64, inciso I, ambos do Código Penal, asseverando, em síntese, ter sido reconhecida a reincidência com suporte em condenação pretérita já depurada pelo decurso do interstício legal (fls. 128-129).<br>Manifesta, por fim, violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei n. 1.060/1950, pontuando ser suficiente para o reconhecimento do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência feita pelo réu, uma vez que possui presunção de veracidade, sem a necessidade de produção de prova nesse sentido, a não ser que haja oposição da parte contrária, o que não ocorreu nos autos (fls. 130-131).<br>O Ministério Público estadual manifestou-se, nas contrarrazões, pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 133-141). O recurso especial foi admitido às fls. 142-146.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial quanto à atenuante da confissão espontânea (fls. 155-159).<br>É o relatório. DECIDO.<br>As controvérsias trazidas ao conhecimento desta Corte referem-se ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea; ao decote da reincidência e ao pleito de concessão da justiça gratuita.<br>O Tribunal de justiça manteve o indeferimento da atenuante da confissão espontânea em razão de o réu não ter admitido em juízo a prática de nenhuma das circunstâncias que deram ensejo à imputação delitiva. É o que se vê destas transcrições (fls. 102-105, grifei):<br>"Lado outro, o apelante negou a prática da perseguição. Disse que a vítima o traiu, mas que ele nunca quis o mal dela, apenas ficou triste com a situação. Sustentou que não furou os pneus do veículo e que apenas entrou em contato com os patrões da ofendida para saber se era verdade que ela estava o traindo. Disse que, quando ficou sabendo da traição, tentou ligar para ela, mas ela não atendia. Relatou que a vítima o ligou pedindo dinheiro, mas que depois mudou de ideia e o ofendeu. Aduziu que nunca mais procurou a ofendida e que não quer seu mal.  <br>Essa versão, todavia, restou isolada nos autos, não havendo qualquer prova produzida capaz de sustentá-la. Ao contrário, a versão da vítima, que possui especial relevância, como se observa, foi corroborada por imagens extraídas de aparelho celular, bem como pelo conjunto probatório formado na fase judicial.<br> .. <br>Isso porque o contexto fático-probatório revisitado acima permite compreender que o apelante efetivamente procurava a vítima, ainda após a separação, a fim de atormentá-la e ameaçá-la, perturbando sua tranquilidade, de maneira reiterada e mediante diversas condutas.<br>Ainda, conforme narrativa da ofendida e das testemunhas, o apelante efetivamente ameaçou a sua integridade psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e liberdade. Inclusive, os empregadores da vítima, ouvidos em juízo, relataram que ela sempre chegava assustada no trabalho, em razão das condutas reiteradas do apelante.<br> .. <br>II. b) Do reconhecimento e da valoração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal)<br>A defesa do apelante também busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>Adianto que sem razão.<br>Isso porque o apelante não confessou a prática delitiva. Na verdade, em seu interrogatório, alegou que a vítima o traiu e que ele apenas ficou triste com a situação. Referiu que somente ligou para a vítima e para seus empregadores, de forma pontual, para saber sobre a traição. Ainda, relatou que nunca mais a procurou.<br>Logo, nesse contexto, inviável o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o apelante não confirmou quaisquer das condutas lhe imputadas na exordial acusatória.<br>Deixo de acolher o pleito defensivo, portanto."<br>Sem razão o recorrente.<br>Por ocasião do julgamento do Tema nº 1194, esta Corte sedimentou o entendimento de que a confissão espontânea deve ser utilizada para atenuar a pena independentemente de ser sido utilizada na formação do convencimento judicial e mesmo que existam outros elementos de prova suficientes para tanto.<br>Contudo, no caso dos autos, sequer ocorreu confissão espontânea, não havendo, assim, se falar no reconhecimento da confissão espontânea.<br>A título de exemplo:<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br> .. <br>5. Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o agravo regimental.<br>Tese de julgamento: " ..  4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega o desconhecimento da origem ilícitas dos bens receptados".<br> .. " (EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>" .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o agravante apresentou uma narrativa dissociada dos fatos descritos na denúncia, negando as agressões.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea não se aplica quando o réu nega os fatos descritos na denúncia.  .. " (AREsp n. 2.914.840/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).<br>Insuperável, desse modo, o óbice da Súmula nº 83, STJ.<br>Prosseguindo, o Tribunal de justiça de origem superou a alegada depuração da condenação pretérita, a qual, por esse motivo, não poderia dar ensejo ao reconhecimento da reincidência, nestes termos (fls. 104, grifei):<br>"II. a) Do afastamento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal)<br>A defesa requer, subsidiariamente, o afastamento da agravante da reincidência, sob o argumento de que não se pode reconhecer como reincidência uma pena já cumprida, pois prejudica a situação do apelante.<br>No ponto, observo que o apelante é reincidente (evento 45, CERTANTCRIM1 ), já que possui uma anotação de sentença penal condenatória transitada em julgado (Processo n. 056/2.12.0000400-8), com punibilidade extinta pelo cumprimento da pena, antes do cometimento do delito processado no presente feito, sem que tenha ultrapassado o período depurador.<br>Assim, entendo correta a interpretação do juízo originário e, consequentemente, inviável o acolhimento do pleito do apelante, pois o reconhecimento da agravante da reincidência implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel frente ao agente, sendo admitida a exasperação da reprimenda, desde que não incida a mesma condenação em fases distintas da dosimetria da pena, nos termos da Súmula 241 do STJ."<br>De fato, tal como asseverado pelo Tribunal de justiça de origem, a condenação pretérita constante do feito nº processo n. 056/2.12.0000400-8 não foi alcançada pelo período de depuração, pois, extinta, pelo cumprimento da pena, em 01/03/2019 (fls. 19), o fato delitivo que ensejou este feito foi cometido em 15/07/2021, ou seja, antes da implementação do período legal do art. 64, inciso I, do Código Penal.<br>Assim, não há se falar em decote da reincidência.<br>Por fim, o pleito de concessão da justiça gratuita foi denegado pelo Tribunal de justiça de origem em razão de o recorrente não ter juntado aos autos declaração de pobreza e nenhuma documentação atualizada relativa à condição financeira dele, além de ter sido assistido por advogado particular durante a instrução processual (fls. 105, grifei):<br>"II. c) Da concessão do benefício da gratuidade de justiça<br>Acerca do pleito, observo que o apelante não juntou nenhuma documentação atual que ateste sua condição financeira e tampouco acostou aos autos declaração de pobreza, a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas e as custas processuais. Ademais, foi assistido por Advogado particular durante a instrução processual, permanecendo nessa condição.<br>Sendo assim, indefiro o requerimento."<br>Nas razões do apelo nobre, a defesa alegou ser a declaração de hipossuficiência suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois goza de presunção legal de veracidade. Contudo, de acordo com a Corte de justiça de origem, a defesa não acostou aos autos declaração de pobreza.<br>Assim, diante desse cenário em que sequer foi juntada a declaração de pobreza, não há se falar em sua suficiência para a comprovação da vulnerabilidade financeira do réu.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA