DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JARDELINO DENARDIN, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2049/2054, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1752/1785, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS QUE FORAM SUSTENTADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E ENFRENTADAS EM SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. HIPOTECA EM IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO. NÃO IMPEDIMENTO PARA SE VERIFICAR A INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINAL DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE QUE AFASTA OS ÔNUS QUE GRAVAVAM O IMÓVEL ANTES DE SUA DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. CONTRADIÇÕES ENTRE PROVAS DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS, ATA NOTARIAL E LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS, INCONGRUÊNCIAS E INDÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSOS PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelações interpostas por Banco do Brasil S/A e Cooperativa Agropecuária Lucas Rio Verde Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário formulado por Jardelino Denardin, reconhecendo-lhe a propriedade de 198,7 hectares do imóvel rural objeto da lide.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia envolve as seguintes questões:<br>a) Se a existência de hipoteca sobre o imóvel impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, considerando a alegação do Banco do Brasil S/A de que o bem ainda está vinculado a um contrato de financiamento e que a transação realizada pelo apelado teria sido nula por não contar com sua anuência como credor hipotecário.<br>b) Se há inovação recursal e supressão de instância na apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A e pela Cooperativa Agropecuária Lucas Rio Verde Ltda.;<br>c) Se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença;<br>d) Se a posse exercida pelo autor/apelado preenche os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária;<br>e) Se há comprovação suficiente da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo exigido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A. Preliminares<br>3. Da supressão de instância e inovação recursa. Não assiste razão ao apelado, pois verifica-se que os fundamentos do recurso derivam de questões já expressamente apresentadas pela ré em Primeira Instância e, além disso, discutidas na própria sentença, sem inovação indevida, tampouco supressão de instância. Incidência do efeito devolutivo em profundidade, com fulcro no art. 1.013, caput e §1º do Código de Processo Civil. Assim, a preliminar deve ser rejeitada.<br>4. Da ausência de dialeticidade recursal - Argumenta-se que os recursos não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, observa-se que as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, ainda que sob ótica diversa, o que atende ao artigo 1.010, II e III, do CPC. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal.<br>B. Mérito<br>5. A hipoteca sobre o imóvel não impede o reconhecimento da usucapião, pois a aquisição originária da propriedade extingue os ônus e gravames anteriores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição aquisitiva, ao consolidar a titularidade da posse transformando-a em domínio, opera a purgação dos vícios e garantias reais incidentes sobre o imóvel. Assim, ainda que o bem tenha sido hipotecado em favor de terceiro, a consolidação da propriedade via usucapião tem o condão de expurgar o gravame, não sendo necessária a anuência do credor hipotecário para sua aquisição pelo possuidor.<br>6. A alegação do autor de que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel em 1993 não se comprova de forma inequívoca, especialmente considerando contradições entre depoimentos de testemunhas e documentos apresentados, tais como a datação de formulários de cadastro agropecuário anteriores à suposta aquisição do imóvel.<br>7. As provas documentais apresentadas pelo apelado, como Declarações Anuais de ITR e DARFs, não são suficientes para demonstrar a posse com animus domini, de forma contínua e ininterrupta, por mais de 15 anos antes da propositura da ação. Assevera-se que a Cooperativa apelada também juntou aos autos Declarações Anuais de ITR e DARFs envolvendo os mesmos anos e o mesmo imóvel.<br>8. Fotografias anexadas aos autos não possuem data ou local identificável, tampouco comprovam o uso produtivo da área alegado pelo autor.<br>9. Há contradição entre as declarações dos confinantes, a Ata Notarial de vistoria e o Laudo Pericial Judicial, especialmente quanto à existência de benfeitorias no imóvel. Enquanto testemunhas e confinantes afirmam a existência de construções e melhorias, a vistoria notarial e a perícia judicial não constataram tais benfeitorias, fragilizando a prova da posse produtiva e contínua.<br>10. Os depoimentos testemunhais apresentam divergências quanto ao tempo efetivo de exercício da posse e sua continuidade, existindo relatos conflitantes sobre interrupções na ocupação do imóvel e períodos nos quais o apelado não teria mantido presença na área, além de também entrarem em contradição quanto à ausência de benfeitorias asseverada em Ata Notarial e Laudo Pericial.<br>11. As Notas Fiscais apresentadas pelo apelado não são suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel, pois estão datadas em períodos que não condizem com o suposto exercício da posse e se referem a períodos com início em apenas um ano antes do ajuizamento da demanda, quais sejam: 2008; 2011; 2012; 2014 e 2016; além de demonstrarem interrupção no exercício da posse entre 2008 e 2011.<br>12. A vistoria realizada em dezembro de 2022, conforme constatado no Laudo Pericial Judicial, verificou que o imóvel estava sendo ocupado por terceiro, que não o apelado, o que também compromete a alegação de posse exclusiva e contínua pelo período necessário à usucapião.<br>13. No que tange ao prazo exigido para a usucapião extraordinária, afasta-se a incidência do prazo reduzido de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e a usucapião especial rural prevista no art. 191 da CF/88, pois além de não terem sido postuladas pelo apelado, a área reivindicada pelo autor é maior do que cinquenta hectares e, em suas Declarações Fiscais, juntadas nos autos, o autor declarou que sua moradia habitual era em outro endereço, que não o endereço do imóvel em litígio, inexistindo provas de que o requerente estabeleceu, por dez anos, o imóvel como sua moradia habitual ou que tenha realizado benfeitorias.<br>14. Assevera-se que a declaração de usucapião não pode se basear em meros indícios, presunções ou provas frágeis, pois seus efeitos jurídicos impactam diretamente os direitos constitucionais de propriedade, da segurança jurídica e da estabilidade das relações patrimoniais. Diferentemente de uma ação possessória, na qual a proteção possessória pode ser amparada por indícios de ocupação e documentos parciais, a prescrição aquisitiva exige comprovação robusta, inequívoca e contínua dos requisitos legais, dado seu caráter extintivo do direito do titular originário, afastando até mesmo eventual ação reivindicatória que, mesmo com reconhecimento da posse, poderia ser manejada para a retomada do bem. Assim, a usucapião não se trata de mera consolidação da posse, mas de uma forma excepcional de aquisição da propriedade, demandando provas incontestáveis do animus domini, do transcurso ininterrupto do tempo e da posse exercida de maneira mansa e pacífica, sem oposição relevante, conforme delineado nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. A fragilidade da prova, a existência de contradições entre testemunhos, documentos e laudos periciais, bem como a ausência de comprovação plena da posse qualificada como mansa, pacífica e ininterrupta e pelo período legal, tornam incabível o reconhecimento da usucapião, sob pena de subverter o direito constitucional de propriedade, o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações patrimoniais.<br>15. Diante das inconsistências e da ausência de comprovação cabal dos requisitos legais, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de usucapião extraordinária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>16. Recursos providos. Sentença reformada para julgar improcedente a ação de usucapião. Teses de julgamento:<br>"A existência de hipoteca sobre o imóvel não impede o reconhecimento da usucapião, pois a prescrição aquisitiva, ao se consolidar como forma originária de aquisição da propriedade, extingue os gravames e ônus anteriores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça."<br>"A usucapião extraordinária exige comprovação de posse contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal, não sendo suficiente a mera alegação ou documentos e relatos testemunhais inconsistentes, contraditórios e insuficientes." ___________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 191; Código Civil, arts. 1.196, 1.238; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III e 1.013, caput e §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.704.692/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; TJMT, AC 1000224-30.2023.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 27/01/2025; TJMT, AC 0004848-79.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 23/01/2025; TJMT, AC 1004798- 63.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024; TJ-MG - AC: 10191120000945001 Corinto, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023; TJ-MG - AC: 10058110027990001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1786/1789, 1796/1797 e 1801/1842, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1911/1933, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1976/2020, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022 e 489 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto teria deixado de se manifestar de forma adequada e fundamentada sobre questões relevantes suscitadas nos autos, especialmente quanto à existência de fato superveniente alegadamente capaz de infirmar a conclusão adotada no julgamento da apelação, consubstanciado nos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1007633-92.2021.8.11.0045, bem como acerca de diversos argumentos e provas que, em seu entender, seriam suficientes para demonstrar o exercício da posse qualificada;<br>(ii) 493 do CPC/2015, ao fundamento de que, embora regularmente noticiado nos autos fato novo ocorrido após a prolação do acórdão que julgou as apelações, consistente na produção de prova oral em processo conexo, o Tribunal de origem teria se recusado a apreciar tal circunstância superveniente, limitando-se a afastá-la sob o argumento de que não teria sido submetida ao contraditório e ao crivo do juízo de primeiro grau, o que, segundo o recorrente, seria processualmente impossível diante do estágio avançado do feito;<br>(iii) 1.238 do Código Civil, em conjunto com o art. 373, I, do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido teria aplicado incorretamente o direito à espécie ao afastar o reconhecimento da usucapião extraordinária, apesar da existência, em seu entender, de robusto conjunto probatório apto a comprovar o exercício da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal legal, tendo o Tribunal local incorrido em equívocos na valoração jurídica das provas documentais, testemunhais e periciais constantes dos autos.<br>Contrarrazões às fls. 2041/2047, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 2055/2067, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece parcial provimento.<br>1. De início, afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento. A controvérsia relativa à aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil/2015 foi expressamente suscitada pela parte recorrente em embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem se manifestado, ainda que de forma sucinta e negativa, sobre a impossibilidade de sua apreciação.<br>Incide, portanto, a regra do art. 1.025 do CPC/2015, sendo desnecessária menção literal ao dispositivo legal para caracterização do prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido devolvida à apreciação do órgão julgador.<br>2. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito à valoração do conjunto probatório nem à verificação do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, providências que efetivamente encontrariam óbice na Súmula 7/STJ. O que se examina é questão eminentemente processual, consistente em saber se o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, enfrentou de forma adequada a tese jurídica fundada no art. 493 do CPC/2015, ou se incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal local afastou a análise do fato superveniente sob o argumento de que a prova nova não teria sido submetida ao contraditório, à ampla defesa e ao crivo do juízo de primeiro grau, além de não ter integrado a formação da convicção do órgão julgador no momento do julgamento da apelação. Todavia, essa fundamentação revela-se insuficiente à luz do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais.<br>O art. 493 do Código de Processo Civil/2015 consagra regra segundo a qual o julgador deve levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após o ajuizamento da ação, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido, refletindo o estado atual da relação jurídica submetida à apreciação judicial. Trata-se de norma de direito processual que impõe ao julgador um juízo explícito acerca da relevância jurídica do fato superveniente e de sua aptidão para influenciar o desfecho da controvérsia, ainda que para afastar sua incidência no caso concreto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o simples fato de o Tribunal decidir contrariamente ao interesse da parte ou rejeitar a tese por ela deduzida. Contudo, também é pacífico o entendimento de que há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de enfrentar fundamento jurídico autônomo e relevante, limitando-se a afastá-lo de forma genérica ou meramente formal, sem examinar o conteúdo normativo do dispositivo invocado.<br>Nesse cenário, por se mostrar relevante para solução da questão posta, invoca-se precedente da Terceira Turma, o REsp n. 1.637.628/ES, DJe de 7/12/2018, da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, decidido à luz do disposto no art. 462 do CPC/73 (art. 493 do CPC/15), que firmou o entendimento de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA LIDE. EXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Esta Corte Superior entende que o fato superveniente apto a influir na solução da lide pode ser alegado pela parte em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil/1973. Precedentes.<br>3. Mantida a decisão de provimento do especial da parte agravada, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, onde deve haver a reapreciação dos embargos de declaração, com a análise do fato novo ali deduzido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ, AgInt no REsp 1.538.904/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE OCORRIDO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEVE SER APRECIADO PELA CORTE PARANAENSE. ART. 493 DO NCPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que é dever do julgador tomar em consideração os fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide (REsp nº 1.637.628/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 7/12/2018).<br> ..  (STJ - AgInt no REsp: 1836023 PR 2019/0262955-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI 10.405/2002. MATÉRIA PRECLUSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 20/12/2012), submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, pacificou a orientação de que, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento.<br>2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito" (REsp n. 1.215.205/PE, relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador Convocado do TJ/RJ, QUINTA TURMA, DJe de 12/5/2011). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.828.890/RJ, relatora p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/4/2019.<br> ..  (STJ, AgInt no REsp 1.628.144/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022).<br>No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha mencionado a impossibilidade de análise do fato superveniente, não realizou juízo explícito sobre a incidência do art. 493 do CPC/2015, deixando de examinar, de forma fundamentada, se o fato alegado guardava pertinência com a controvérsia, se poderia ou não ser considerado na fase recursal e se haveria necessidade de adoção de providências processuais aptas a preservar o contraditório, como a intimação da parte adversa para se manifestar.<br>Afastar a aplicação do art. 493 do CPC/2015 exclusivamente sob o fundamento de que o fato não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, quando ocorrido após o julgamento da apelação, equivale, na prática, a esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo legal, cuja finalidade é justamente permitir que o provimento jurisdicional reflita a realidade fática e jurídica existente no momento do julgamento, desde que observados os limites da cognição e do devido processo legal.<br>Importa ressaltar que o reconhecimento desse vício não implica afirmar que o fato superveniente deva ser acolhido, tampouco autoriza a reabertura da instrução probatória ou o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O que se exige é que o Tribunal de origem profira decisão devidamente fundamentada, enfrentando a tese jurídica deduzida pela parte, ainda que para rejeitá-la, em observância ao dever de motivação previsto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Nessa linha, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração mostra-se medida adequada e proporcional, restrita à correção do vício de fundamentação, sem qualquer antecipação de juízo quanto ao mérito da controvérsia ou quanto à eventual procedência do pedido de usucapião.<br>Caberá ao Tribunal de origem, no exercício de sua competência, reapreciar os embargos declaratórios e examinar expressamente a aplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 ao caso concreto, podendo, inclusive, concluir pela inaplicabilidade do dispositivo, desde que o faça de maneira clara, coerente e juridicamente fundamentada.<br>3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, para conhecer do recurso especial apenas quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 493 do Código de Processo Civil/2015, e, nessa extensão, dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fim de que seja proferido novo julgamento, com enfrentamento expresso e fundamentado da tese relativa ao fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA