DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi processado e condenado por tráfico de entorpecentes às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa (fls. 444-459).<br>O Tribunal de origem rejeitou o recurso de apelação apresentado pela defesa do agravante (fls. 587-639).<br>Sobreveio recurso especial defensivo para, com base no art. 105, inc. III, alínea "a" da CF, alegar a violação do art. 386, inc. III, do CPP (fls. 650-663).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial acima com base na Súmula 7 do STJ (fls. 692-695).<br>Em razão disso, a defesa interpôs o presente agravo, alegando que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 715-727).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 779-785).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O objeto do presente recurso é a correta aplicação da Súmula 7 do STJ por parte do Tribunal de origem para justificar o não conhecimento do recurso especial apresentado pela defesa do agravante.<br>É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>Neste caso, a defesa do agravante não se desincumbiu desse ônus porque não demonstrou no agravo como ele poderia ser absolvido sem revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente em razão do que constou da decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito:<br>"O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e 40 da Lei nº 11.343/2006. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que<br>"Na espécie, embora a quantidade de substância entorpecente apreendida seja inferior aos 40g fixados pelo STF, as circunstâncias da prisão em flagrante não deixam dúvidas de que não se destinava a consumo próprio, mas sim ao tráfico ilícito. Aliás, os próprios atos de comercialização da droga foram flagrados e narrados pelos policiais que efetuaram a prisão do apelante. (..) insurge-se a Defesa, requerendo o afastamento da causa de aumento de pena, porque, segundo afirma, o adolescente para quem o apelante vendeu drogas já possui diversos processos, tratando-se de pessoa que não possui a conduta ilibada. (..) Trata-se de causa de aumento de pena de caráter objetivo e cuja incidência não pode ser afastada pela mera alegação do recorrente no sentido de que já se tratava de adolescente (ID 63716320). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente,"corrompido" é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.""<br>O mesmo raciocínio se estende ao afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da lei n. 11.343/06.<br>As provas demonstraram que o tráfico envolveu menor de idade e não há como se chegar a outra conclusão sem o supracitado revolvimento.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.<br>Diante do exposto, não conhe ço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>EMENTA