DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO JOSE BARROS LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE TEM POR OBJETO O TÍTULO EXECUTIVO - SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO DESTINADO À DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nos termos dos art. 921, I, e 313, V, a, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da demanda executiva até o julgamento de ação anulatória que tem por objeto a definição do quantum debeatur, observando-se a existência de prejudicialidade externa.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 146-150).<br>No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que foi equivocadamente determinada a suspensão da fase de cumprimento de sentença em decorrência de distribuição de ação anulatória pelos recorridos, já que esta não obsta o andamento daquela.<br>Assevera o seguinte (fl. 158):<br>Posto isso, a prejudicialidade externa (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC) fundamentada no acórdão recorrido, inaplicável ao caso (pois, como visto, trata-se de cumprimento definitivo de sentença, onde já rejeitada a impugnação e revisado o débito em decisões precedentes), não justifica a suspensão nos próprios autos do cumprimento de sentença.  .. <br>Afirma, também, que (fls. 160-161):<br>21. Ainda se destaca de passagem que, no caso, (i) não se trata de hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §6º, CPC) - como visto, já oposta pelos recorridos e rejeitada, com preclusão -; (ii) tão pouco de suspensão pleiteada nos autos do processo de conhecimento (na qual foi indeferida inclusive em sede recursal, cf. AG nº 1412997-25.2020.8.12.0000, como acima dito; logo, questão preclusa, sendo vedada sua rediscussão, nos termos dos arts. 505, caput, e 507 do CPC); (iii) o recorrente, cessionário habilitado no cumprimento de sentença antes do ajuizamento da ação revisional, sequer é parte dela (seu ingresso no cumprimento de sentença ocorreu no dia 14/11/2019, com deferimento do Juízo de primeiro grau em 09/01/2020, e a ação dos recorridos foi proposta em 23/07/2020 contra os antigos exequentes-cedentes), de modo que sua sentença não atingirá o recorrente, nos termos do art. 506 do CPC, inexistindo a prejudicialidade externa; e (iv) em caso de eventual (e remota) procedência da ação revisional, os hipotéticos prejuízos aos recorridos resolvem- se na forma prevista no art. 776 do CPC.<br>22. Assim, uma vez que ao suspender o antigo cumprimento de sentença pela simples existência da recente ação de conhecimento (que aparentemente amolda- se ao tipo previsto no art. 774, II, do CPC), o acórdão recorrido violou o art. 784, §1º, do CPC e, por decorrência, há de ser reformado para afastar essa ofensa à lei.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 175-195).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 201-203), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 217-229).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que o recorrente alega violação do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal local determinou a suspensão da fase de cumprimento de sentença em virtude de distribuição de ação anulatória pelos recorridos.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente defende que a distribuição da ação anulatória não obsta o prosseguimento da fase de cumprimento definitivo de sentença.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal recorrido assim fundamentou (fls. 102-106):<br>Conforme relatado, sustenta que os agravados Walmir e Ângela propuseram a Ação Anulatória c/c Declaratória n. 0802567-39.2020.8.12.0008 e o juízo a quo determinou, na r. decisão de fls. 4.200 e 4.219, objeto deste agravo, a suspensão do cumprimento de sentença, em que pese a rejeição desse pedido nos autos daquela ação e no Agravo de Instrumento nº 1412997-25.2020.8.12.0000.<br>Afirma que pretensão declaratória dos agravados não obsta o andamento deste feito, como expressamente previsto no art. 784, §1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência do STJ.<br> .. <br>O que se observa é que a demanda executiva está suspensa em razão do acórdão desta E. 3ª Câmara Cível que anulou a sentença proferida pelo douto juiz da 2.ª Vara Cível de Corumbá/MS, nos autos de Ação Anulatória c/c Ação Declaratória ajuizada pelos executados (autos n. 0802567-39.2020.8.12.0008), determinando "o retorno dos autos para regular prosseguimento a fim de averiguar o quantum debeatur exato e sua conformação, ou não, ao que resulta da sentença condenatória que lhe dá sustento" (fl. 4154).<br>Desta forma, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença depende da decisão definitiva a ser exarada nos citados autos, uma vez que definirá o quantum debeatur afeto ao presente cumprimento de sentença.<br>Dispõe o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, cuja aplicação ao processo de execução é prevista no art. 921, I, que o processo deve ser suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.<br> .. <br>E o art. 923 do mesmo códex determina que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.<br>No caso dos autos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que determinou a suspensão da execução para aguardar a definição do quantum debeatur, tendo em vista a prejudicialidade externa.<br>Como se vê, o prosseguimento do presente cumprimento de sentença depende do resultado da ação anulatória na qual será averiguado eventual excesso de execução ou não.<br>Esse contexto demanda, por ora, a suspensão do feito executivo com diante da incerteza do título executivo que pode se concretizar ou não com o aventado excesso de execução.<br> .. <br>É certo que, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Mas também é certo que o art. 313, V, do mesmo códex autoriza a suspensão da demanda executiva quando a solução da lide depender do julgamento de outra causa, como no caso dos autos.<br>O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente, alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente com processo de anulação ou revisão da dívida executada.<br>Sobre o tema, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel. O Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013).<br>2. No caso em exame, o Tribunal de origem, diante da pendência de julgamento de impugnação, na qual se discute a existência de débito em favor dos recorridos, entendeu pela suspensão do prosseguimento da execução.<br>3. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria do Superior Tribunal de Justiça profundo exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.418.426/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)  Grifei. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que os documentos que instruíram o recurso evidenciam a necessidade de suspensão da execução, tendo em vista que a assinatura de um dos agravados, que está sendo objeto de perícia nos autos da anulatória, consta do próprio título executivo.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça considera "possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto" (REsp n. 1.118.595/MT, Rel . o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 680048 RJ 2015/0062153-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016.)  Grifei. <br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL DO DÉBITO EXEQUENDO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE EM SEDE EXECUTIVA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO CONDICIONADA À GARANTIA DO JUÍZO.<br>1. O modelo engendrado pelo Código de Ritos para o procedimento executivo acolhe nitidamente a sistemática da coerção patrimonial, porquanto franqueia ao magistrado, nas várias espécies de execução, a possibilidade de aplicação de multa com vistas a compelir o devedor ao cumprimento de uma prestação.<br>2 . Outrossim, a existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, ainda que anterior, não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º, do CPC).<br>3. Por isso que, evidenciada a prejudicialidade de ação cognitiva em relação à executiva, é medida escorreita a reunião dos processos no juízo que primeiro despachou (art. 106 do CPC), impedindo, dessa forma, a prolatação de decisões conflitantes como a que ora se apresenta, qual seja, a fixação de astreintes por atraso no cumprimento da obrigação em execução posterior à ação cognitiva que visa à anulação do débito exequendo. Precedentes. Matéria, entretanto, que não foi prequestionada.<br>4. É possível a suspensão do processo executivo em virtude da conexão existente entre este e o processo de anulação ou revisão da dívida executada, haja vista a identidade de partes e causa de pedir, máxime porque, uma vez julgado procedente o feito cognitivo, o débito exequendo pode vir a ser reduzido ou quiçá extinto. Precedentes.<br>5. A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art . 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(STJ - REsp: 1118595 MT 2009/0010154-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013.)  Grifei. <br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, o que leva à incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o ex posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA