DECISÃO<br>Trata-se de agravo de STAR MOTORS MA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 636):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Embargos à execução. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de recebimento dos embargos à execução com atribuição do efeito suspensivo. Interpretação do artigo 919 do CPC. Não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no § 1º, do citado artigo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, nesse ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Julgamento dos Embargos de Declaração. Perda de objeto. RECURSO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 660-664)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 666-682), a parte recorrente defende a negativa de vigência à lei federal porque o acórdão que indeferiu a gratuidade formulada "em recurso" determinou o recolhimento do preparo "em dobro", em contrariedade ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, que dispensa o preparo e impõe, em caso de indeferimento, a intimação para recolhimento simples; por isso, requer o provimento do recurso especial, com afastamento do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 687-696 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 697-398), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 701-711).<br>Contraminuta oferecida às fls. 714-723 (e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que a parte recorrente, em sede de apelação, requereu o benefício de gratuidade de justiça, sem, contudo, comprovar que faria jus à benesse pretendida. Sendo assim, determinou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.<br>A título elucidativo, confira-se:<br>Interposta a apelação, a recorrente fez novo pedido e, intimada nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (fls. 617), apresentou apenas o comprovante de inscrição e de situação cadastral com a informação de que encontra-se inapta (fls. 627), o que não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão do benefício postulado. Os pedidos de parcelamento e diferimento também não merecem guarida. Com efeito, a regra é no sentido de que a parte deve pagar as custas, de forma antecipada, podendo ser parcelada durante o curso do processo, conforme prescreve o Código de Processo Civil e a exceção, relativa aos beneficiários da justiça gratuita, é a suspensão ao pagamento enquanto perdurar o estado de hipossuficiência financeira. Para a concessão do parcelamento das despesas processuais é necessário comprovar o elevado estado de necessidade financeira, que impeça o pagamento integral das custas, o que não foi demonstrado. Ora, se a parte litigou, até o momento de interposição do recurso, sem o benefício da justiça gratuita, é necessário que demonstre a alteração de sua condição econômico-financeira para efeito de pedido de diferimento ou parcelamento do valor do preparo do recurso. Inexistindo elementos para comprovação dessa alteração, de rigor o indeferimento dos pedidos de diferimento e parcelamento do valor do preparo. Sendo assim, indeferido o benefício da assistência judiciária no juízo de origem e interposto o recurso desacompanhado do comprovante do recolhimento do preparo, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.007, caput do CPC, deve a apelante realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA<br>SIMPLES. PRECEDENTES.<br>1. Ação em fase de cumprimento de sentença.<br>2.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada, como na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.942.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.<br>3. A interpretação do art. 1.007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Nesse contexto, havendo determinação para recolhimento em dobro, tem-se que o Tribunal de Justiça se afastou da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial comporta provimento.<br>Por fim, com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclarátórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC. AFASTADA. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Ação anulatória de duplicatas c/c pedido de cancelamento de protesto e reparação por danos morais.<br>(..)<br>5. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula 98/STJ.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa revista no art. 1026, §2º, do CPC."<br>(AgInt no REsp 1773391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA