DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POSTES DE FIBRA LITORAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; THIAGO RONCELLI; MAGALI RONCELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 370, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU NA ESPÉCIE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2013, ISTO É, SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC, SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO VERIFICADA OPORTUNAMENTE. TRANSCURSO DO LAPSO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 373-383, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 487, II, 924, V, e 1.046 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia do exequente desde 2017, com termo inicial fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens; matéria exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7 do S TJ; e atendimento ao requisito do prequestionamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 387-401, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 406-407, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 409-413, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 415-420, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta violação aos arts. 487, II, 924, V, e 1.046 do CPC, ao argumento de que estaria configurada a prescrição intercorrente da pretensão deduzida nos autos. Todavia, infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente demandaria a reanálise do acervo fático-probatório.<br>Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual veda, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. 1. O entendimento do acórdão recorrido - de não cabimento da exceção de pré-executividade dada a liquidez do título executado - só pode ser alterado mediante o reexame dos fatos e provas presentes nos autos, e não por meio da revaloração probatória como pretende fazer crer o insurgente, o que impede o prosseguimento do apelo nobre no ponto, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A conclusão em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. aresto hostilizado - acerca da ocorrência da prescrição intercorrente -, enseja, indubitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não se limitando a revaloração de provas, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 118.933/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve o implemento da prescrição intercorrente demanda o reexame de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.921.385/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrido foi diligente e efetuou pedidos razoáveis e aptos a permitir o trâmite da execução, razão pela qual afastou a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.935.252/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025, grifei.)<br>2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA