DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZA HELENA ABREU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A finalidade do processo de execução é a realização do direito do exequente, consubstanciado num título de crédito judicial ou extrajudicial, mesmo que para isso seja necessária a expropriação forçada dos bens do executado. E se é certo que a execução há de ser feita de modo menos gravoso possível ao executado - art. 805 do CPC/15, que não se olvide também que ela se faz igualmente no interesse do credor - art. 797 do CPC/15. Assim, o Poder Judiciário tem o escopo de realizar a atividade jurisdicional com a maior presteza possível, evitando que os devedores ocultem seus bens e frustrem as expectativas dos seus credores. A nova ferramenta disponibilizada no SISBAJUD, que possibilita a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado, até que seja penhorado o montante suficiente para o adimplemento integral do débito (chamada de "teimosinha"), confere maior celeridade, eficácia e efetividade na busca da satisfação do crédito exequendo; sendo que, obstar seu uso desvirtuaria a mens legis das últimas ondas reformistas do processo civil brasileiro e, desconsiderando a lei atual, voltar aos procedimentos executórios anteriores." (e-STJ, fls. 355)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 386/391).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre a necessidade de demonstrar alteração econômico-financeira do devedor e a limitação temporal da "teimosinha", configurando omissão e deficiência de fundamentação; (ii) arts. 854 e 835, combinados com 797 e 805 do Código de Processo Civil, pois a autorização de reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD por prazo indeterminado teria violado a ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade, sem base concreta (alteração patrimonial ou lapso temporal razoável), contrariando a razoabilidade na renovação da penhora eletrônica; (iii) arts. 4º, 6º e 11 do Código de Processo Civil, pois a invocação genérica dos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo para justificar "teimosinha" ilimitada teria desvirtuado o devido processo legal cooperativo e a exigência de fundamentação específica, ao impor diligências contínuas sem motivação concreta e (iv) art. 789 do Código de Processo Civil e art. 13, § 4º, do Regulamento BacenJud, pois a medida de bloqueio permanente e a penhora de créditos futuros e incertos em contas bancárias teria sido tecnicamente inviável e juridicamente vedada, não sendo possível impor pesquisa perene até a satisfação integral do débito.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, no que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. É possível notar que o decisum recorrido concluiu expressamente pala ausência de qualquer condicionante para a utilização da ferramenta denominada "Teimosinha", litteris (e-STJ, fl. 390):<br>"E, diversamente do que pretende fazer crer a embargante, não se vislumbra na nova plataforma do SISBAJUD condicionantes - tal como a alteração da situação econômico-financeira do devedor - ou restrições de limitação da novel ferramenta (teimosinha), a impor limitação à reiteração automática de ordens de bloqueio, ao contrário, conforme restou consignado no julgado embargado, este egrégio Tribunal de Justiça noticiou na página por ele mantida junto à rede mundial de computadores que "um dos trunfos da nova plataforma é permitir aos juízes as chamadas replicações de penhora, o que não ocorre com o Bacenjud  ..  até que a Justiça consiga realizar a ação de penhora completa".<br>De mais a mais, ainda que a premissa legal adotada esteja juridicamente incorreta (questão de índole eminentemente interpretativa), ou que a premissa fática resulte de interpretação ineficiente/ruim da prova dos autos (também questão de natureza interpretativa), tais hipóteses refletiriam eventual error in judicando, hipótese discursiva não comportada na restrita sede dos embargos declaratórios."  g.n <br>Dessa forma, o Tribunal estadual dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla, clara e fundamentada, motivo pelo qual não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.<br>2. A parte não procedeu ao necessário cotejo analítico, uma vez que falhou em demonstrar a similitude fático-jurídica dos casos, pois a simples transcrição de ementa não é suficiente para suprir esse requisito.<br>3. A mera citação de dispositivo legal, sem a expressa indicação e demonstração de ofensa, atrai a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. O Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quoante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. O Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre os tópicos que considerou pertinentes para a resolução da lide, de forma que não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015.<br>7. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Quanto ao mérito, consigna o Tribunal de origem que a execução caminha no interesse do credor, havendo de se viabilizar a satisfação do crédito perseguido com a maior eficiência e efetividade, litteris (e-STJ, fls. 357/362):<br>"A finalidade do processo de execução é a realização do direito do exequente, consubstanciado num título de crédito judicial ou extrajudicial, mesmo que para isso seja necessária a expropriação forçada dos bens do executado. E se é certo que a execução há de ser feita de modo menos gravoso possível ao executado - art. 805 do CPC, que não se olvide também que ela se faz no interesse do credor - art. 797 do CPC.<br>Assim, o Poder Judiciário tem o escopo de realizar a atividade jurisdicional com a maior presteza possível, evitando que os devedores ocultem seus bens e frustrem as expectativas dos seus credores.<br>É evidente que a penhora em dinheiro atende ao interesse não só do credor, como também da própria justiça, cuja busca processual leva a uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere.<br>Por sua vez, o art. 854, caput, do CPC autoriza ao Juiz, a requerimento da parte exequente, proceder à determinação de bloqueio, por sistema eletrônico, de ativos financeiros existentes em nome do executado:<br>"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."<br>Nesse cenário, a nova ferramenta disponibilizada no SISBAJUD, que possibilita a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado, até que seja penhorado o montante suficiente para o adimplemento integral do débito (chamada de "teimosinha"), confere maior celeridade, eficácia e efetividade na busca da satisfação do crédito exequendo; sendo que, obstar seu uso desvirtuaria a mens legis das últimas ondas reformistas do processo civil brasileiro e, desconsiderando a lei atual, voltar aos procedimentos executórios anteriores.<br>(..)<br>Assim, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, com o consequente deferimento do pedido deduzido pelo ora agravante, para que seja autorizada a utilização da ferramenta intitulada "teimosinha", ínsita ao sistema SISBAJUD."  g.n <br>O entendimento exarada pelo Sodalício encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que, em havendo razoabilidade na medida e, observadas as peculiaridades do caso concreto, não há impossibilidade na utilização da ferramenta denominada "Teimosinha".<br>Demais disso, derruir a conclusão à qual chegou o Tribunal Mineiro, quanto ao cabimento da medida e à sua adequação, demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Neste mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente.<br>3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO COM BASE NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO<br>STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a modalidade de pesquisa de ativos com reiteração automática, denominada "teimosinha", visa aumentar a efetividade das decisões judiciais e a satisfação dos créditos no âmbito das execuções, devendo a aplicação de tal medida, porém, ser avaliada em cada caso concreto.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal local quanto a razoabilidade, ou não, da implementação da medida demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram preenchidos os requisitos para o bloqueio permanente de ativos financeiros por meio da ferramenta denominada "teimosinha". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.409/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA