DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIAS VARGAS DE ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente a prisão convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Os embargos de declaração opostos, na sequência, foram rejeitados.<br>No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o decreto cautelar se baseia apenas na natureza do crime e na quantidade da droga (cerca de 1,4 kg de cocaína), sem demonstração individualizada de periculosidade ou risco atual à ordem pública.<br>Sustenta que, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, bem como da possibilidade de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado, a medida extrema mostra-se desproporcional.<br>Aduz ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, seja determinada a expedição de alvará de soltura. No mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a consequente concessão da liberdade provisória. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 137-140) e foram prestadas as informações (148-154 e 161-167).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 161-167).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.<br>Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Juízo singular converteu o flagrante em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 35-36):<br>Na casuística, a par do enredo desfraldado no presente Auto de Prisão em Flagrante, entendo não ser recomendado a concessão de liberdade provisória, mas sim de conversão da prisão em flagrante em preventiva do conduzido Elias, por ser a medida necessária, nos termos dos artigos 282, §6º, e 310, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, vez que presentes materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como pelo fato de não se mostrarem suficientes e adequadas a aplicação de outras medidas diversas da segregação cautelar.<br> .. <br>A localização da droga fracionada, e os demais elementos indicativos de venda (balança de precisão, embalagens plásticas, envelopes, caderno e quadro de anotações, calculadora, entre outros), são suficientes para, nesta fase, apontar a autoria e materialidade do crime de tráfico. Vedados, pois, o arbitramento de fiança (artigo 323, II, CPP e artigo 44, Lei 11.343/06) e a liberdade provisória (artigo 44, Lei 11.343/06).<br>Destaco, ainda, que muito embora possa não ser plenamente robustos os elementos até então colhidos, vale lembrar que para a decretação da prisão cautelar, exigem-se apenas indícios suficientes da autoria, não sendo necessário indícios concludentes e unívocos, como para a condenação, bastando convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o sujeito envolvido, de fato, tenha sido o autor, ou autora, da infração ou de que dela tenha de qualquer forma participado, conforme verificado in casu.<br>Assim é que, no caso em apreço, impõe-se ao Estado-Juiz o resgate e a estabilidade da ordem constituída, desiderato que só pode ser alcançado com a manutenção da custódia provisória do preso em flagrante, sob risco de abalo e descrédito ao Sistema de Justiça e Forças de Segurança, sobretudo em pequeno e pacato Município do Alto Uruguai Catarinense.<br>Outrossim, registro que a pena máxima cominada no preceito secundário do artigo tipificado em desfavor do indiciado, no caso excede a 04 (quatro) anos. E o suposto delito é doloso.<br>Desse modo, ao menos por ora, a prisão do conduzido faz-se necessária como forma de acautelar o meio social, retirando do convívio comunitário agente de personalidade desregrada e em desacordo com o ordenamento jurídico, em que pese de aparente e boa formação, ao menos do que se consta dos presentes autos.<br> .. <br>Apesar de ser tecnicamente primário, o perigo gerado pelo estado de liberdade calcado (i) na gravidade da conduta, decorrente das ações de transportar e ter consigo, provavelmente para comércio, posto que embaladas separadamente, porções da substância análoga a cocaína; (ii) do provável envolvimento com a narcotraficância e, embora não seja exorbitante a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento indica certo planejamento e faz encetar a possibilidade de traficância, ainda mais pelos demais objetos apreendidos na posse do conduzido, na forma dita alhures; e (iii) a insuficiência da aplicação de outras medidas menos gravosas, diante do fundado presságio de recidiva criminal, ao menos teoricamente.<br>Nesse sentido, a prisão cautelar mostra-se a única medida possível para acautelar a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a paz coletiva.<br> .. <br>Deveras, a prisão cautelar justifica-se para assegurar a garantia da ordem pública, vez que, ao que se depreende em análise dos elementos até agora coligidos, caso em liberdade, o segregado poderá insistir na senda criminosa, face da falsa sensação de impunidade, bem como é conveniente à instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Logo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de modo que é imperativa a manutenção da prisão processual da indiciada, vez que adequado e necessário in casu.<br>ISTO posto, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do conduzido ELIAS VARGAS DE ANDRADE, com base nos artigos 282, §6º, e 310, inciso II, c/c artigos 311, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, por não se afigurarem adequadas e suficientes outras medidas diversas da segregação.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada pela apreensão de droga fracionada (1,4 kg de cocaína) e diversos petrechos típicos da mercancia (balança de precisão, embalagens plásticas, envelopes, caderno e quadro de anotações, calculadora). Tais elementos indicam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e revelam a periculosidade concreta do agente, evidenciando a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, " É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. "(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).<br>Vale destacar, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>Assim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA