DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O título executivo que consubstancia obrigação de entregar coisa deve observar o regramento dos arts. 811 a 813 c/c arts. 806 a 810 do CPC, sendo inadequado e incabível que o credor pretenda obter seu crédito através do processo de execução por quantia certa que demanda observância das normas dos arts. 824 e seguintes do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252846-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024)." (e-STJ, fls. 829)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, a fim de declarar a condenação em honorários sobre o valor atualizado da execução extinta (e-STJ, fls. 870-874).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à fundamentação da fixação dos honorários, sem enfrentamento dos argumentos e precedentes invocados, reclamando integração do acórdão; e<br>(ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois os honorários teriam sido fixados de forma exacerbada sobre o valor atualizado da execução, quando seria caso de fixação por equidade, diante do proveito econômico inestimável decorrente da extinção da execução por inadequação da via eleita.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1014).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1013-1015).<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022)<br>Na hipótese dos autos, envolvendo ação de execução por quantia certa extinta por inadequação da via eleita, com sentença prolatada em 2024, o Tribunal de origem fixou os honorários sucumbenciais devidos pela parte ora recorrente em 10% sobre o valor atualizado da execução, para cada demanda, execução e embargos à execução.<br>Desse modo, constata-se a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, porque existindo valor da causa, que não é irrisório, deve ser ele a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto é critério precedente à fixação por equidade.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA