DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UDERVAN JOBSON CARLESSO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO ART. 189, §1º, I, DA Lei nº 11.101/2005. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Se o feito originário se subsume aos ditames da Lei nº 11.101/2005, os prazos processuais correm em dia corridos, conforme a orientação jurisprudencial do e. STJ (REsp n. 1.699.528/MG). 2. Nos termos da jurisprudência deste e. TJES, "  Embora a temática seja significativamente nova e ainda não haja uma sinalização segura acerca de qual entendimento prevalecerá no âmbito da Corte Uniformizadora (STJ), à vista da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação do art. 189 da Lei nº 11.1012005, constata-se que os prazos previstos em processos de recuperação judicial ou falência, inclusive os recursais, devem ser contados em dias corridos, por preservar a unidade lógica da recuperação judicial e privilegiar a necessária celeridade e efetividade do procedimento, sobretudo em benefício dos próprios credores.  " (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001564-27.2023.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/08/2023) 3. Agravo interno conhecido, mas não provido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática impugnada." (e-STJ, fls. 63)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 219, 1.015, parágrafo único, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, por se tratar de prazo processual, o agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias em falência e recuperação, deveria ter prazo contado em dias úteis, em processos regidos pela Lei 11.101/2005.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 119-127).<br>É o Relatório. Decido.<br>O recurso deve ser provido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo falimentar que determinou o processamento pelo rito comum de pedido de restituição de bem, com fundamento na intempestividade do recurso, que deveria ter observado prazo em dias corridos após a alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020 ao art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005.<br>Entretanto, esse entendimento é divergente do entendimento desta Corte Superior, "na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC/15." (AgInt no REsp n. 1.937.868/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021).<br>Essa posição continua a ser adotada, mesmo após a vigência das alterações efetuadas pela Lei 14.112/2020.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZOS DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTE.<br>1. Recuperação Judicial.<br>2. Conforme reconhecido pelo STJ, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem ser computados em dias úteis, nos termos do art. 269 do CPC.<br>Precedente.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido."<br>(AREsp n. 2.994.897/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.418/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRECEDENTE.<br>1. Conforme reconhecido pelo STJ, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem ser computados em dias úteis, nos termos do art. 269 do CPC/15. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. REGULAMENTAÇÃO PELO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Precedentes.<br>2. "Na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil, sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art. 269, do CPC/15." (AgInt no REsp n. 1.937.868/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.970.297/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de ser determinado o reexame da tempestividade recursal à luz do entendimento ora declinado, considerando-se a data de intimação efetivamente registrada no sistema eletrônico; bem como a ocorrência de feriados ou de suspensões locais do prazo recursal, circunstâncias que não podem ser aferidas diretamente nesta instância.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem o reexame da tempestividade recursal com base na contagem em dias úteis do prazo para a interposição do agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA