DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 840):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME. E XCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 1125). ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante sustenta que "subsiste o apelo especial fazendário, para que a modulação deferida no julgamento do RE 574706 , também seja aplicada ao presente feito que, além da exclusão do ICMS-ST, versa sobre a exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 855).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso em tela, observa-se que o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, em razão da ausência de violação aos artigos 1.022 e 942 ambos do CPC, bem assim da conformidade do acórdão recorrido com tese definida em precedente qualificado deste STJ (Tema n. 1125), no que tange ao direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que, em relação à exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, restou ausente o juízo de conformação quanto à modulação de efeitos deferida no julgamento do RE 574706.<br>Ocorre que, de fato, o Supremo Tribunal Federal, posteriormente à fixação de tese submetida à sistemática da repercussão geral, decidiu modular seus efeitos, tornando necessário o exercício de novo juízo de conformação pelo órgão julgador a quo.<br>A respeito, a Primeira Turma desta Corte tem se posicionado no sentido de que "nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o recurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do acórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1.797.049/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je 16/09/2021).<br>A respeito, mutatis mutandis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA Nº 1.011/STF. OBSERVÂNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Diante do julgamento da controvérsia em repercussão geral, Tema 1.011, o presente recurso especial não comporta solução no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, o reconhecimento de repercussão geral orienta o sobrestamento dos feitos e autoriza o reexame da matéria pelos tribunais de origem, que poderão declarar os recursos prejudicados ou se retratar, conforme o caso, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão que julgou o agravo interno interposto contra a decisão de fls. 2.074-2.078 (e-STJ), procedendo-se à restituição dos autos à origem, com a realização da devida baixa nesta Corte Superior. (EDcl no AgInt no REsp 1850026/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS E DO CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE A ALUDIDA PARCELA. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 1.023.750/SC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. A questão jurídica relativa ao recebimento das diferenças relacionadas ao índice de 47,11% incidente sobre a parcela denominada adiantamento do PC Cs, com a superveniente mudança para o regime estatutário, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2017, no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC.<br>3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>4. A Primeira Turma, ao apreciar o R Esp 1.610.028/SC, em 14/11/2017 (relator para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado pendente de publicação), firmou o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral pelo STF, é prematura a apreciação do feito, devendo este retornar ao Tribunal de origem para que, após a publicação do aresto a ser proferido no Recurso Extraordinário n. 1.023.750/SC - e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015 -, seja a lide apreciada.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e as decisões monocráticas anteriores, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde ficarão sobrestados, à espera da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia e da adoção de posterior providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no R Esp 1615756/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 16/02/2018)<br>Com efeito, cumpre anotar que, a respeito do ICMS destacado nas notas fiscais, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do acórdão proferido no RE 574706 (tema 69) "cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento  ..  no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado".<br>Desse modo, tendo em vista a existência de fato superveniente capaz de influenciar no julgamento do mérito, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que seja feito o juízo de adequação do julgado ao quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para torná-la sem efeito e julgar prejudicado o exame do presente recurso nesse momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. ICMS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. EFEITO MODIFICATIVO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.