DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BRUNO JULIO DE SOUZA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 693-696, e-STJ), que deu provimento ao agravo interno e negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante (fls. 696, e-STJ).<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 700-703, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição acerca da origem da dívida exequenda, afirmando que o objeto da execução seria instrumento de confissão de dívida desvinculado do contrato de aquisição do imóvel e que o financiamento estaria sendo regularmente adimplido, pleiteando, ao final, efeitos modificativos para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família à luz do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 e da Súmula 486/STJ.<br>Impugnação às fls. 707-709, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>1. O Tribunal de origem consignou ser possível a penhora do imóvel com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 508):<br>O caput do art. 1º, da Lei nº 8.009/1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel utilizado como moradia da entidade familiar, o qual não poderá ser utilizado como forma de satisfazer créditos, independentemente de sua natureza, salvo nos casos expressamente previstos em lei. De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é ônus do credor comprovar que o devedor possui mais um de um imóvel, cabendo a este apenas demonstrar que o bem constrito é utilizado como sua moradia. Entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 não se aplica ao imóvel cuja dívida exigida é originária de obrigações do contrato de compra e venda do próprio bem destinado à residência da família, aplicando, neste caso, o disposto no art. 3º, II, da referida lei." (AgRg no Ag 1254681/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. em 05/10/2010, D Je 18/10/2010).<br>Nesse sentido, destaca-se o disposto no citado artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/90:<br>"Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;" O artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil, também dispõe sobre a impenhorabilidade não ser oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem:<br>"Art. 833. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição."<br>(..)<br>Com efeito, observa-se que, na realidade, o que se encontra penhorado nos autos não é o imóvel em si, mas os seus direitos aquisitivos, dado em alienação fiduciária ao Banco Bradesco pelos devedores (ordens nº 92 e 93). Ou seja, a dívida exequenda tem origem no próprio contrato de aquisição do imóvel objeto de penhora dos direitos aquisitivos. Assim, considerando o disposto no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/90, que excepciona a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também alcança o imóvel que é objeto do contrato do qual resultou a dívida exequente.<br>Com efeito, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de ser admitida a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda é decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.<br>(..)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão e contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: o que se encontra penhorado nos autos não é o imóvel em si, mas os seus direitos aquisitivos, e a dívida exequenda decorre do próprio contrato de aquisição do imóvel, incidindo a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 e do art. 833, § 1º, do CPC, além de a solução da origem estar harmônica com a Súmula 83/STJ. Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA